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Movimentações Ano de 2015
25/05/2015
Os
EMENTA
TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DA VERBA
HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAIRTON MARTINS SANTOS
E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso
especial da parte embargante nos termos da seguinte ementa (fl. 417, e-STJ):
"TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB
A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. RESGATE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."
Aduz a parte embargante existência de contradição no julgado singular, porquanto,
"ao garantir somente o direito de repetição de indébito do imposto de renda pago pelos autores no
período até 31/12/1995, como era garantido pela Lei nº 7.713/88, o v. Acórdão objeto do especial
está realmente em confronto com o entendimento esposado por essa Corte Superior, uma vez que o
direito de isenção da parcela da complementação de aposentadoria recebida após o início de
vigência da Lei nº 9.250/95, ou seja, a partir de janeiro de 1996, no correspondente às contribuições
realizadas na vigência da Lei nº 7.713/88, está reconhecido no julgamento do Resp nº 1.012.903/RJ
(Recurso Especial repetitivo)" (fl. 430, e-STJ).
Requer, por fim, sejam sanados os vícios apontados e concedidos efeitos infringentes à
decisão embargada.
A embargada, instada a manifestar-se, silenciou.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão.
Da análise detida dos autos e da minuciosa leitura da decisão embargada, verifica-se
que procede a afirmação do embargante acerca da existência de contradição quanto à extensão do
reconhecimento, pela Corte de origem do direito à repetição de indébito do imposto de renda sobre a
parcela da complementação de aposentadoria recebida no período posterior a dezembro de 1995.
Constatado o vício, passa-se à integração da decisão embargada.
Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que este reconheceu tão somente que "os
autores fazem jus à restituição do imposto de renda incidente sobre parcela da sua complementação
de aposentadoria, recolhida na vigência da Lei 7.713/88, pois a partir de janeiro de 1996, com a
entrada em vigor da Lei 9.250/95, a isenção em tela foi revogada" (fl. 244, e-STJ).
A orientação desta Corte firmada no julgamento do recurso representativo da
controvérsia REsp 1.012.903/RJ, consolidou-se no sentido de que, por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, "b", da Lei n. 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada
ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.
Isso significa dizer que não incide o imposto de renda sobre os valores da
complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de
previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88
(de janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
Nesse sentido, a esclarecedora ementa do seguinte julgado, inclusive sobre a aplicação
do prazo prescricional:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Independentemente de se tratar de pagamento de benefício ou resgate de
contribuições, os recebimentos decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei
7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a
operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95. Desse modo, deve ser
excluída da incidência do imposto de renda o valor do benefício que,
proporcionalmente, corresponder às parcelas das contribuições efetuadas no período
de 01.01.89 a 31.12.95.
2. O termo a quo do prazo prescricional se dá com a nova tributação, pelo
imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de
complementação de aposentadoria. Desse modo, não há como desde logo entender
prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será
abatido depende da liquidação de sentença. Precedente: REsp nº 833.653/RS,
Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 07.04.2008.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 8/10/2014.)
Logo, ao contrário do que consta na decisão embargada, o recurso especial merece
provimento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial. Invertam-se os ônus de sucumbência firmados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
20/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
07/04/2015
Os
EMENTA
TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. RESGATE. IMPOSTO DE
RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAIRTON MARTINS SANTOS E
OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 222, e-STJ):
"Ação Ordinária. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria.
Previdência privada. O prazo prescricional qüinqüenal-para restituição de indébito
dos tributos sujeitos, ao lançamento por homologação somente se aplica aos fatos
geradores ocorridos após 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da LC
118/2005, que, nos artigos 3º e 4°, deu nova interpretação ao estatuído no art. 168, I;
do CTN. A isenção da complementação de aposentadoria paga por entidade de
previdência privada, conferida pelo art. 6 o , inciso VII, da Lei 7.713/88, foi revogada
pelo art. 33, da Lei 9.250/95."
Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram acolhidos com efeitos
infringentes (fl. 246, e-STJ):
"Embargos de Declaração. Processual Civil. Contradição. Reconhecimento.
1. Embargos de Declaração para suprir contradição do acórdão, 'que não
apresenta « correlação lógica entre a fundamentação dó voto e a. parte dispositiva-,
no; tocante ao direito à restituição do imposto de renda mndevidamente recolhido
pelos autores na vigência da Lei 7.713/88.
2. Provimento dos declaratórios para, modificando a conclusão,. do acórdão
embargado, dar provimento, em parte, à remessa oficial e, à apelação, afastando a
isenção declarada pela sentença e reconhecendo o direito à restituição do imposto de
renda, incidente. sobre parcela da complementação de aposentadoria dos
demandantes, apenas quanto aos valores cobrados na vigência da Lei 7.713/88.
Observada a prescrição da ação com relação ao período anterior a 27 de janeiro de
1995.
3. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes."
No presente recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão regional, ao negar o
direito de isenção e de repetição de indébito do imposto de renda sobre a parcela da complementação
de aposentadoria recebida no período posterior a dezembro de 1995, contrariou as disposições
contidas nos arts. 543-C do CPC; 6º, inciso VII, alínea"b", da Lei n. 7.713/88; e 114 e 116 do CTN.
Sustenta, outrossim, "o direito à isenção e à repetição de indébito do Imposto de
Renda recolhido indevidamente sobre a parcela de complementação de aposentadoria recebida
depois de 31/12/1995, inclusive, portanto, correspondente às contribuições dos recorrentes
realizadas para a CAPEF, até àquela data" (fl. 259, e-STJ).
Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte julgado sob o rito de
recurso repetitivo, a saber, REsp 1.012.903/RJ.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 330/340, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 410/411, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não prospera a pretensão recursal.
O Tribunal de origem reconheceu o direito à restituição do imposto de renda incidente
sobre parcela da complementação de aposentadoria dos demandantes apenas quanto aos valores
cobrados na vigência da Lei 7.713/88, observada a prescrição da ação com relação ao período
anterior a 27 de janeiro de 1995.
Com efeito, outra não é a orientação desta Corte que, no julgamento do recurso
representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, consolidou-se no sentido de que, por força da
isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela
Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Independentemente de se tratar de pagamento de benefício ou resgate de
contribuições, os recebimentos decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei
7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a
operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95. Desse modo, deve ser
excluída da incidência do imposto de renda o valor do benefício que,
proporcionalmente, corresponder às parcelas das contribuições efetuadas no período
de 01.01.89 a 31.12.95.
2. O termo a quo do prazo prescricional se dá com a nova tributação, pelo
imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de
complementação de aposentadoria. Desse modo, não há como desde logo entender
prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será
abatido depende da liquidação de sentença. Precedente: REsp nº 833.653/RS,
Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 07.04.2008.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 8/10/2014).
"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. ART. 535, II, DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO
NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma
suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo
de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas
partes.
2. Não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de
aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência
privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n.
7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na
sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp
1012903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
8/10/2008, DJe 13/10/2008).
3. A jurisprudência do STF e a do STJ firmaram-se no sentido de que, para as
ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por
homologação ajuizadas a partir de 9/6/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de
cinco anos com termo inicial na data do pagamento; e para as ações ajuizadas antes
de 9/6/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do
prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Na hipótese dos
autos, a ação foi ajuizada em 2007, razão pela qual a prescrição será quinquenal.
4. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do
alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as
prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas
obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço,
em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de
aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do
imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a
mesma sistemática.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento."
(REsp 1.306.333/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
09/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/03/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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