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Movimentações Ano de 2015
21/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALISON DOS SANTOS
CARVALHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manifestado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Afere-se, contudo, que o agravo foi interposto intempestivamente. Com efeito, o prazo
para interposição do agravo de decisão denegatória de trânsito a recurso especial é de 5 dias,
consoante assevera o artigo 28 da Lei 8.038/90, a saber:
"Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá o agravo
de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou
para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso".
Ademais, importante destacar que a superveniência da Lei 8.950/94, a qual alterou
exclusivamente o prazo para interposição do agravo no âmbito das causas cíveis, não teve o condão
de modificar o prazo da Lei 8.038/90 em relação às controvérsias de natureza penal, como assevera o
enunciado 699 da súmula do Supremo Tribunal Federal, a seguir citado em sua integralidade:
"O prazo para interposição do agravo, em processo penal, é de cinco dias,
de acordo com a Lei n.º 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito das
alterações da Lei n.º 8.950/94 ao Código de Processo Civil".
Destaque-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por meio de Questão de
Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário nº 639.846/SP, em 13.10.2011, pacificou o
entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010, o prazo para a
interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado
do enunciado nº 699 da Súmula daquela Corte.
Constata-se, assim, a intempestividade do agravo em recurso especial, pois a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em
23.02.2015 (segunda-feira), considerando-se, portanto, como data da publicação o dia 24.02.2015
(terça-feira). Dessa forma, a contagem do prazo recursal teve início no dia 25.02.2015 (quarta-feira),
e terminou no dia 02.03.2015 (segunda-feira), sendo que o presente recurso foi interposto somente
em 06.03.2015 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fulcro no artigo 34,
inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
08/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/05/2015 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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