Informações do processo 2013/0119122-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.507
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

22/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE JOSÉ ALVES DOS SANTOS
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

Não merece provimento a pretensão recursal na medida em que a decisão agravada está
correta ao adotar os seguintes fundamentos para inadmitir o recurso especial: a) não houve negativa
de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula 7/STJ.

De fato, conforme já exposto na decisão agravada, não há nulidade por omissão, tampouco
negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação
suficiente a controvérsia posta. Convém esclarecer que o juízo não está obrigado a se manifestar a
respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Mesmo para fins de
prequestionamento, é imprescindível que existam no acórdão impugnado os vícios previstos no art.

535 do CPC, já que os embargos de declaração não são a via adequada para impor ao órgão julgador
a perspectiva que, segundo o embargante, seria a correta. Nesse contexto, não se vislumbra, no caso
concreto, violação ao artigo 535 do CPC.

Além disso, constata-se que o Tribunal de origem consignou expressamente no acórdão
impugnado que não se encontra presente o nexo de causalidade a ensejar a compensação dos danos
materiais e morais pretendida pelo recorrente.

O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua no sentido de que houve nexo de

causalidade demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada nesta sede especial a

teor da Súmula 7/STJ. É certo que esta Corte, no julgamento do recurso especial, considera os fatos

tais como delineados pelo acórdão recorrido. Nesse mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO NEXO CAUSAL. REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de origem e
verificar se presente o nexo de causalidade, exigiria reapreciação do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe
provimento.

(EDcl no AREsp 631.317/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)

Assim, conclui-se que está correta a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos dos artigos 544, §4º, II, "a", do CPC e 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ (redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 19/11/2014).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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