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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Americo Antonio Giubel e
OUTROS em face de decisão que deu provimento ao recurso especial para aumentar o valor
arbitrado a título de danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 60.000,00
(sessenta mil reais).
Nas razões dos aclaratórios, os embargantes, resumidamente, sustentam que a
despeito de a decisão ter aumentado o valor da condenação "a fixação do termo inicial da
correção monetária na data do julgamento em 10/08/2018 prejudicou os recorrentes que
pediam a majoração da condenação." (fl. 1.067)
Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.
Impugnação apresentada às fls. 1.076/1.079 por Madarco Indústria e Comércio S/A..
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
No caso dos autos, a parte embargante afirma, conforme anteriormente relatado, que
despeito de a decisão ter aumentado o valor da condenação "a fixação do termo inicial da
correção monetária na data do julgamento em 10/08/2018 prejudicou os recorrentes que pediam a
majoração da condenação." (fl. 1.067)
Todavia, a partir de uma análise detalhada dos autos, observa-se não assistir razão
aos embargantes.
Repisando o caso, tem-se, na origem, ação indenizatória movida por VALDEMAR
GIUBEL e TEREZINHA GOTARDO DO AMARAL em face de Madarco SA indústria e
Comércio decorrente da morte de seu filho, consequente de queimaduras gravíssimas advindas
de acidente ocorrido no local de trabalho.
O juízo de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade da empregadora pelo
incêndio, condenou a parte ré e a seguradora ao pagamento de danos morais no importe de R$
60,000,00 (sessenta mil reais) para ambos os autores.
Em sede de apelação, referido valor foi reduzido para o montante de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais). Para tanto, o Tribunal de origem, considerando a condição econômica e
social das partes, entendeu que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) não era adequado ao
caso, tendo em vista que, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, o valor
representaria na atualidade um valor aproximado de R$ 154.960,00 (cento e cinquenta e quatro
mil, novecentos e sessenta reais).
Foi interposto recurso especial pelos autores, requerendo a majoração do valor
arbitrado a título de danos morais, sendo provido para o fim de "para majorar a indenização por
danos morais devida aos autores para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo tal valor ser
acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a
partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)." (fl. 1.020)
Foram opostos embargos de declaração por Americo Antonio Giubel e Outros, com o
fim de esclarecer obscuridade apenas quanto a abrangência do comando da decisão - se o novo
valor arbitrado será pago aos pais da vítima Antonio Ronai Giubel e aos pais da vítima Odair
Giubel ou se a referência é para os pais (pai e mãe) de cada vítima, momento em que restou
detalhado que "cada casal de genitores (Valdemar e Terezinha/Américo e Angêla) receberão o
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da decisão,
ora embargada, (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula
54/STJ)." (fl. 1.064)
Após, foram os presentes embargos de declaração opostos para apontar nova
contradição, referente ao fato de que a despeito de a decisão ter aumentado o valor da
condenação "a fixação do termo inicial da correção monetária na data do julgamento em
10/08/2018 prejudicou os recorrentes que pediam a majoração da condenação." (fl. 1.067).
Requerem que a correção monetária incida desde a data da sentença.
Pois bem, primeiramente, se reconhece preclusão quanto ao tema, tendo em vista que
na primeira manifestação da parte, em face da decisão que deu provimento ao seu recurso e
alterou o termo inicial da correção monetária, não houve manifestação. Deste modo, sua
irresignação apenas em sede do segundo recurso oposto, importa, além de preclusão,
em inovação recursal.
Ademais, se observa que esta eg. Corte, ao dar provimento aos recursos dos
embargantes, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais, foi ao encontro
do pedido das partes, conforme se insere do seguinte trecho das razões do recurso especial (fls.
713e 729) :
"Do exposto acima, se faz necessário a reforma da decisão que reduziu os
danos morais sofridos de R$60.000,00 para R$40.000,00 em cada processo,
majorando para 300 a 500 salários mínimos para cada autor ou recorrente."
Neste contexto, infere-se que a alegação de que o acolhimento do pedido foi
prejudicial representa comportamento contraditório da parte, vedado pelos princípios da boa-fé e
da cooperação.
Por fim, se ressalta que a alteração do termo a quo da data da incidência da correção
monetária se apresenta como consectário lógico de seu provimento e encontra-se consolidado na
jurisprudência desta Corte pela Súmula 362/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. DANOS
MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHA. CULPA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO
FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO
VIOLADO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS
283 E 284/STF E 7, 182 E 362/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do
acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a
Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF).
2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação
divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do
recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial
quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na
hipótese dos autos.
5. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento
definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se
contratual ou extracontratual.
6. Nos termos do art. 1021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 737.943/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020)
"RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4.
AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O
DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA
REPARAÇÃO POR DANOSEXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE
PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes
do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de
acidente causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da
residência.
2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de
direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco
administrativo, está prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, sendo
incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público,
atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante
sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece
riscos à população.
2.1. Dispõe ainda o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que "haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
3. No caso, o acidente decorreu da concorrência de causas, uma vez que,
concomitantemente à ausência da indispensável atuação fiscalizatória por
parte da concessionária de energia elétrica, deve ser considerado o fato de
que a residência da família foi construída de forma irregular, sem respeitar a
distância mínima da rede de energia preexistente, o que possibilitou que, ao
manusear uma barra de ferro próxima à fiação, a vítima viesse a sofrer o
acidente fatal. Tal fato, em observância ao art. 945 do diploma civil, acarreta
a redução proporcional dos valores indenizatórios.
4. As despesas com funeral devem ser ressarcidas, independentemente de
comprovação, em consonância com as regras previstas na legislação
previdenciária. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de
baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus
membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento
mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência
econômica, admitido o direito de acrescer.
5.1. Há de ser admitido o recebimento de décimo terceiro salário apenas na
hipótese de ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na
data do óbito.
6. Considerando os elementos fáticos da causa, o valor da indenização por
danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o irmão,
já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser
corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do
evento danoso (Súmula 54/STJ), de acordo com a taxa SELIC.
7. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos
beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo
Juízo da causa no procedimento de liquidação.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1693414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS
54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual."
2. Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento."
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1683082/MA, dessa Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 05/12/2019, DJe 19/12/2019)
Por fim, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios,
observa-se não assistir razão aos embargantes, tendo em vista que “A Segunda Seção, no
julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso
(Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).".
Portanto, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a
existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões
foram analisadas e decididas, nos termos apresentados na pretensão da parte embargante, o que,
por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Advirto, ainda, que novo recurso interposto com o objetivo de rediscussão da matéria
dará cabimento à multa do art. 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?