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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JUSSARA OLIVEIRA GOMES, representada por
Pricilla Oliveira Gomes, contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 490-491):
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI E DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO
(ARTIGO 485, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
RESPECTIVAMENTE). PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS DURANTE
O PROCESSO DE INTERDIÇÃO DA AUTORA. DOCUMENTO QUE NÃO
PODE SER QUALIFICADO COMO NOVO, PORQUANTO PODERIA TER
SIDO UTILIZADO ANTERIORMENTE PELA CURADORA DA AUTORA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3°, INCISO II, E 166, INCISO I, DO CÓDIGO
CIVIL, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE, QUANDO A AUTORA
FIRMOU OS CONTRATOS, JÁ NÃO OSTENTAVA PLENO PODER DE
DISCERNIMENTO, TANTO QUE JÁ SE ENCONTRAVA SOB CURATELA
PROVISÓRIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE SE IMPÕE, O
QUE IMPLICA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS
PARCELAS DESCONTADAS, NA FORMA SIMPLES, PELA RÉ E NA
RESTITUIÇÃO DO VALOR OBTIDO ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMO PELA
AUTORA PODENDO AS PARTES EFETUAR OPERAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO PARA ATINGIREM TAL INTENTO. INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RESCINDIR O
JULGADO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PARA ACOLHER PARCIALMENTE
O PLEITO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS E
DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES POR AMBAS AS PARTES.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 512):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FEITO
ORIGINÁRIO CONSUBSTANCIADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS PELA
PRIMEIRA EMBARGANTE COM A SEGUNDA, ESTANDO EM
TRAMITAÇÃO, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DAS AVENÇAS,
PROCESSO DE INTERDIÇÃO DA MUTUÁRIA, PRIMEIRA RECORRENTE.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, CONSIDERANDO A INTERDIÇÃO QUE,
EFETIVAMENTE, VEIO A SER DECRETADA, ACOLHEU PARCIALMENTE
O PEDIDO RESCISÓRIO, DECLARANDO A NULIDADE DOS
CONTRATOS E O DEVER DE RESTITUIÇÃO, PELA PARTE AUTORA,
DOS VALORES RECEBIDOS, E, PELA RÉ DAS IMPORTÂNCIAS
DESCONTADAS DE SUA CONTA À GUISA DE PARCELAMENTO,
COMPENSANDO-SE AS DÍVIDAS. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR
AMBAS AS LITIGANTES, QUE ALEGAM OMISSÕES NO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES, EIS QUE O ACÓRDÃO
APRECIOU COM PERCUCIÊNCIA TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA, NÃO
INCORRENDO EM QUALQUER DAS IMPERFEIÇÕES ENUMERADAS NO
ART. 535, I e II DO CPC. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Alega a recorrente que há omissão no julgamento, violando o art. 535 do CPC/1973,
já que não teria havido pronunciamento sobre a tese de que o dano moral, na espécie, é in re
ipsa, sendo, pois, a parte contrária, que prestou um serviço defeituoso, obrigada a indenizar o
abalo moral sofrido, sob pena de vulneração também dos arts. 186, 187 e 927, todos do CC/2002.
Suscita ainda a recorrente dissídio com julgados do Tribunal de origem e do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 577).
A inadmissão do especial deu-se pela consideração de que não houve omissão; incide
a Súmula 7/STJ e o dissídio não foi demonstrado.
É o relatório. Decido.
A súplica foi interposta na vigência do CPC/1973 e as razões do agravo (fls. 600-
613) impugnam os fundamentos da decisão que não admitiu o especial, recurso que passa a ser
analisado.
Colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fl. 514):
A autora aduz que o acórdão se mostrou omisso quanto aos danos morais,
desejosa de que prevaleça sua tese de que estes devem ser considerados in re
ipsa.
Data venia, inexiste omissão, na medida em que o acórdão consigna, à fl.
499, não se vislumbrar na hipótese o dano moral diante da inexistência de
má-fé por parte da ré, até porque, ao tempo das contratações, ainda não
havia o decreto final da interdição.
Constata-se, pois, que o julgado embargado afastou o dano moral in re ipsa.
É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a
contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
Assim, exemplificativamente, seguem os arestos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).
II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.
III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.
IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.
VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
Recurso Especial improvido.
(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.
2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.
3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.
4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)
Em realidade, o caso concreto distingue-se daqueles nos quais se admite o dano
moral in re ipsa, já que não se trata de inscrição indevida da ora recorrente em cadastros de
inadimplentes, em virtude de fraude perpetrada por terceiros, junto à instituição financeira, mas
de atuação da própria recorrente, ao contratar empréstimo, durante processo de interdição, já que
portadora de esquizofrenia. Tanto que o acórdão recorrido reconheceu que as partes devem voltar
ao status quo ante.
Confira-se, a propósito, a tese fixada no Tema 466/STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias.
Não há, portanto, violação de lei federal e nem dissídio pretoriano na espécie, mesmo
porque, quanto a este, incide a Súmula 13/STJ e o julgado do TJSP tem base fática distinta.
Em última ratio, afastar a conclusão do julgado combatido, no sentido de que não
teria agido o banco com má-fé, encontra óbice na Súmula 7/STJ, já que se trata de questão
puramente fático-probatória.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na
extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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