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Movimentações Ano de 2015
22/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, contra decisão de fls. 488/489, sob o
fundamento de que o dispositivo do referido decisum enseja contrariedade.
É o relatório.
Razão assiste à parte embargante.
Da leitura da decisão embargada, verifica-se a existência de erro material em seu
dispositivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado. Por
conseguinte, o dispositivo da decisão embargada deve prevalecer, nestes termos: Ante o exposto, com
base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
11/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 428):
ADMINISTRATIVO. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO PARÁ (ETF/PA).
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CELEBRADO COM A IBM.
CUMPRIMENTO PELA CONTRATADA. DESCUMPRIMENTO, PELA
CONTRATANTE, DA CONTRAPRESTAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO,
CUMULADA COM COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Celebrado entre as partes “Contrato de Produtos e Serviços", tendo por
objeto “a implementação do Processo de Informatização da ETFPA, nas
áreas de Ensino, Pesquisa e da Administração, mediante a aquisição de
equipamentos hardware, dos sistemas de aplicação e básicos – software e de
serviços relacionados", o qual foi cumprido pela contratante, não o tendo
sido pela ré, na sua integralidade, é cabível a rescisão respectiva, com a
condenação da ré ao pagamento da importância correspondente aos
serviços prestados, que foi, inclusive, reconhecida em contestação.
2. Sentença confirmada.
3. Remessa oficial desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Irresignada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 20, § 4º, 21 e 535, II, do CPC.
Para tanto, sustenta que: (I) o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício
indicado em embargos de declaração; (II) em virtude da sucumbência recíproca, os honorários
advocatícios e as despesas processuais devem ser recíporca e proporcionalmente distribuídos; e (III)
os honorários advocatícios foram fixados em patamar elevado, razão pela qual comportam redução.
É o relatório.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC, pois a parte recorrente,
nas razões dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo , alegou que o acórdão
recorrido teria sido omisso a respeito da ocorrência de sucumbência recíproca no caso concreto e da
necessidade de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Contudo, a Corte de origem quedou silente sobre tais argumentos, rejeitando os
pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não
prestada a jurisdição de forma integral.
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
aludidos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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