Informações do processo 2014/0003843-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 460.290
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2015

22/05/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE-TAH. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO. ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA EM
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto

pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, com fundamento
nas alíneas
a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido

pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, da lavra do eminente Juiz Federal ROGER
RAUPP RIOS, assim ementado:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA
ANUAL POR HECTARE-TAH. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO.

1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Taxa
Anual por Hectare - TAH - reveste a natureza jurídica de preço público, afastando-se,
bem por isso, do regramento aplicável aos créditos tributários.

2. Em que pese a inaplicabilidade do regime tributário à espécie,
mostra-se igualmente inviável a aplicação de institutos próprios do Direito Privado,
considerando-se, sobretudo, o liame existente entre as partes da relação jurídica
material.

3. Em consonância com entendimento deste Tribunal, corrreta a
sentença que débitos ora em execução sujeitam-se à prescrição, porquanto a
decadência foi introduzida a partir de 30/12/1998, com a edição da Medida
Provisória no. 1.787/98. Antes da vigência do instrumento normativo, portanto, todos
os débitos já estavam prescritos
 (fl. 59) .

2. Os Embargos Declaratórios opostos foram acolhidos, somente para fins de
prequestionamento (fls. 75-80).

3. Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido, alegou a parte recorrente
divergência jurisprudencial, bem como violação aos arts. 177 do Código Civil de 1916, 205 do
Código Civil de 2002 e 47 da Lei 9636/98, com as devidas alterações operadas pelas Leis 9.821/99 e
10.852/04, ao argumento de que não ocorreu prescrição ou decadência da Taxa Anual por Hectare,
pois não lhe são aplicáveis os prazos tributários, já que a sua natureza não é de tributo, mas sim de
preço público.

4.    Sem contrarrazões (fl. 94), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 97/98).

5.    É o que havia para relatar.

6.    A alegação de violação aos arts. aos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205

do Código Civil de 2002, não está a comportar cognição, porquanto, os mencionados dispositivos,
não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, impondo-se o não conhecimento do Recurso
Especial, por ausência de prequestionamento; incidência da Súmula 211/STJ.

7. Embora a parte recorrente tenha interposto Embargos Declaratórios, não
expôs nas razões do seu Apelo Raro, violação ao art. 535 do CPC, a fim de obter o pronunciamento
da Corte local sobre o tema inserido nas razões do recurso, o que não ocorreu no caso concreto.

8. Ressalte-se que, para atender ao requisito do prequestionamento, não basta
que o dispositivo legal, supostamente, violado seja suscitado pelas partes interessadas, mas, também,
se requer que seja objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente, elemento indispensável para
seguimento do Apelo Especial. Precedente: AgRg no Ag 1.417.806/PR, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJU 25/10/2011.

9. No mais, a decisão julgou a Apelação utilizando para tanto fundamento
constitucional, como se observa do excerto abaixo transcrito:

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Taxa Anual por
Hectare - TAH - reveste a natureza jurídica de preço público, afastando-se, bem por
isso, do regramento aplicável aos créditos tributários:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA:
CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96:
REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS:
PREÇO PÚBLICO. I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado,
ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição (C.E, art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78,
CTN. II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § Io, inciso II do § 3o: não se
tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público
decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F, art.
20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente.(ADI 2586,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em
16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL- 02117-34 PP-07326)'

Assim, em que pese a inaplicabilidade do regime tributário à espécie,
mostra-se igualmente inviável a aplicação de institutos próprios do Direito Privado,
considerando-se, sobretudo, a relação existente entre as partes da relação jurídica
material.

Nessa seara, em casos similares, esta Turma já decidiu por afastar os prazos
prescricionais do Código Civil e, à revelia de lei específica (tendo em vista a
inaplicabilidade da Lei no. 9.821/99 no caso em apreço), determinar a aplicação do
Decreto-Lei no. 20.910/32, em respeito ao princípio da igualdade de tratamento entre
os particulares e a Fazenda Pública (pois, se contra a Fazenda Pública, em regra, o
prazo prescricional é de cinco anos, contra os particulares, na ausência de
regramento específico, também tal prazo deve ser prestigiado)
 (fls. 56-57)

10. Ocorre que não consta dos autos a interposição do competente Recurso
Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na
hipótese, a Súmula 126 do STJ, que dispõe:
é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE
FIRMA. FALSIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. No caso, o acórdão recorrido possui fundamentos constitucional
(art. 37, § 6o., da CF) e infraconstitucional (art. 1.060 do CC), cada um suficiente,
por si só, para manter inalterada a decisão. É ônus da parte recorrente a
interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário,
ocasionando a preclusão de uma das questões e o consequente não conhecimento do
recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ.

2.    Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem concluiu, com

base na prova dos autos, que, "tal como bem explicitado pelo douto magistrado
singular, não há como aferir relação direta e imediata entre os danos alegados pelos
apelantes e o ato atribuído à serventia do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte". A
revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.

3.    Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp 47.576/MG, Rel.

Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.05.2012).

11. Além disso, cabe ressaltar, apenas por amor ao debate, que a Corte de origem,
com base em fatos e provas, afirmou, expressamente,
que nos termos do julgado monocrático,
aplicando essas premissas ao caso dos autos, em que se pleiteia valores vencidos em 15/03/1991
(mais antigo) e 08/12/1993 (mais recente), sujeitando-se, portanto, apenas a prazo prescricional,
pois a decadência foi introduzida a partir de 30/12/1998, com a edição da Medida Provisória no.
1.787/98; antes da vigência do instrumento normativo, portanto, todos os débitos já estavam
prescritos
 (fl. 57); nesta toada, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no
campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte, por incidência da Súmula 7 do STJ.

12. No tocante à interposição do recurso com fundamento na alínea c,  observa-se
que a parte recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos
arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude
fática  e jurídica
entre eles. Precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE
OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E OS DOS PARADIGMAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do
recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer
caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de
ementas ou votos.

2. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se
constituindo tais exigências em formalismo exacerbado.

3. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 1.113.963/SP, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 8.10.2009).

13. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo, regularmente interposto

pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM.

14. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 14 de maio de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão