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Movimentações Ano de 2015
25/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO FÍSICO. PROCESSO
ELETRÔNICO. DEFESA RECEBIDA PELO PROTOCOLO JUDICIAL SEM
RESSALVAS OU OBJEÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 551/2011
DO TJSP. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO E DO
SERVENTUÁRIO. RAZOABILIDADE. REGRA DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS.
1. Faltam com diligência o advogado que protocola contestação em formato de
papel em processo eletrônico e o serventuário que a recebe fora das hipóteses previstas na
Resolução n. 551/2011, quando deveria recusá-la, informando ao interessado o motivo
da recusa.
2. Dada as peculiaridades do caso, não seria razoável exigir que o advogado
presumisse que o protocolo da petição em papel fosse equivocado, quando o próprio
serventuário a recebeu, dando a entender que foram atendidas as exigências legais e da
Resolução n. 551/2011 para a apresentação da contestação.
3. Aplica-se a regra da instrumentalidade das formas, porquanto constata-se que o
protocolo da defesa em papel no prazo legal alcançou, dada as circunstâncias dos autos, o
objetivo almejado, devendo ser reputado válido.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para
determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que receba a contestação, processando-a
e julgando-a como entender de direito.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a ausência de violação
dos dispositivos legais arrolados.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de ação de restituição de quantias pagas c/c
declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais e morais.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Ação de Restituição de quantias pagas c/c
Declaratória de inexigibilidade de débito e Reparação por danos materiais e morais.
Decisão que reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pela corré
Amil. Inconformismo. Contestação apresentada por meio físico em processo
eletrônico. Agravante que foi regularmente cientificada (carta de citação à pág. 49),
quando da citação, de que o processo tramitava eletronicamente. Observância da
Resolução nº 551/2011 deste Tribunal. Contestação formulada em papel,
encaminhada por meio de protocolo integrado, sem efeito em processo digital.
Decisão mantida. Recurso não provido" (e-STJ, fl. 153).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega a parte violação dos arts. 183, 319, 320 e 339 do CPC,
sustentando que a contestação interposta em meio digital deve ser considerada tempestiva, porquanto
o equívoco no formato da primeira contestação apresentada deu-se em razão de falha do serventuário,
que, ao arrepio da Resolução Normativa n. 551/2011 do TJSP, recebeu, sem ressalvas e sem informar
ao patrono o equívoco em protocolar fisicamente contestação referente a processo eletrônico.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
I - Tempestividade
O Tribunal de origem decidiu que a contestação protocolada em meio eletrônico é
intempestiva, porquanto apresentada após o prazo legal, sendo certo que a parte ora recorrente
deveria ter sido mais diligente, observando a advertência contida no ato citatório de que o processo
em tela era eletrônico.
Registrou ainda que não cabe aos setores de protocolo deixar de receber os expedientes a
eles apresentado, in casu , a contestação em formato de papel, mas sim às partes observarem as
limitações existentes na prática de certos atos como o protocolo de petições.
Tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, entendo que assiste razão à parte
recorrente.
Tal como previsto na Resolução n. 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução
n. 551/2011 do TJSP, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito do tribunal, prevê, em
síntese, que não será admitido o protocolo de petições em papel em processos que tramitam em meio
eletrônico, o que, obviamente, deve ser observado pelos advogados atuantes.
Por outro lado, estabelece a mencionada resolução, de forma expressa, que "os Setores de
Protocolo dos Fóruns do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça não poderão receber petições
físicas dirigidas aos órgãos jurisdicionais digitais de primeiro e segundo grau".
Correto seria que tanto advogado da parte quanto o setor de protocolo tivessem
observado os ditames da referida resolução.
No entanto, constata-se que o serventuário do protocolo de petições, ao arrepio da
Resolução n. 551/2011, recebeu, sem nenhuma ressalva ou objeção manifestada ao apelante, a
contestação em formato de papel, registre-se, tempestivamente protocolada.
É certo que faltou ao patrono o cuidado de observar a advertência contida no ato citatório
de que o processo em tela era eletrônico.
Entretanto, também é certo que faltou diligência ao serventuário do protocolo em receber,
fora das hipóteses previstas na Resolução n. 551/2011, contestação em formato de papel, quando
deveria recusá-la, informando ao interessado o motivo da recusa.
A adoção de tal procedimento pelo serventuário poderia dar ao advogado a oportunidade
de cumprir a exigência constante da Resolução n. 551/2011, protocolando a petição digital no prazo
estabelecido em lei.
Com efeito, quanto à exigência de apresentação da petição exclusivamente em meio
eletrônico no âmbito desta Corte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que a unidade de Secretaria Judiciária fica autorizada a recusar os documentos
apresentados na forma física. Confira-se o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO APRESENTADA VIA FAX. AUSÊNCIA DE
PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS NO QUINQUÍDIO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO
ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA SECRETARIA DESTE
TRIBUNAL. ART. 23 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 2º da Lei n. 9.800/99, o recorrente dispõe
do prazo decadencial de cinco dias para entrega da versão original, concernente ao
fax por meio do qual se apresentou a petição. O quinqüídio é contado a partir do
dia seguinte ao termo final para protocolo da irresignação, independentemente de
ser dia útil ou não. 2. "A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo
recebimento de petições fica autorizada a recusar, após os prazos estabelecidos nos
arts. 21 e 22, os documentos apresentados na forma física" (art. 23 da Resolução
STJ n. 14/2013). 3. No caso, após ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta)
dias após a publicação da resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição do
agravo regimental utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, circunstância
que acarreta o não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp n. 460.976/RS, relator, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
19/5/2014.)
Por fim, dadas as peculiaridades do caso, não seria razoável exigir que o advogado
presumisse que o protocolo da petição em papel fosse equivocado, quando o próprio serventuário a
recebeu, dando a entender que o mesmo atendeu as exigências legais e da Resolução n. 551/2011
para a apresentação da contestação.
Nesse sentido, confira-se também este precedente:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 564.235 - SP
(2014/0204666-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II NÃO
PADRONIZADO ADVOGADO : ALFREDO ZUCCA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : RAFAEL DOS SANTOS GONÇALVES PROCURADOR :
24/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/03/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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