Informações do processo 2015/0061886-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 679858
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/04/2015 a 27/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

27/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 9F084695-03E7-4430-B493-65F6A84EDC5B

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708609 - SC (2015/0106956-1)
RELATOR    : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE  : BENECOR TINTURARIA LTDA

ADVOGADO   : DANIEL KRIEGER E OUTRO(S) - SC019722

AGRAVADO   : BANCO INTERMEDIUM SA

ADVOGADOS  : JOÃO ROAS DA SILVA - MG098981

RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S) - SC025993

AGRAVADO   :M DE FATIMA C DE OLIVEIRA - EPP - EMPRESA

DE PEQUENO PORTE

ADVOGADOS  : FRANCISCO COUTINHO CHAVES E OUTRO(S) -

CE013767

ARIANO MELO PONTES - CE015593

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de
prova, concluiu que a instituição financeira recebeu o título por meio de
endosso-mandato. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria
fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: DDD5AB2D-063D-4653-81B5-618225459EA9

Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: DDD5AB2D-063D-4653-81B5-618225459EA9

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 781441 - SC
(2015/0238099-6) RELATOR    : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO
SHOPPING

ADVOGADOS : GUILHERME SCHARF NETO E OUTRO(S) -
SC010083

SILVIO ESSIG - SC026750
AGRAVADO   : VALDELINO JOSE DE PAULA

ADVOGADO : FABIANA APARECIDA CUNHA E OUTRO(S) -
SC029024

AGRAVADO : SHOPPING CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO :JIM CLAYTON TESKE E OUTRO(S) - SC025137
INTERES. : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO(S)

- SC018728

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO HOUVE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284
DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do
STJ.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que
supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: B98B4A87-78EA-4701-BFA4-B05248014A71

Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: B98B4A87-78EA-4701-BFA4-B05248014A71

AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 802706 - SC
(2015/0266411-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE   : F.C.S. DE ALMEIDA & CIA LTDA - EPP

AGRAVANTE : FABIANE CRISTINA SILVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : KELI ALINE FISCHER SAGRILO E OUTRO(S) -
SC031083

AGRAVADO : ANDRESSA INACIO
ADVOGADO : THIAGO MARCELO ZANELLA E OUTRO(S) -
SC020442

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o
conhecimento do recurso especial por faltar o requisito do prequestionamento
(Súmula n. 282 do STF).

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 73B38665-AC33-446A-9039-D04522F3E286

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Retirado da página 16924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 20812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o
apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos