Informações do processo 2012/0249255-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.298
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/03/2015 a 20/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

20/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 05 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: Ag no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto por UNIMED
LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial sob o fundamento de inexistência de violação de lei federal (e-STJ fls. 382/385).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 290/291):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM RADIOTERAPIA E
REALIZAÇÃO DE ULTRASSOM. NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO CELEBRADO EM 1992 E ALTERADO EM 1997.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO
DE PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CLÁUSULA RESTRITIVA E LIMITATIVA DE DIREITO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS RECONHECIDA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS DESPENDIDAS PELA PARTE AUTORA,
BEM COMO EVENTUAIS DESPESAS FUTURAS. DANO MORAL
CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Contrato realizado antes da edição da Lei nº 9.656/98 e da
Resolução Normativa 167 da ANS. A validade das disposições contratuais restritivas,
existentes em planos de saúde celebrados antes da Lei nº 9.656/98, fica sujeita à
comprovação pela seguradora, de que concedeu ao consumidor a possibilidade de
adaptar o seu plano ao novo sistema, na forma prevista no artigo 10, § 2º, artigo 12, §
2º, e, artigo 35, da referida lei, o que não se observa no caso em exame, torna-se
obrigatória a cobertura do tratamento de radioterapia e os exames de ultrassom, ainda
que excluído e limitado no contrato anterior a lei, visto que necessários ao
restabelecimento da saúde do consumidor. Ademais, por tratar-se de cláusulas
abusivas, na forma do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em
momento de necessidade e fragilidade do segurado, a indevida negativa de cobertura
tanto pode frustrar legítima expectativa contratual quanto gerar abalo que se situa além
do mero dissabor, causando dano moral. 3. Havendo reforma na sentença que importe
em alteração na sucumbência anteriormente verificada entre as partes, impõe- se a
modificação dos respectivos ônus. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls.

324/334).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 354/360), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
a recorrente alegou violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou a
existência de omissão quanto ao exame das seguintes questões: (a) negativa de cobertura contratual

por culpa exclusiva do recorrido, (b) violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito e (c)
obscuridade na decisão que, embora tenha reconhecido haver cláusula de exclusão contratual,
manteve a condenação em danos morais.

No agravo (e-STJ fls. 388/394), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 398/401).

É o relatório.

Decido.

No que tange à alegada ausência de cobertura contratual e à suposta afronta ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito, assim se manifestou o acórdão recorrido (e-STJ fls. 297/298):

"Neste panorama, considerando que após a edição da resolução supra citada, não mais
é necessário para cobertura do tratamento de radioterapia que seja este realizado
quando da internação do paciente, e, ainda, que a validade das disposições contratuais
restritivas, existentes em planos de saúde celebrados antes da Lei nº 9.656/98, fica
sujeita à comprovação pela seguradora, de que concedeu ao consumidor a
possibilidade de adaptar o seu plano ao novo sistema, na forma prevista no artigo 10, §
2º, artigo 12, § 2º, e, artigo 35, da referida lei, o que não se observa no caso em
exame, torna-se obrigatória a cobertura do tratamento de radioterapia e os exames de
ultrassom, ainda que excluído e limitado no contrato anterior a lei, visto que
necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor.

Além do mais, se os procedimentos realizados pelo paciente não fossem abrangidos
pela nova lei dos planos de saúde, tenho que o contrato de adesão objeto dos autos não
atende ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o artigo 51 da
legislação consumerista autoriza a nulificação de cláusula considerada abusiva, in
verbis:

(...)

Assim, tem-se que a cláusula que exclui o tratamento de radioterapia, bem como
aquela que limita os exames de ultrassom, devem ser consideradas abusivas, e,
portanto, nulas de pleno direito, seja porque limitam o direito do consumidor, seja
porque não consta prova de que o consumidor teve ciência de seu conteúdo
previamente à contratação."

Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 301):

"Em relação ao pleito indenizatório, há de se esclarecer que o abalo psicológico que
provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal, dá ensejo à
reparação, sendo este o caso dos autos, a recusa da apelada em realizar o tratamento
gerou risco de vida ao recorrente, fato este que lhe causou angústia, aflição psicológica
e apreensão, não devendo, por isso, ser tido como mero dissabor decorrente do mero
inadimplemento contratual."

Assim, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. O magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado

pela parte, como de fato ocorreu na hipótese.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR, o qual recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fls. 290/291):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM RADIOTERAPIA E
REALIZAÇÃO DE ULTRASSOM. NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO CELEBRADO EM 1992 E ALTERADO EM 1997.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO
DE PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CLÁUSULA RESTRITIVA E LIMITATIVA DE DIREITO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS RECONHECIDA. NECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS DESPENDIDAS PELA PARTE AUTORA,

BEM COMO EVENTUAIS DESPESAS FUTURAS. DANO MORAL
CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Contrato realizado antes da edição da Lei nº 9.656/98 e da
Resolução Normativa 167 da ANS. A validade das disposições contratuais restritivas,
existentes em planos de saúde celebrados antes da Lei nº 9.656/98, fica sujeita à
comprovação pela seguradora, de que concedeu ao consumidor a possibilidade de
adaptar o seu plano ao novo sistema, na forma prevista no artigo 10, § 2º, artigo 12, §
2º, e, artigo 35, da referida lei, o que não se observa no caso em exame, torna-se
obrigatória a cobertura do tratamento de radioterapia e os exames de ultrassom, ainda
que excluído e limitado no contrato anterior a lei, visto que necessários ao
restabelecimento da saúde do consumidor. Ademais, por tratar-se de cláusulas
abusivas, na forma do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em
momento de necessidade e fragilidade do segurado, a indevida negativa de cobertura
tanto pode frustrar legítima expectativa contratual quanto gerar abalo que se situa além
do mero dissabor, causando dano moral. 3. Havendo reforma na sentença que importe
em alteração na sucumbência anteriormente verificada entre as partes, impõe- se a
modificação dos respectivos ônus. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls.

324/334).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 341/352), fundamentado pelo art. 105, III, "a" e "c",
da CF, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial: (a) que a indenização fixada a título
de danos morais seria irrisória (b) ofensa à Súmula n. 54/STJ e ao art. 405 do CC/2002, sob o
argumento de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais seria a data do
evento danoso e não a data do arbitramento.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida (e-STJ fls. 373/380).

É o relatório.

Decido.

De início, no que tange às teses de nulidade do processo e de excessividade da
condenação, a recorrente não apontou quais dispositivos de lei federal teriam sido supostamente
violados. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
Confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Recurso Especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência
de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à redução
do valor da indenização e do afastamento da incidências dos juros de mora. Tal
deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a
abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

2. O conteúdo normativo dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil não foi

analisado pela Corte Estadual, tampouco foi objeto de embargos de declaração.
Portanto, carece de prequestionamento, nos termo da Súmula 356/STF.

3. Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito
bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica
responsabilização por danos morais.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 238.177/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014.)

Ainda que assim não fosse, apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice, para possibilitar a revisão.

No caso concreto, a indenização pelos danos morais decorrentes da falha no serviço de
cobertura médico-hospitalar foi fixada pelo Tribunal
a quo  em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A
quantia estabelecida não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação à apontada violação da Súmula n. 54 do STJ, fica prejudicada a análise
nesta via recursal, porque os enunciados não se enquadram no conceito de lei federal previsto na
alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EX EMPTO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A
interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88 (...) 6. Agravo
não provido".

(AgRg no AREsp n. 363.347/DF, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 20/11/2013.)

Por fim, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, a decisão recorrida está em
confronto com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que, no caso de ilícito contratual, os
juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme demonstram estes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE
COBERTURA DE EXAME MÉDICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. A recusa a cobertura de exame médico capaz de fornecer o diagnóstico da doença
que acomete o segurado é causa de fixação de indenização por danos morais.

2. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 202.448/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. SÚMULA N. 302/STJ.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. MOLDURA
FÁTICA QUE REVELA INTENSO SOFRIMENTO DA CONSUMIDORA.

1. Nos termos da sólida jurisprudência da Casa, a recusa indevida, por parte do plano
de saúde, em custear tratamento de urgência ou internação hospitalar é fato apto a
gerar dano moral indenizável.

2. No caso em exame, a recusa à cobertura decorreu do entendimento da companhia
seguradora acerca da limitação do tempo de tratamento a que estaria submetida a
contratante, determinado-se a suspensão da internação hospitalar, prática essa
inquinada de abusiva pelo STJ desde muito tempo, com orientação consolidada na
Súmula n. 302. Por outro lado, a moldura fática traçada nos autos revela, efetivamente,
intenso sofrimento da consumidora. Indenização mantida em R$ 35.000, 00 (trinta e
cinco mil reais).

3. Em se tratando de responsabilidade civil de origem contratual, a jurisprudência
sufraga a tese de que os juros moratórios

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão