Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
25/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por ESHO EMPRESA DE
SERVICOS HOSPITALARES LTDA, em face de decisão que - nos autos de ação de indenização
por danos morais e materiais - não admitiu recurso especial (fl. 990/995).
O apelo nobre, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 749):
Apelação Civel. Pedido de indenização de danos morais e materiais por conduta,
alegadamente negligente dos réus, que teriam demorado a iniciar o tratamento
adequado a interromper a hemorragia sofrida pela paciente depois de submetida à
intervenção cirúrgica para colocação de stent coronariano. Sentença de
improcedência. Reconhecimento da negligência na conduta dos réus, exsurgindo o
direito à reparação dos danos morais suportados. Danos materiais que não guardam
relação com a aludida demora no socorro à paciente. Provimento parcial do
primeiro recurso. Acolhimento do segundo apelo.
Tanto os recorrentes quanto a recorrida opuseram embargos declaratórios, sendo
acolhidos os da demandada e rejeitados os daquelas partes (fls. 851/854). Posteriormente, as
embargantes AMIL e ESHO opuseram novos aclaratórios, tendo sido novamente rejeitados (fls.
873/875).
Nas razões do especial (fls. 935/952), a insurgente alega violação aos artigos: a) 131,
145, 236, §1º, 436, 535, II, e 552 do CPC; b) 14, § 3º, II, do CDC; e 944, parágrafo único, do CC.
Sustenta, em suma: a) omissão no acórdão recorrido acerca das teses expostas no
reclamo; b) a ocorrência de cerceamento de defesa com a reinserção do recurso de apelação em pauta
para julgamento, sem nova publicação, após mais de 35 dias após da publicação inicial; c)
impossibilidade de emissão de juízo de valor pelo magistrado a respeito do conteúdo do laudo pericial
emitido por profissional da medicina, haja vista a ausência de conhecimento técnico necessário; e d) a
excessividade do valor de danos morais arbitrado na instância ordinária, mostrando-se de rigor a sua
redução.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso ante a sua deserção.
Daí o presente agravo (fls. 1.009/1.016), no qual a postulante refuta o fundamento da
decisão agravada.
Contraminuta apresentada às fls. 1.118/1.138.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. O Tribunal local deixou de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da
controvérsia, constituindo efetiva violação ao artigo 535, II, do CPC.
No caso em espécie, verifica-se que a insurgente opôs embargos de declaração para que a
Corte estadual se manifestasse relativamente ao cerceamento de defesa com a reinserção do recurso
de apelação em pauta para julgamento, sem nova publicação, após mais de 35 dias após da
publicação inicial.
Na presente hipótese, embora tenha a Corte local sido instigada a se manifestar sobre o
ponto tido como controvertido, declarou não ter verificado nenhum dos vícios do art. 535 do CPC,
sendo este recurso sede inadequada "para veiculação da inconformidade da parte".
Assim sendo, deve ser declarado nulo e cassado o acórdão recorrido, " por apresentar
relevantes omissões, devendo ser devolvido ao Tribunal a quo , para que se proceda à apreciação
das questões levantadas nos embargos de declaração " (REsp nº 603.738/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ de 03.11.2004).
2. Do exposto, amparado pelo art. 544, § 4º, II, "c" do CPC, conheço do agravo, para, de
pronto, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de
embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se a omissão apontada.
Resta prejudicada a análise das demais questões do apelo extremo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZIRelator
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por HELIO ROQUE FIGUEIRA, em
face da decisão de fls. 990/995, que deixou de conhecer do recurso especial ante a sua deserção.
Daí o presente agravo (fls. 1.001/1.007), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual o insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1.027/1.033.
É o relatório.
Decido.
O recurso não prospera.
1. Conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada na Súmula
418/STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação" , ainda que estes tenham sido opostos pela parte
contrária, e posteriormente rejeitados, sem modificação do julgado. Com efeito, cumpre à parte
recorrente ratificar o apelo extremo no prazo previsto para a sua interposição, contado da intimação
do aresto que julgou os aclaratórios.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO QUANDO PENDENTE O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE. INEXISTÊNCIA
DE REITERAÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418 DO
STJ.
1. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso especial
ofertado antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento
independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes,
visto que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, formando
um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância.
Precedentes.
2. Aplica-se à espécie o verbete sumular n. 418 deste Superior Tribunal: "É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação".
3. O recurso manifestamente infundado enseja a aplicação da multa prevista no art.
557, § 2º do CPC.
4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag 1.391.761/SP , Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.02.2012, DJe 27.02.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO DESSES
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
SÚMULA 418 DO STJ.
I - Considera-se extemporâneo (prematuro) o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, quando não reiterado ou
ratificado. Súmula 418 desta Corte.
II - Assim, se apresentada petição de correção de erro material recebida e julgada
como embargos de declaração, o recurso especial anteriormente interposto deveria
ter sido ratificado após a publicação desse decisum.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1.361.540/MG , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29.03.2011)
Na hipótese ora em foco, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em
11/4/2012, tendo sido o recurso especial protocolado em 19/1/2012, sem posterior ratificação, razão
pela qual sobressai sua prematuridade.
2. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, amparado no art. 544, § 4º, II, "b",
do CPC, negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão que - nos autos de ação de indenização por
danos morais e materiais - não admitiu recurso especial (fl. 1.056/1.061).
O apelo nobre, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 749):
Apelação Civel. Pedido de indenização de danos morais e materiais por conduta,
alegadamente negligente dos réus, que teriam demorado a iniciar o tratamento
adequado a interromper a hemorragia sofrida pela paciente depois de submetida à
intervenção cirúrgica para colocação de stent coronariano. Sentença de
improcedência. Reconhecimento da negligência na conduta dos réus, exsurgindo o
direito à reparação dos danos morais suportados. Danos materiais que não guardam
relação com a aludida demora no socorro à paciente. Provimento parcial do
primeiro recurso. Acolhimento do segundo apelo.
Tanto os recorrentes quanto a recorrida opuseram embargos declaratórios, sendo
acolhidos os da demandada e rejeitados os daquelas partes (fls. 851/854). Posteriormente, as
embargantes AMIL e ESHO opuseram novos aclaratórios, tendo sido novamente rejeitados (fls.
873/875).
Nas razões do especial (fls. 906/925), a insurgente alega violação aos artigos: a) 131,
145, 236, §1º, 436, 535, II, e 552 do CPC; b) 14, § 3º, II, do CDC; e 944, parágrafo único, do CC.
Sustenta, em suma: a) omissão no acórdão recorrido acerca das teses expostas no
reclamo; b) a ocorrência de cerceamento de defesa com a reinserção do recurso de apelação em pauta
para julgamento, sem nova publicação, após mais de 35 dias após da publicação inicial; c)
impossibilidade de emissão de juízo de valor pelo magistrado a respeito do conteúdo do laudo pericial
emitido por profissional da medicina, haja vista a ausência de conhecimento técnico necessário; d)
não restar comprovada o ato ilícito praticado pelo médico, não sendo hipótese de responsabilidade
objetiva; e
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?