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Movimentações 2020 2015
03/08/2020 Visualizar PDF
23/06/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Estado
do Rio Grande do Sul S.A. em face da admissibilidade negativa do apelo, que visa à
reforma de acórdão assim ementado (fl. 1.794):
Apelação cível. Falência. Ação de cobrança ajuizada pela massa
falida contra o Banrisul e contra o falido, que transferiu valores da
massa para sua conta particular sem apresentação de alvará.
Prescrição não incidente. Sentença que julgou procedente ação
condenando os réus solidariamente mantida. Apelos não providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 1.829/1.834.
No especial, com fundamento na Constituição Federal, art. 105, inciso III,
alínea "a, a instituição financeira aponta a infringência dos arts. 5°, inciso XXXVI,
daquela norma constitucional; 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil; 183 do Decreto-Lei
7.661/1945; e 364 e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, a pretexto,
primeiramente, de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de
declaração, cuja persistência dos vícios elencados constitui ofensa ao contraditório e à
ampla defesa.
No mérito, sustenta que a prescrição incidente na espécie tem prazo
trienal, pois a ação é de indisfarçável cunho indenizatório, apesar de intitulada de
cobrança, de forma que o ressarcimento se sustenta em argumentação referente ao
enriquecimento sem causa.
Adiciona que a certidão emitida pela serventia o induziu a erro ao veicular
que a falência fora convolada em concordata, porquanto dotada de fé pública e de
presunção de legitimidade, fazendo crer que o corréu estava na livre disposição dos seus
bens, de sorte que o acórdão comete atentado à segurança jurídica, que é princípio que se
sobrepõe à lei.
Aduz, a respeito dos valores levantados, que não pode ser considerado
ausência de zelo apenas quanto à parcela que o síndico entendeu não haver revertido em
proveito da massa falida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A admissibilidade negativa apontou a inadequação de matéria de cunho
constitucional para discussão nessa instância; ausência de prequestionamento dos demais
dispositivos legais, apesar de opostos embargos de declaração; e pretensão de reexame de
matéria fática, motivação que foi suficientemente combatida na peça de fls. 1.893/1.903,
razão por que considero superado o limite do conhecimento.
Assim delimitada a matéria, passo a decidir.
De início, convém consignar que o acórdão estadual foi publicado antes
da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado
Administrativo 2/2016 desta Corte.
Além disso, necessário salientar que a via especial não é a sede própria
para a discussão de matéria de índole constitucional, como a suposta afronta à segurança
jurídica, ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de usurpação da competência
exclusiva do STF.
Ademais, a respeito da alegada violação ao art. 535 do CPC revogado,
sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões
levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada
declaração de nulidade.
Conforme tem decidido o STJ, não se exige que o julgador, para expressar
os motivos que lhe formaram o convencimento e demonstrar o raciocínio lógico trilhado
para chegar à conclusão acerca das questões de fato e de direito, analise todos os
argumentos apresentados pelas partes.
É preciso ter presente que a oposição de embargos de declaração perante o
tribunal de segundo grau, juntamente com a alegação de negativa de prestação
jurisdicional no recurso especial, não necessariamente levam à anulação do acórdão
lavrado no julgamento de tais embargos (com a consequente devolução dos autos à
origem para rejulgamento), nem tornam certa a conclusão, na Corte superior, de que a
questão esteja prequestionada. O ponto central em torno da possível ocorrência de defeito
na prestação jurisdicional consiste em verificar se a omissão, contradição ou obscuridade
apontada nos embargos dizem respeito a questões necessárias para a solução da causa. Se
o tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a completa prestação
jurisdicional, não está, de fato, obrigado a se manifestar sobre questões paralelas que não
viriam a interferir, sequer reflexamente, no seu entendimento.
A existência de decisão em sentido contrário ao almejado pela parte, ou
mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes, não dá ensejo à declaração
de nulidade.
Ademais, o julgador não está obrigado a decidir a lide a partir das normas
que a parte entende aplicáveis ao caso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA 211 DO
STJ - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FÉRIAS E
RESPECTIVOS ADICIONAIS - FUNDAMENTO CENTRAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO - SÚMULA 283/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos tidos
por violados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão
recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à
luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José
Delgado, DJ 13.6.2005.
(...)
Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, AgRg no REsp 1.137.776/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe de 23.10.2009)
Quanto à prescrição aplicável à espécie, é preciso distinguir que o prazo
trienal somente incide em questões de índole obrigacional, de cunho civil, não como no
caso em exame, em que o banco atua como auxiliar da Justiça, a partir de quando a
relação assume caráter público.
O precedente no REsp 1.657.428/PR destaca essa característica,
considerando, evidentemente, que o beneficiário está munido de alvará, única forma de
movimentar valores depositados na conta do Juízo, e que houve manifestação de vontade,
ainda que por equívoco, do devedor da obrigação, de forma que o contexto envolve
devedor/depositante e credor:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. DEPÓSITO
JUDICIAL. EQUÍVOCO. LEVANTAMENTO. BOA-FÉ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DIREITO DE
SEQUELA. USUCAPIÃO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de restituição de valor ajuizada em 03/05/2013, de que foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2017 e
concluso ao gabinete em 08/03/2017.
2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre o dever da
recorrente de restituir a quantia por ela levantada indevidamente, de
boa-fé.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Pela teoria da actio nata, o nascimento da pretensão de restituição
na hipótese ocorreu quando a recorrida efetivamente teve
conhecimento do equívoco que gerou o levantamento indevido pela
recorrente da quantia cuja devolução se requer.
5. A regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC/02, os quais
estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que
não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o
enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à
custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o
pagamento indevido.
6. A boa-fé, na hipótese, está nos dois extremos: é de quem recebeu
a quantia que não lhe era devida - a recorrente - e também de quem,
por erro, pagou à pessoa que não era sua credora - a recorrida. Por
isso, na ponderação de valores, o fiel da balança deve pender para o
restabelecimento da situação originária (status quo ante), prevenindo
o desequilíbrio nas relações jurídicas.
7. O enriquecimento sem causa, ao lado do negócio jurídico e da
responsabilidade civil, é fonte de obrigações, e, como tal, não
pode ser confundido com os direitos reais, que têm, dentre suas
características, o direito de sequela.
8. Nas relações obrigacionais, vigora a responsabilidade
patrimonial, de modo que, em regra, o bem objeto da prestação
pode ser livremente transmitido, mesmo ofendendo a obrigação
assumida, situação em que ao credor não caberá exigir do
terceiro a entrega da coisa (direito de sequela), mas apenas
pretender do devedor a reparação do prejuízo eventualmente
suportado.
9. O apoderamento pela recorrente de quantia que lhe foi
entregue por erro da recorrida fez nascer para esta a pretensão
de ser restituída, cuja prescrição, segundo o art. 206, § 3°, IV, do
CC/02, é de 3 anos. Aqui, não se trata de prescrição aquisitiva,
que consolida a situação jurídica das partes (usucapião), mas de
prescrição liberatória, que, uma vez consumada, a extingue,
impedindo a credora de exigir judicialmente da devedora aquela
prestação.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido. (sem negritos no original)
(Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe
de 18.5.2018)
Mais clareza se alcança na análise de julgados que versam exatamente
sobre o interstício referente ao levantamento de depósitos judiciais, quando está em foco a
conduta do depositário:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NO INTERESSE DE
MENORES. CONTA INATIVA DESDE 1944.
1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 6°, IV, do CPC,
impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula
211/STJ.
2. O depósito judicial não cria entre o depositante e o depositário
nenhum tipo de relação jurídica de caráter privado, tratando-se,
na realidade, de uma relação essencialmente pública, já que é ato
judicial e não contratual. Logo, o depósito judicial não se
confunde com os depósitos bancários comuns, não estando
submetidos ao mesmo regramento.
3. Não há falar, portanto, em prescrição do direito de devolução
da quantia depositada ou em prescrição dos juros, pois, o termo
inicial da prescrição, neste casos, é a extinção da relação
jurídica, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
4. O art. 1° da lei 6.205/75 entrou em vigor em 29 de abril de 1975,
gerando efeitos apenas para prestações posteriores a esta data,
vedada a sua aplicação retroativa, motivo pelo qual a utilização do
salário mínimo como fator de correção monetária para o período de
1944 a 1964, conforme fixado pelo Tribunal de origem, não atenta
contra a legislação vigente à época.
5. Na ausência de índices de correção no período anterior a outubro
de 1964, a fim de que não se configure o enriquecimento sem causa
por parte do Banco, admiti-se a utilização do salário-mínimo como
instrumento de atualização, tendo em vista o caráter oficial de sua
estipulação.
6. É devida a restituição do depósito judicial efetuado em 1944,
acrescida de correção monetária, utilizando-se como índice de
correção, para o período de 1944 à 1964, o salário mínimo.
7. Recurso especial não conhecido. (sem negrito no original)
(Quarta Turma, REsp 579.500/MG, Rel. Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, unânime, DJe de 21.9.2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO
ANTECESSOR RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO
RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. No tocante à prescrição, consoante cediço na jurisprudência
desta Corte Superior, é devida a restituição atualizada do
depósito judicial até o levantamento da importância depositada,
não havendo de se cogitar de prescrição, pois o depósito judicial
tem natureza jurídica de direito público, e não de direito
privado, pois instituído por ato judicial em proveito econômico
dos litigantes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido. (sem negrito no original)
(Quarta Turma, AgRg no Ag 1.054.538/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, unânime, DJe de 8.9.2014)
Fica afastada, por conseguinte, a almejada negativa de vigência ao art.
206, § 3°, inciso IV, do Código Civil, pois somente a partir do encerramento da falência
teria início a contagem da prescrição.
Ao reclamo relativo à indução em erro causada pela certidão, não há como
atender ao pleito, pois a dicção do art. 183 da antiga Lei de Falências, invocada pelo
BANRISUL, é clara no sentido de que se exige o trânsito em julgado. Confira-se:
Art. 183. Passada em julgado a sentença que conceder a
concordat a, os bens arrecadados serão entregues ao concordatário,
que readquirirá direito à sua livre disposição, com as restrições
estabelecidas no artigo 149; se a concordata fôr de sociedade em que
haja sócio solidário não comerciante, êste receberá, ao mesmo
tempo, os bens que lhe pertençam, readquirindo idêntico direito, sem
outras restrições que as das cláusulas da concordata.
Essa particularidade foi destacada na fundamentação do acórdão recorrido,
que assim consignou (fls. 1.800/1.802):
Examinando os autos de forma acurada, restou incontroverso que o
valor de R$ 165.858,64 foi transferido da conta da concordatária do
Banrisul, fls. 18 e 559, para a conta particular do Sr. Paulo Radim, fl.
553, tendo o Síndico se insurgido contra a prestação de contas por
parte do falido, postulando ato contínuo, a restituição daquele valor.
Também a representante do Ministério Público, fl. 554, pediu a
intimação pessoal do representante legal do falido, objetivando a
restituição de tal valor. O magistrado de primeiro, atento ao feito,
tomou providencias, determinando a intimação pessoal do ora réu,
sob pena de responsabilização por crime de desobediência,
sobrevindo, ao fim e ao cabo, informação de que o falido teria
falecido, fl. 1.579 v°. Desta forma, restou evidente que não houve
concordância com a transferência do valor .
E mais. A documentação juntada comprovando os pagamentos
efetuados com o valor transferido, fls. 580-598, foi rechaçada pelo
síndico da massa falida, que concordou apenas com as custas
pagas ao Cartório e com a sua comissão, qualificando de alheio às
contas da massa todo o restante dos pagamentos .
Desta forma, necessário e imprescindível que o falido, ora apelante,
dê conta dos valores transferidos para sua conta e que não foram
reconhecidos pelo síndico.
Outrossim, entendo presente a responsabilidade do Banrisul que
transferiu valores sem a apresentação do competente alvará,
baseado apenas em certidão da Vara de Falências que nada
determinava em termos de valores, apenas informava acerca da
concordata .
O fato de a falência ter sido convertida em concordata não dava
azo ao falido de dispor do patrimônio da concordatária no caso,
sem a competente e devida autorização judicial. Igualmente,
importante sinalar que tal decisão sequer transitara em julgado .
Como bem apontado na sentença, de lavra do Julgador Monocrático,
Dr. Sandro Silva Sanchotene:
Da análise dos autos e documentos juntados infere-se que o
demandado procedeu o levantamento do valor sem que
houvesse autorização judicial para tanto, o próprio banco disse
ter realizado a transferência baseado na certidão de
concessão da concordata suspensiva, o que foi revogado
posteriormente.
Ou seja, a partir do momento em que o banco deixou de agir
com zelo em relação ao valor depositado em conta judicial,
liberando-o sem prévia autorização, pois a concordata
suspensiva estava sendo discutida, responde por sua atuação.
Tenho que a condenação deva ser solidária entre ambas as
rés, inclusive nos encargos de sucumbência, já que ambos os
demandados, perante a lesada, são responsáveis pelo ato
lesivo perpetrado.
No caso em tela, restou demonstrada a atitude prejudicial
ocasionada por ambos os demandados, o corréu Paulo em
proceder o levantamento de valor que não estava a sua
disposição e não devolvê-lo após sua intimação para tanto e o
banco ao autorizar o levantamento
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Confirma a exclusão?