Informações do processo 2014/0151070-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 545.082
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/08/2014 a 22/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

22/05/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.

1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso
especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver
decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de
controvérsia.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 19 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7946 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 30/04/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto por MARIA IMACULADA DOS SANTOS DA SILVA em virtude de o
acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo nº
1.160.435/PE, DJe 28/04/2011, Tema 352, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no
DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC.

Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº
548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no
AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014.

Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO

do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de março de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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