Informações do processo 2015/0105799-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 140.168
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2015 a 22/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitante
    • Juizo de Direito da 3A Vara de Sapé - Pb

Movimentações Ano de 2015

22/05/2015

  • Juizo de Direito da 3A Vara de Sapé - Pb
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:


DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da
3ª Vara de Sapé - PB e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região nos autos da Reclamação
Trabalhista.

O Juízo Trabalhista declinou da sua competência.

Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente Conflito.

O Ministério Público Federal foi dispensado de se manifestar, por se cuidar de matéria
já conhecida nesta Corte.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.5.2015.

Conheço do Conflito por se tratar de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a
tribunais distintos, nos termos do que preceitua o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da
República.

A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que
envolvem direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração
Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.

Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da
Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
passou a ser da Justiça do Trabalho.

O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006,
referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art.
114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a
competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal),
ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.

Outrossim, cumpre registrar que não cabe a esta Corte, no julgamento do Conflito de
Competência, concluir pela legalidade ou ilegalidade do vínculo estatutário estabelecido entre a
autora e o réu, decorrente da transposição de regime.

Confira-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO RELATIVO AO PERÍODO DE VÍNCULO
ESTATUTÁRIO COM O PODER PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES.
CELETISTA E ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA

ILEGALIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA
AÇÃO. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NA SÚMULA
137/STJ.

1. Não cabe a esta Corte, no julgamento do conflito de
competência, concluir pela legalidade ou ilegalidade do vínculo estatutário
estabelecido entre a autora e o réu, decorrente da transposição de regime.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de
competência, deve ater-se à discussão específica da Justiça competente para julgar a
ação tal como proposta, sem, contudo, emitir juízo acerca do próprio mérito da lide.

3. In casu , a análise restringe-se à competência para processar e julgar
demanda em que é pleiteado o pagamento de salários atrasados e verbas
remuneratórias, relativos ao período em que o vínculo estabelecido entre a autora e o
poder público municipal era de natureza estatutária.

4. Cabe à Justiça Comum julgar as ações referentes ao período
posterior à conversão da relação de emprego celetista em relação estatutária, nos
termos da Súmula 137/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar
ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo
estatutário").

5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum
Estadual para processar e julgar a ação, devendo, portando, o Tribunal de Justiça de
Alagoas, o suscitado, apreciar a apelação interposta.

(CC 101265/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2009)

No caso, trata-se, em síntese, de reclamação trabalhista proposta por Maurício Marinho
da Silva contra o Município de Sapé/PB, pleiteando verbas trabalhistas previstas naCLT desde a data
de sua admissão como agente comunitário de saúde até a edição da Lei Municipal que modificou o
regime jurídico único.

Levando-se em conta o hodierno laço jurídico vigente, compete à Justiça Comum
Estadual o julgamento do feito, conforme orientação desta Corte Superior.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E
JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REGIME

JURÍDICO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL 1.670/2006, DE BELO
JARDIM/PE. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das
demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores
públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.

2. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006,
referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do
inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a
ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.

3. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e
o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para
análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao
passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral
o julgamento dos litígios daí advindos.

4. O Município agravado, por meio da Lei 1.670/2006, do Município
de Belo Jardim/PE, submeteu os ocupantes de agente comunitário de saúde ao regime
estatutário, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é do Juízo
Comum.

5. No tocante ao período anterior à referida lei municipal, também é da
Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao
período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma
precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação
jurídico-administrativa entre os demandantes. Precedente: AgRg no CC 126.296/PE,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014.

6. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no CC 126.125/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 30/04/2014)

Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do
Conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Sapé - PB.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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11/05/2015

  • Juizo de Direito da 3A Vara de Sapé - Pb
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 8/5/2015. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 07/05/2015 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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