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Movimentações Ano de 2015
01/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. REVELIA. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS
DE JUNTADAS DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial aviado
pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que proveu
parcialmente a apelação.
Em suas razões de agravo, a instituição financeira agravante infirmou especificamente os
fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 415/426).
No recurso especial, aponta negativa de vigência do artigo 333, I e II, do Código de Processo
Civil, aduzindo que o ônus da prova cabe ao autor, sendo certo que "restou incontroverso, nos autos,
que os débitos foram realizados através da utilização do cartão magnético e da senha, que é de uso
exclusivo e intransferível do recorrido, portanto, cabia apenas a este apresentar provas contrárias de
que não realizou tais débitos" (e-STJ fl. 388)
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Não houve contrarrazões ao recurso especial (cf. e-STJ fls. 407).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Com efeito, acerca da controvérsia em torno da distribuição do ônus da prova, o Tribunal a
quo deu solução à lide sob o seguinte enfoque:
"Princípio pelo exame da preliminar de cerceamento de defesa.
A matéria fática encontra-se incontroversa em razão da revelia do ora apelado,
de modo que, ao lado das consequências processuais associadas à ausência de
cumprimento das determinações de juntada de cópia da gravação telefônica na
qual foi solicitado o bloqueio do cartão objeto da presente ação e de documento
comprobatório da autorização ou comunicação ao consumidor sobre a alteração
dos limites de seu crédito, conclui-se pela desnecessidade de prova testemunhal.
A desnecessidade de produção de prova testemunhal deriva do fato de a
controvérsia acerca dos fatos ser resolvida, na hipótese, a partir da consideração
do quadro processual formado em concreto, isto é, em razão da preclusão de
oportunidades processuais e do descumprimento de determinações de exibição
de documentos essenciais ao cumprimento do ônus da prova, o qual fora
invertido como se extrai da decisão de fls. 147/148.
Destarte, sob fundamentos deitados na hipótese concreta, rejeito a preliminar de
cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 360, grifei)
Com efeito, do excerto supra, extrai-se que a matéria fática ora em testilha encontra-se
incontroversa em razão da revelia da instituição financeira ora recorrente, sendo certo que, "ao lado
das consequências processuais associadas à ausência de cumprimento das determinações de juntada
de cópia da gravação telefônica na qual foi solicitado o bloqueio do cartão objeto da presente ação e
de documento comprobatório da autorização ou comunicação ao consumidor sobre a alteração dos
limites de seu crédito, conclui-se pela desnecessidade de prova testemunhal", esclarecendo-se, ainda,
que houve "preclusão de oportunidades processuais e do descumprimento de determinações de
exibição de documentos essenciais ao cumprimento do ônus da prova, o qual fora invertido".
Tomando-se como base as circunstâncias acima delineadas, elidir as conclusões do aresto
reclamado, quanto à ocorrência de revelia, à ausência de cumprimento das determinações judiciais de
juntadas de documentos, bem como à inversão do ônus da prova, demandaria o revolvimento da
moldura fático-probatória delineada nos autos, providência esta vedada nesta sede especial, a teor do
enunciado n.º 07/STJ.
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea "c" do
permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial
deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No
caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
22/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/05/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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