Informações do processo 2015/0053220-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 673231
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/03/2015 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil

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30/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por B&M
LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Apelação. Artigo 285-A do Código de Processo Civil.Norma tendente a
racionalizar a administração da Justiça diante dos processos que repetem
teses consolidadas pelo juízo de primeiro grau ou pelos tribunais e, assim,
imprimir maior celeridade e maior efetividade ao processo, dando maior
proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do
processo, sem ofensa, contudo, à segurança da prestação jurisdicional.
Malgrado a matéria não seja exclusivamente de direito, foram acostados aos
autos os documentos bastantes para solução da lide, a permitir o julgamento
com fulcro no artigo 285-A do Código de Processo Civil. Quanto assim não
fosse, em homenagem ao devido processo legal, após a interposição do
recurso, a apelada foi citada para apresentar contrarrazões, com espeque no
artigo 285-A, §2°, do Código de Processo Civil, porém não se manifestou.
Lídimo, portanto, o julgamento, na hipótese em comento, sob a égide do
artigo 285-A do CPC. Contrato de transporte marítimo. Sobreestadia de
contêiner. “Demurrage ". Natureza jurídica. Indenização por descumprimento
contratual. Atraso na entrega dos contêineres, sem a observância das
condições estabelecidas. Excedido o período de “freetime". Despesas de
sobreestadia de contêiner de responsabilidade da importadora/consignatária
que assumiu a responsabilidade pela devolução dos contêineres e pelo
pagamento das diárias fixadas para o caso de sobre estadia. Conhecimento
de embarque.Expressa previsão de cobrança de sobreestadia. Termo de
responsabilidade pela devolução dos contêineres retirados, com a ciência e
concordância da apelada da tarifa de sobreestadia de contêineres.Recurso de
apelação a que se dá provimento." (fl. 851)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 285-A do
Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que, tendo em vista que não foram
preenchidos os requisitos do art. 285-A do CPC/73, e que era necessária dilação probatória, a

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É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Com relação à alegada ofensa ao art. 285-A do CPC/73, verifica-se que o Tribunal de
origem, ao analisar dos elementos fáticos da lide, concluiu que foram cumpridos os requisitos do
mencionado dispositivo, consignando que, citada e intimada para apresentar contrarrazões à
apelação, a parte ora recorrente manteve-se inerte. Leia-se o seguinte trecho do acórdão
recorrido:

"Em atenção ao artigo 285-A, §2°, do CPC, foi determinada a citação da
apelada para oferecer as contrarrazões, que, entretanto, não foram
apresentadas (fls.629).

Subiram os autos para esta instância.

É suma do necessário.

Como é cediço pelo entendimento que se consolidou a respeito da aplicação
do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, cuja redação foi introduzida
pela Lei n° 11.277, de 07.02.2006, o seu escopo é dar maior celeridade a
prestação jurisdicional, que deve ser justa às partes, adequada, com
resultado útil e sobretudo permeada por economia processual.

Dela são atingidos os princípios da celeridade e economia processual. O
processo como instrumento ético de razão não pode se constituir em um tigre
de papel, girando em torno de si mesmo sem pacificar o meio social, com a
solução da controvérsia existente entre as partes.

Daí a pertinência do art. 285-A do Código de Processo Civil para permitir o
julgamento no pórtico do processo quando o Juiz, que antes examinar a
matéria recorrente com a fixação do seu entendimento a respeito para
ensejar o aparecimento do paradigma aplicável em outros processos sem à
necessidade da custosa e demorada instrução processual.

Para a utilização da medida devem ser observados os seus requisitos,
consistentes em tratar-se o feito de matéria unicamente de direito e que, no
juízo, tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, tornando-se recorrente para o julgamento do processo.

Por outras palavras, a norma do artigo 285-A preocupa-se em racionalizar a
administração da Justiça diante dos processos que repetem teses
consolidadas pelo juízo de primeiro grau ou pelos tribunais e, assim,
imprimir maior celeridade e maior efetividade ao processo, dando-se maior
proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do
processo.

Daí porque, na hipótese em comento, malgrado a matéria não seja
exclusivamente de direito, dependendo de análise fática, tem-se que a autora
acostou aos autos os documentos bastantes para a solução da lide, sendo,
portanto, lídimo o julgamento, com espeque no artigo 285-A do Código de
Processo Civil .

Não se olvide, ainda, que muito embora a recorrida tenha quedado inerte,

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Nesse contexto, para se alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido
acerca do cabimento, na hipótese, de julgamento no estado permitido pelo art. 285-A do CPC,
mormente sob o fundamento de necessidade de produção probatória, a fim de se declarar a
nulidade da sentença, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL QUE ENVOLVE CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA
FÁTICA. JULGAMENTO CONFORME O ART. 285-A DO CPC. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que
não se aplica, na presente hipótese, o disposto no art. 285-A do CPC,
ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1224065/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO NA
ORIGEM DO ART. 285-A DO CPC - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA
SÚMULA 07 DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA AUTORA.

1. Na hipótese dos autos, a Corte Estadual, ao confirmar a aplicação do art.
285-A, do CPC, asseverou expressamente que a demanda tinha objeto
idêntico aos casos paradigmas apontados pelo julgador de piso, razão pela
qual para se derruir a conclusão a que chegou o acórdão a quo seria
necessário o reexame fático-probatório da questão versada nos autos,
procedimento vedado, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 07 do STJ. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1206357/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AO ARTIGO 285-A DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos
de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado
Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.

2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia.

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto a existência das
condições para decidir a lide com base no artigo 285-A do CPC/1973
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

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VfblVs LíI V LCIUVJ OCll VALtUlt IlVt V LCt CApCVILU ClflLVA VJ UULVC C4C4 Ur//AÍW(U ^(J\J/ VJ 1 1 .

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 392.010/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 20/10/2017, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão