Informações do processo 2015/0047426-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676330
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/03/2015 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

18/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . RECURSO QUE NÃO
INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO

NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

ODONTOCLÍNICA DOUTOR RAUL FIGUEIRA LTDA

(ODONTOCLÍNICA) E JOSÉ RAUL VIEIRA FIGUEIRA (JOSÉ RAUL) propuseram ação

revisional de contrato bancário contra o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO).

O juízo de piso julgou parcialmente procedente a ação (e-STJ, fls. 826/831).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo de BRADESCO e negou

provimento ao apelo de CARLOS ALBERTO nos termos da seguinte ementa:

DIREITO CIVIL. Contratos bancários. Pleito de declaração de

inexistência de débito. Sentença de procedência parcial. Recursos das

duas partes. Laudos inconclusivos. Conversão do julgamento em

diligência. Laudo atento à sentença. Conclusão de que mesmo após os
expurgos lá determinados, ainda subsiste saldo devedor. Procedência

parcial do primeiro recurso e negativa de provimento do segundo (e-STJ,

fl. 988).

Os embargos de declaração opostos pelo BRADESCO e por ODONTOCLÍNICA

E JOSÉ RAUL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.010/1.014).

Inconformada, ODONTOCLÍNICA E JOSÉ RAUL interpuseram recurso especial
com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 131, 183, caput, 435,
458, I e II e 535, II, do CPC/73; 6º, V e 51, IV, § 1º, ll e III, do CDC; e, 4°,IX da Lei nº 4.595/64,
sob os fundamentos de (1) negativa de prestação jurisdicional; e, (2) preclusão para o recorrido

apresentar a taria documentação exigida para a perícia contábil (e-STJ, fls. 1.016/1.028).

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.032/1.041).

O apelo especial não foi admitido na origem sob os fundamentos de ausência de

ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 e incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.043/1.045).

ODONTOCLÍNICA, então, interpôs o presente agravo (e-STJ, fls. 1.049/1.062).

A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.065/1.074).

É o relatório.

DECIDO.

A insurgência não ultrapassa a barreira do conhecimento.

Vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado

Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo

a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não

cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois CARLOS ALBERTO não

infirmou todos os seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada a incidência da

Súmula nº 7 do STJ ao caso.

Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a
incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado
deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de interpretação
de cláusulas contratuais e do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente

avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das

razões expostas no recurso especial.

A obediência ao princípio da dialeticidade, exige dos agravantes o

desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se
fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação.

Nesse contexto, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art.

932, III, do NCPC, o recurso não se mostra viável.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO

RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA

182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE

ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao

recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de

admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados

para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se

desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula

182/STJ.

3. [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,

§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os

fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de

modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena

de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. [...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014 - sem destaque no original)

Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do

agravo.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito ao

possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado da página 2859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão