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31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
MARILDA APARECIDA DIAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdãos assim ementados:
Compra e venda. Estabelecimento comercial. Nulidade inexistente.
Documentos que comprovam que ambas as partes sabiam ou tinham como
saber que sobre o objeto do negócio jurídico recaía restrição. Rescisão.
Devolução da quantia desembolsada pela compradora restrito a 90% do
valor pago. Correção monetária a partir dos desembolsos. Juros de mora a
partir da citação. Responsabilidade contratual. Ônus sucumbenciais
invertidos. Sentença reformada. Recurso provido em parte (fl. 309).
Agravo regimental. Decisão da relatoria que negou seguimento aos embargos
de declaração, por reputá-los manifestamente improcedentes. Ato decisório
que se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, desta Corte,
desta Câmara e desta relatoria. Agravo desprovido (fl. 338).
O recurso especial aponta ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 e 389 do CC. Alega
que o Tribunal estadual deixou de apreciar o pedido de indenização formulado na petição
inicial. Diz que é devida tal indenização pelo período que a recorrida explorou o ponto comercial
da recorrente.
Contrarrazões às fls. 368/369.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na origem, a recorrente ajuizou ação de reintegração de posse c.c. perdas e danos,
aduzindo que firmou compromisso de compra e venda de estabelecimento comercial com a
recorrida, a qual não cumpriu o contrato, deixando de pagar parcelas acordadas. O il. magistrado
de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A eg. Corte estadual, por sua vez, deu parcial
provimento à apelação da ora recorrente, " para rescindir o contrato de compra e venda realizado
entre as partes e determinar a devolução de 90% dos valores desembolsados pela compradora,
ora requerida, corrigidos monetariamente desde os desembolsos, com incidência e juros de
mora a partir da citação, invertido os ônus sucumbenciais " (fl. 314).
A autora, em seu recurso especial, afirma ser devida indenização relativa ao período
em que a recorrida explorou o ponto comercial. Argumenta que “ a rescisão de promessa de
compra e venda de ponto comercial, na hipótese em que o promissário-comprador deixa de
pagar as prestações e continua na posse do imóvel, enseja ao promissário-vendedor o direito à
indenização pela posse do imóvel " (fls. 362/363).
Verifica-se, todavia, a falta de prequestionamento da matéria, tendo em vista que não
houve menção no acórdão recorrido a respeito do conteúdo normativo do 389 do CC ou da
pretendida indenização por perdas e danos. Tal circunstância impede o conhecimento da
insurgência recursal.
Cumpre ressaltar que a matéria foi suscitada apenas nos embargos de declaração
opostos ao acórdão recorrido, não tendo sido mencionada nas razões de apelação, por isso, não
procede a alegação de omissão arguida pela recorrente. Não há que se cogitar de omissão sobre
tese que não foi suscitada em momento oportuno.
A pretensão de discussão de questão não veiculada na apelação interposta pela
própria parte caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de
embargos de declaração.
Com efeito, "não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a
matéria [...] não foi deduzida oportunamente - razões de apelação -, mas apenas em sede de
embargos de declaração, ocorrendo manifesta inovação recursal " (AgRg no AREsp 290655/RS,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, DJe 3.6.2013).
A título ilustrativo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE
COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de matéria trazida no recurso especial, mas
não ventilada no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento.
2. A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação
caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de
embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que
não foi suscitada em momento oportuno.
(...)
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1720743/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO , QUARTA TURMA, DJe 7.4.2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido
acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu
conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela
parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal.
Precedentes.
(...)
6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1951412/TO, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, DJe 28.10.2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA
SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-
QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão
estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 334, III, do CPC/73, tem-se
que o conteúdo normativo desse dispositivo legal não foi examinado pelo eg.
Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência
de prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356,
ambas do col. STF.
3. Inexiste contradição ao rejeitar a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e
reconhecer a ausência de prequestionamento, pois a análise da lide sob a
ótica do art. 334, III, do CPC/73 não constou na apelação, mas apenas nos
embargos de declaração, quando já operada a preclusão, porquanto vedada a
inovação de teses em sede recursal.
4. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre
quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses
na Instância a quo.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 127993/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, DJe 24.5.2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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