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18/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - SOB
INTERVENÇÃO
ADVOGADOS : EDUARDO BRAGA TAVARES PAES E OUTRO(S) - RJ063376
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA -
RJ105139
MARIA FERNANDA DE FREITAS E OUTRO(S) - RJ132017
EMBARGADO : GENERAL ELECTRIC INTERNATIONAL INC
ADVOGADO : ANDREA MOREIRA LOPES - RJ106135
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EMBARGOS DE TERCEIROS. ADQUIRENTE DE QUOTAS
ALIENADAS PELA EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO
CONFIGURADA. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem
como corrigir erro material.
3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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