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Movimentações 2015 2014
25/05/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea "a"
do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
253):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO
APLICABILIDADE. AGRAVO LEGAL.
1. As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições do FGTS.
2. Assim, não é possível o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa
dos sócios ou gerentes.
3. Agravo legal não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Alega a recorrente violação dos arts. 535, II, do CPC; 4º, V, § 2º, da LEF; 23, § 1º, da Lei n.
8.036/90; e 21, § 1º, da Lei n. 7.839/90, c/c o art. 20 da Lei n. 5.107/66; 86, parágrafo único, da Lei
n. 3.807/6; 50, 1.016, 1.052. 1.080, todos do CC; 339 e 349 do Código Comercial; arts. 144. 153.
154, 158, todos da Lei n. 6.404/76; 10 do Decreto 3.708/1919; e 449 da CLT.
Defende, em síntese, a possibilidade de responsabilização dos sócios, pelas dívidas no FGTS,
uma vez que a inadimplência de tal contribuição, por si só, constitui ilícito, o que basta para permitir o
redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 317).
Inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 319/322), subiram os autos a este Corte de
Justiça por força da decisão proferida às e-STJ, fls. 346/347.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às e-STJ, fls. 358/361, opinando pelo não
provimento do recurso.
É o relatório.
Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto
o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar
a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
Ademais, registre-se que, embora a interposição dos embargos de declaração, os artigos de lei
tidos como violados pela recorrente, bem como a tese sobre ela construída (desconsideração da
personalidade jurídica) não foram, sequer implicitamente, objeto de análise pela instância de origem.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, "a", da Constituição.
Se a parte recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o
Tribunal de origem, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência
do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. E, caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC
por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
Incide ao caso, portanto, o disposto nos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, a seguir
transcritas:
Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida a questão federal suscitada."
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento."
Sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO
STF - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO - PRECEDENTES - RECURSO QUE NÃO
REFUTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal
de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e
356/STF.
2. O entendimento desta Corte é o de que mesmo as questões de ordem pública
precisam estar prequestionadas para serem analisadas em sede de recurso
especial. Precedentes.
3. A decisão monocrática aplicou com acerto o raciocínio da Súmula nº 182 do
STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, os
pontos que serviram de arrimo para obstar a subida do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 201.596/AP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe
10/5/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não tendo o Tribunal de origem emitido nenhum juízo de valor acerca do
dispositivo legal tido por violado no acórdão recorrido, no que concerne à
legalidade da cobrança com base na tarifa mínima e na tarifa progressiva, resta
ausente seu necessário prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282
e 356 do STF.
[...]
5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 266.103/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/3/2013,
DJe 20/3/2013)
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS APONTADOS
COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) INSTITUÍDO PELA
ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 189 e 193 do Código Civil, 219, § 5º, e art. 269 do CPC, e art. 21 e
seguintes da Lei Complementar n. 101/2000 não foram enfrentados, quer
implícita ou explicitamente, pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência
das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
[...]
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 192.983/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe
16/10/2012)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
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