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02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de SUELI MARTINEZ contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMINAR PREJUDICADA.
JULGAMENTO AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO
ARTIGO 796 DO CPC. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - Conforme o artigo 796 do CPC: "O procedimento cautelar pode
ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é
sempre dependente". Com efeito, a finalidade do processo cautelar
é garantir a eficácia do processo principal.
II - Deixando de existir a situação de perigo que a cautelar visava
proteger, esta não subsiste após o julgamento da ação principal, em
razão do esvaziamento da pretensão cautelar.
III - Medida Cautelar Prejudicada.
IV - Agravo legal improvido." (e-STJ fl.327)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 360/364).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 273, I,
535, do CPC/73, sustentando, em síntese, que: 1) houve negativa de prestação
jurisdicional, por não ter a Corte de origem se manifestado sobre os temas abordados nos
embargos de declaração; 2) os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar
restaram demonstrados, pois a demora na prestação jurisdicional nos autos principais lhes
causará um dano, sem dúvida, irreparável.
Defende a divergência jurisprudencial quanto à constitucionalidade do
Decreto-Lei 70/66 e à possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes enquanto
se discute judicialmente o contrato.
Aduz que a ação revisional principal encontra-se em fase recursal,
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aguardando julgamento da apelação na qual a recorrente requer que seja anulada a
sentença de improcedência proferida, de modo que, tendo em vista que várias são as fases
que ainda decorrerá o feito, o restabelecimento da antecipação da tutela na forma em que
fora deferida em primeira instância é medida que coibirá atos reprováveis praticados
extrajudicialmente pela Recorrida.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 415/418 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
De início, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se
que o recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na
hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na
própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância
especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável
por analogia, também ao Recurso Especial " (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira
Turma, DJe de 12/5/2010).
O recorrente alega que a ação revisional principal encontra-se em fase
recursal, aguardando julgamento da apelação na qual a recorrente requer que seja anulada
a sentença de improcedência proferida, de modo que, tendo em vista que várias são as
fases que ainda decorrerá o feito, o restabelecimento da antecipação da tutela na forma
em que fora deferida em primeira instância é medida que coibirá atos reprováveis
praticados extrajudicialmente pela Recorrida.
Sobre o tema, a Corte de origem assim concluiu:
"Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da
decisão monocrática, motivo pelo qual transcrevo o inteiro teor
daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o
presente recurso, in verbis:
"Trata-se de medida cautelar ajuizada por SUELI
MARTINEZ em face da Caixa Econômica Federal e do
Banco Nossa Caixa, pretendendo a suspensão da
exigibilidade do "quantum", representado no título
lançado contra a requerente, no valor de RS 17.656,53
(dezessete mil, seiscentos e cinqüenta e seis e cinqüenta e
três centavos) até o julgamento da ação revisional de
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contrato (processo n° 2001.61.00.011379-1), proibindo os
requeridos de inscrever o nome da autora nos órgãos de
proteção ao crédito e de promover a execução da divida.
Todavia, consoante se verifica da movimentação
processual da Justiça Federal, em anexo, que a AC n°
0011379-15.2001.4.03.6100 (Num. Antiga:
2001.61.00.011379-1), da qual esta medida cautelar é
dependente, já foi julgada, tendo sido publicada a
sentença em 10/12/2009.
A meu ver, entendo que esta cautelar encontra-se
prejudicada, com o julgamento da ação principal, nos
termos do artigo 796 e do artigo 808, inciso H, ambos do
Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado
antes ou no curso do processo principal e deste é sempre
dependente"
"Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
(...)
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou
sem julgamento do mérito."
Com efeito, a finalidade do processo cautelar é garantir a
eficácia do processo principal. Deixando de existir a
situação de perigo que a cautelar visava proteger, esta não
subsiste após o julgamento da ação principal, em razão do
esvaziamento da pretensão cautelar." (e-STJ fl. 324/325)
Como visto, a Corte local concluiu que a extinção do processo principal,
independentemente do trânsito em julgado, faz cessar a eficácia da medida cautelar.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que assenta a
relação de prejudicialidade de medida cautelar, quando julgada improcedente a ação
principal , independentemente do trânsito em julgado, em razão do caráter acessório e dos
efeitos temporários daquela demanda assecuratória. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO
DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO
EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. OFENSA À
RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA
SÚMULA N.
518/STJ. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO
PRINCIPAL. CAUTELAR. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA.
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ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito
local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado
em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais,
bem como atos administrativos normativos. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte, segundo o qual a prolação de sentença na
ação principal, independentemente do trânsito em julgado, cessa a
eficácia da medida cautelar deferida.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1711836/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
18/06/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR DE ATENTADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
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JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal
de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência desta Corte assenta-se no sentido de haver
relação de prejudicialidade entre a medida cautelar e a ação
principal, a qual, se julgada extinta, com ou sem resolução de
mérito, enseja a extinção daquela, nos termos do art. 808, III, do
CPC/1973, em razão do caráter acessório e dos efeitos temporários
da demanda assecuratória. Precedentes.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas
sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/10/2018, DJe 05/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA
CAUTELAR.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e
coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo
aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art.
535 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 808, III, do CPC, a extinção do processo
principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da
medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado da
sentença extintiva da demanda. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.252.849/DF, Relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe
17/11/2014).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
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CAUTELAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO
PRINCIPAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
1- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
2- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados
como violados impede o exame da insurgência.
4- A existência de fundamento do acórdão recorrido não
impugnado obsta, quanto ao ponto, a apreciação do recurso
especial.
5- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
6- A decisão que reconhece a ocorrência da preclusão constitui
pronunciamento judicial recorrível.
7- O desacolhimento da pretensão formulada na ação principal
esvazia o provimento acautelatório de um dos pressupostos sobre
os quais se fundou: a verossimilhança do direito invocado.
8- Os efeitos da sentença proferida em ação cautelar - demanda de
natureza acessória e de efeitos temporários, cujo objetivo é garantir
a utilidade do resultado de outra ação - não subsistem diante do
julgamento de improcedência do pedido deduzido no processo
principal, o que inviabiliza a execução da multa lá fixada.
Precedentes.
9- Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.370.707/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 17/6/2013).
Por fim, considerando que a cautelar foi extinta sem julgamento do mérito,
resta ausente o prequestionamento quanto aos requisitos autorizadores da concessão da
medida cautelar, à divergência jurisprudencial em relação à constitucionalidade do
Decreto-Lei 70/66 e à possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes enquanto
se discute judicialmente o contrato.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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Publique-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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