Informações do processo 2013/0393760-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439.846
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

22/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.

DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL E OUTRO em face
da decisão que negou seguimento a recurso especial aviado pela alínea
a do art. 105, III, da
Constituição Federal (fls. e-STJ 588/591).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. e-STJ 596/623).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 3º., 21, 130, 333, II, 458, 535,
1 e II, 522 do Código de Processo Civil, 40, 44, 45, 47, 130, 422, 474, 476 do Código Civil e 103 da
Lei 9.610/1996 (fls. e-STJ 485/506).

Opostos embargos de declaração, negou-se-lhes provimento (fls. e-STJ 470/481).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. e-STJ 535/560.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial obstado na origem não permitiria a abertura da instância especial.
Destaque-se, de início, não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a
controvérsia posta.

O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à

sua apreciação, tendo voto condutor do aresto hostilizado assentado o seguinte (fls. e-STJ 437/442):

Da narrativa acima e do que consta do caderno processual, infere-se que mesmo
após a resilição, operada em setembro de 2005, a VESTCON continuou a veicular
as vídeo-aulas, no domínio www.vestcon.com.br , sem anuência da autora. Aliás,
nas razões do recurso a própria ré assume tal fato.

Sucede que o contrato entabulado entre o Obcursos e a apelada, estipula em suas
cláusulas, no que interessa, o que se segue:

"4.6. As imagens, filmes, sons e adaptações feitas para o conteúdo dos
cursos e para o SOFTWARE criados/desenvolvidos pela equipe do
SEGUNDO EMPREENDEDOR são seus direitos exclusivos.

4.7. Filme e áudio realizados para a vídeo-aula e áudio-aula,
criados/desenvolvidos pela equipe do SEGUNDO EMPREENDEDOR são
seus direitos exclusivos.

(...)

SEXTA - DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

Fica estabelecida a distribuição do lucro líquido do empreendimento
OBOURSOS ON-LINE de forma igualitária e mensal (cinquenta por cento
para o PRIMEIRO EMPREENDEDOR e cinquenta por cento para o
SEGUNDO EMPREENDEDOR".,

Some-se a isso a notificação enviada pela Nossa Empreendimentos Educacionais e
Comércio Ltda., Sócia da EADEZ, assinada pelo segundo réu, fls. 138/139, que
ratifica ser a apelada "exclusiva detentora do software utilizado no Ensino a
Distância da EADEZ".

Nesse quadro, indubitavelmente que o software de ensino à distância, manipulado'
e produzido pela EADEZ, utilizado no domínio www.vestcon.com  possuía atuação
exclusiva da autora.

O fato de os réus veicularem as vídeo-aulas também no domínio
www.vestcon.com.br
 não os exime da responsabilidade de arcar com os
consectários legais e/ou contratuais do seu respectivo uso (pagamento dos direitos
patrimoniais), sobretudo porque o segundo réu, ERNANI FILGUEIRAS
PIMENTEL, utilizou sua condição de sócio das empresas em comento (Obcursos,
VESTCON e Nossa Empreendimentos) para divulgação das vídeo-aulas sem dar a
devida contrapartida à autora, tentando, então, burlar as regras contratuais
estabelecidas anteriormente.

[...]

Sob tal perspectiva, resta evidenciado que os réus agiram de forma obscura, com
o claro intuito de obtenção de lucro fácil, sem o pagamento da parcela devida à
autora, a qual, inclusive, se viu obrigada a rescindir o negócio jurídico alhures
mencionado. Vale dizer, os réus atuaram de forma a dificultar o cumprimento do
contrato, antes e após a resilição já destacada, levando-se à conclusão de que
infringirem os chamados deveres anexos ou laterais de uma relação obrigacional.

[...]

Todavia, verifica-se, do que consta dos autos, que não houve cooperação,
eticidade, solidariedade e boa-fé por parte dos réus para o fiel cumprimento do
contrato pactuado, de tal modo que os dois foram responsáveis pela quebra da
fidúcia e instauração da relação conflituosa (ato ilícito e nexo de causalidade),

razões pela quais não há como afastar a responsabilidade deles pelo
descumprimento contratual e, consequentemente, pela reparação buscada pela
autora.

[...]

Por fim, pelas mesmas razões acima expostas, também correta a sentença ao
determinar a devolução das fitas matrizes à autora, notadameinte porque a
subcláusula 4.6 do Termo de Pareceria acostado às fls. 26129 estabelece que "as
imagens, filmes, sons e adaptações feitas para o conteúdo dos cursos e para o
SOFTWARE criados/desenvolvidos Pelo OBOCURSOS, são direitos exclusivos da
autora".

Ademais, consigne-se que o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as
alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.

Em relação aos arts. 3º., 130 522 do Código de Processo Civil, 40, 44, 45, 47, 130, 474, 476
do Código Civil, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois a parte recorrente limitou-se a
indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal
fora violada ou tivera negada sua aplicação pelo aresto hostilizado nos pontos impugnados, o que
atrairia a incidência da Súmula 284/STF.

Outrossim, ausente o prequestionamento das matérias relativas aos últimos dispositivos legais
referidos, bem como aos arts. 21, 333, II, do Código de Processo Civil, e 103 da Lei 9.610/1996,
porquanto não apreciadas pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos
da Súmula 282/STF.

Quanto ao mais, a revisão das conclusões das instâncias locais acima aludidas, calcadas na
interpretação da avença entabulada e nos elementos fáticos subjacentes à demanda, é providência
vedada nesta sede, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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