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Movimentações 2015 2014
22/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRARIEDADE OU
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. ENUNCIADO N. 284
DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CONHECIMENTO PELAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Carlos Alberto do Nascimento contra a decisão que
negou seguimento ao recurso especial.
Na origem, discutiu-se ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais
proposta pelo ora agravante.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais
e improcedentes as demais pretensões.
O demandante interpôs apelação antes de proferida a decisão que julgou os embargos
de declaração opostos contra a sentença.
O Relator do recurso negou-lhe seguimento com base no enunciado n. 418 da Súmula
do STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Interposto agravo interno, o órgão colegiado negou-lhe provimento, em acórdão que
ficou ementado como segue (e-STJ, fl. 388):
Agravo contra decisão monocrática do Relator que, rejeitando os embargos
de declaração opostos, manteve a decisão que negou seguimento à apelação
cível interposta de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
inicial. Apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de
declaração, não sendo posteriormente ratificada, o que conduziu à
intempestividade do recurso interposto. Súmula nº 418 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes do TJRJ e do STF.
Agravante que reitera as razões expendidas em apelação que não foram
apreciadas, deixando de atacar o fundamento da decisão agravada.
Preclusão. Desprovimento do agravo.
Então, o ora agravante interpôs recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional, sem indicar os dispositivos tidos como violados nem o acórdão paradigma.
A Corte de origem negou seguimento ao inconformismo.
Daí o presente agravo, cujas razões veiculam argumentos pela admissibilidade do
especial.
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, já que o recorrente não
indicou, nas razões do apelo nobre, o dispositivo de lei federal tido como violado, muito menos
demonstrou a contrariedade ou a negativa de vigência.
Isso impede o conhecimento do apelo extremo tanto pela alínea a como pela alínea c
do permissivo constitucional, como se extrai da ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
NÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. [...].
2. O conhecimento do recurso especial com base em alegada divergência
jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais objeto da
discordância interpretativa. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.
284/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal local fixou a proporção de sucumbência de
cada parte com base nos elementos fáticos dos autos.
Dessa forma, o exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento de
matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial.
5. O exame da suposta ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC também
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ pois, ao aplicar a multa, o Tribunal a
quo reconheceu o intuito manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, que não buscavam correção de vícios nem prequestionamento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 119.397/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
05/05/2015)
Como se não bastasse, a parte não indicou um acórdão paradigma, quando, mais do
que isso, esta Corte exige a realização do cotejo analítico entre acórdãos recorrido e paradigma,
demonstrando-se a divergência jurisprudencial.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. [...].
2. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial
quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a
similitude fática e jurídica entre os julgados tidos por divergentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 390.193/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
04/05/2015)
Além disso, as matérias veiculadas por meio do especial não foram discutidas no
acórdão recorrido, até porque ficaram prejudicadas pelo não conhecimento da apelação na origem.
Desse modo, também incide o verbete sumular n. 282 do STF.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
08/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/05/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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