Informações do processo 2013/0309562-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.939
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2014 a 21/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

21/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por FRANCISCO OCTÁVIO FROTA

LEITE, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. TRANSFORMAÇÃO. APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

1. Embargos Infringentes interpostos em face do Acórdão da eg. Quarta
Turma, que, por maioria, deu provimento à Apelação do particular, para
julgar procedente pedido de transformação da aposentadoria especial em
aposentadoria por tempo de serviço, por entender que o prazo decadencial
previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 9.711/98,
não se aplicar a benefício concedido anteriormente a sua vigência.

2. A Autarquia-Embargante defendeu a prevalência do voto vencido,
proferido pelo eminente Des. Fed. Edílson Nobre que entendeu configurada a
decadência do direito do Autor, pois aposentadoria foi concedida em
8-8-1993 - fl. 35, ao passo que o pedido de transformação somente foi
protocolizado em 1º-10-2010.

3. A MP nº 1.523-9, publicada em 28-6-1997, e convertida na Lei nº
9.528/97, estabeleceu o prazo decadencial de 10 (dez) anos, para a revisão do
ato de concessão do benefício, inexistente na Lei nº 8.213/91. Referido prazo
foi reduzido para 5 (cinco) anos pela MP n° 1.663-15, publicada em
23-10-1998, tendo como termo final outubro de 2003; antes, portanto, da
vigência da MP nº 138/2003, posteriormente convertida na Lei n°
10.839/2004, que retomou o prazo decenal anterior.

4. Malgrado o entendimento do eg. STJ sobre a matéria, não se apresenta
razoável admitir-se a existência de dois grupos de aposentados - os que
tiveram benefícios deferidos antes de 1997 e os que lograram recebê-los
depois desse exercício - pelo que a solução que melhor atende à regra da
isonomia é a de considerar que, em relação ao primeiro grupo, o prazo
decadencial decenal inicia-se a partir da MP nº 1.523-9, publicada em
28-6-1997.

5. Hipótese em que o ato que se pretende revisar foi praticado em 8-8-1993,
ao passo que a ação foi ajuizada em 1º-10-2010, devendo ser reconhecido,
que o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência, tal
como proclamado no voto minoritário.

6. Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto vencido, que negou
provimento à Apelação do Autor" (fls. 300/301e).

Alega o recorrente, em seu Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, violação ao art. 103 da Lei 8.213/91.

Sustenta, em síntese, a inexistência de prazo decadencial, para revisão de ato
concessivo/revisional, para os benefícios concedidos antes da inovação, introduzida pelas Medidas
Provisórias 1.523-9/97 e 1.663.-15/97, conforme arestos que colaciona.

Apresentadas contrarrazões (fls. 341/345e), o apelo foi admitido, na origem (fls.

356/357e).

O Recurso Especial não merece prosperar.

Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 1.326.114, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao
procedimento previsto no art. 543-C do CPC, aplica-se o prazo decadencial, de 10 (dez) anos, aos
pedidos de revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória
1.523-9/97.

A propósito, transcrevo a ementa do referido julgamento:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO
DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO.
PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA
AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a
decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários
anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na
Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada
norma e o ajuizamento da ação.

2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: 'É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.' SITUAÇÃO ANÁLOGA _ ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL.

3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a
Corte Especial estabeleceu que 'o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente
poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder

efeito retroativo à referida Lei' (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO
PRAZO DECADENCIAL.

4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.

5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo
possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito
exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a
aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência
desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes
da instituição do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA.

8. I ncide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da
sua vigência (28.6.1997).

9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da
Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da
mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011,
firmou o entendimento _
com relação ao direito de revisão dos benefícios
concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios _ de que 'o termo inicial do prazo
de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como
termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012)
" (STJ, REsp
1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 13/05/2013).

Ao decidir pela aplicabilidade da decadência decenal aos beneficios concedidos antes
da Medida Provisória 1.523-9/97, a Corte Regional vai ao encontro dos precedentes desta Corte a
respeito da matéria, dentre os quais destaco, por ilustrativo:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI N.
9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO
PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS
ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE.

1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o
sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste
Superior Tribunal de Justiça.

2. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia
28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e
1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos
benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial
decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida
Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.

3. Conforme noticiado nos autos, a aposentadoria foi concedida antes de
28.6.1997, ocorrendo, portanto, a decadência, uma vez que a revisão foi
ajuizada após o decênio da publicação da Lei n. 9.528/97.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.461.883/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/09/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
PRAZO DECENAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIOR VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. DIREITO
INTERTEMPORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DO ART.
543-C, DO CPC.

1. O prazo decadencial de 10 anos estabelecido pela MP 1.523-9/97,
convertida na Lei 9.528/97, é aplicável aos benefícios concedidos
anteriormente à vigência desse normativo, considerado como termo
inicial a data de entrada em vigor (28.6.1997)
.

2. A matéria foi tratada no REsp 1.309.529/PR, de relatoria do eminente
Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012 sob o regime dos

recursos representativos de controvérsia.

3. No caso, trata-se de benefício concedido antes da vigência da Lei
9.528/97, em que a ação revisional fora ajuizada em março de 2008,
portanto, após dez anos da vigência da referida norma, estando clara a
decadência do direito do autor
.

4. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Agravo
regimental não provido" (STJ, EDcl no REsp 1.344.346/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97. PRAZO
DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.
TERMO A QUO. 28.06.1997. DATA DE VIGÊNCIA DA LEI QUE
ESTABELECEU O PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA
EXAMINADA À LUZ DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO
STJ N.º 08/2008. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Resume-se a controvérsia em definir se, aos benefícios previdenciários
concedidos antes da Lei 9.528/97, aplica-se o prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213/91.

2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.309.529/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, decidiu
que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a
contar da sua vigência (28.6.1997)"
.

3. No caso, a ação foi proposta mais de dez anos após a edição da Lei
9.528/97, de modo que a pretensão de revisão do benefício previdenciário
restou fulminada pela regra de decadência.

4. Provido o recurso especial do INSS, ficam invertidos os ônus
sucumbenciais.

5. Agravo regimental não provido. Embargos de declaração prejudicados"
(STJ, AgRg no REsp 1.324.768/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2013).

Neste contexto, é de se observar que cuida-se de ação revisional de aposentadoria
especial, com data de início em 08/08/1993 (fl. 34e), portanto, anterior à edição da Medida Provisória

1.523-9/97, em vigor a contar de 28/06/1997, estando sujeita ao prazo decadencial.

A Ação Revisional, contudo, somente foi ajuizada em 1º/10/2010 (fl. 02e), quando já
fulminado o direito, pelo decurso do prazo decadencial, o que ocorreu em 27/06/2007.

Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 06 de maio de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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