Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2015
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . RECURSO QUE NÃO
INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO
NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ODONTOCLÍNICA DOUTOR RAUL FIGUEIRA LTDA
(ODONTOCLÍNICA) E JOSÉ RAUL VIEIRA FIGUEIRA (JOSÉ RAUL) propuseram ação
revisional de contrato bancário contra o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO).
O juízo de piso julgou parcialmente procedente a ação (e-STJ, fls. 826/831).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo de BRADESCO e negou
provimento ao apelo de CARLOS ALBERTO nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. Contratos bancários. Pleito de declaração de
inexistência de débito. Sentença de procedência parcial. Recursos das
duas partes. Laudos inconclusivos. Conversão do julgamento em
diligência. Laudo atento à sentença. Conclusão de que mesmo após os
expurgos lá determinados, ainda subsiste saldo devedor. Procedência
parcial do primeiro recurso e negativa de provimento do segundo (e-STJ,
fl. 988).
Os embargos de declaração opostos pelo BRADESCO e por ODONTOCLÍNICA
E JOSÉ RAUL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.010/1.014).
Inconformada, ODONTOCLÍNICA E JOSÉ RAUL interpuseram recurso especial
com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 131, 183, caput, 435,
458, I e II e 535, II, do CPC/73; 6º, V e 51, IV, § 1º, ll e III, do CDC; e, 4°,IX da Lei nº 4.595/64,
sob os fundamentos de (1) negativa de prestação jurisdicional; e, (2) preclusão para o recorrido
apresentar a taria documentação exigida para a perícia contábil (e-STJ, fls. 1.016/1.028).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.032/1.041).
O apelo especial não foi admitido na origem sob os fundamentos de ausência de
ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 e incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.043/1.045).
ODONTOCLÍNICA, então, interpôs o presente agravo (e-STJ, fls. 1.049/1.062).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.065/1.074).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois CARLOS ALBERTO não
infirmou todos os seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada a incidência da
Súmula nº 7 do STJ ao caso.
Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a
incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado
deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de interpretação
de cláusulas contratuais e do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente
avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
A obediência ao princípio da dialeticidade, exige dos agravantes o
desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se
fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação.
Nesse contexto, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art.
932, III, do NCPC, o recurso não se mostra viável.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados
para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se
desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula
182/STJ.
3. [...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena
de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. [...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014 - sem destaque no original)
Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito ao
possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?