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Movimentações 2015 2014
20/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Seção, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
29/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE TEMÁTICA NÃO DEBATIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO
ARGUMENTATIVA. DESCABIMENTO.
1. Consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade
recursal, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo
regimental, desde que a irresignação tenha sido apresentada no prazo do recurso
cabível. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, são descabidos os embargos de
divergência para o enfrentamento de temática que sequer foi suscitada no julgamento
do recurso especial, tratando-se de inovação atingida pela preclusão consumativa.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de abril de 2015(Data do Julgamento).
15/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/04/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:
DECISÃO
Vistos, etc.
Os embargos de divergência foram opostos por Benito Cezar Drudi e outro contra acórdão
proferido pela Primeira Turma assim ementado (e-STJ, fl. 171):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os motivos
que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover
a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do
substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ"
(AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 27/4/10).
2. Agravo regimental não provido.
Os embargantes alegam que o aresto recorrido não examinou a controvérsia da forma como foi
posta no apelo especial, haja vista que a discussão não se refere ao quantum dos honorários
advocatícios, mas se a Caixa Econômica Federal, empresa pública, goza da prerrogativa prevista no
art. 20, § 4º, do CPC, nas condenações em que atua na representação do FGTS.
Indicam que o acórdão impugnado diverge da orientação da Segunda Turma, no julgamento do
AgRg no Ag 1.236.201/BA, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques.
Sustentam que a verba honorária fixada contra a Caixa Econômica Federal deve observar os
limites contidos no art. 20, § 3º, do CPC, haja vista que não se trata de entidade com personalidade
jurídica de direito público.
O recurso foi admitido pela decisão de e-STJ, fls. 211-212.
A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação às e-STJ, fls. 216-219.
O Ministério Público Federal opinou pelo descabimento dos embargos de divergência, haja
vista que o recurso especial não foi conhecido, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ. Caso
ultrapassada a preliminar, o Parquet posicionou-se pelo acolhimento da pretensão recursal.
É o relatório.
Após melhor examinar a controvérsia, verifico que os embargos de divergência não
ultrapassam os pressupostos de admissibilidade.
Na mesma linha do laborioso opinativo do Ministério Público, tem-se que a tese suscitada no
presente recurso não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, o que descaracteriza a suscitada
divergência com o julgado paradigma. Transcrevo: (e-STJ, fls. 227-228).
Registre-se, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento dos embargos de
divergência, porque o Acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial,
por reputar inviável o seu conhecimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Além disso, ainda que assim não fosse, no recurso especial julgado pelo Acórdão ora
embargado, os Embargantes não discorreram sobre a tese de que a natureza jurídica de
empresa pública da CEF, detentora, portanto, de personalidade jurídica de direito
privado, impediria a sua condenação em honorários sucumbenciais com fundamento no §
4º do artigo 20 do CPC; somente o fizeram por ocasião do ajuizamento de agravo
regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
As razões do recurso especial foram dedicadas à alegação de que seria irrisório o valor da
verba honorária sucumbencial, e nem mesmo para a demonstração do dissídio foi aquela
tese sustentada, porque os então Recorrentes, ora Embargantes, apenas transcreveram a
ementa de Acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, sem nenhum
esboço de cotejo analítico entre os Acórdãos recorrido e paradigma.
Com efeito, o acórdão proferido pela Primeira Turma limitou-se a concluir que o reexame do
quantum estipulado a título de verba honorária estaria obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Não foi emitido juízo de valor, por seu turno, a respeito do argumento segundo o qual a CEF,
por ser empresa pública e possuir personalidade jurídica de direito privado, não se sujeitaria ao
disposto no art. 20, § 4º, do CPC, por não gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, nesse
particular.
Ademais, ao analisar a fundamentação contida no recurso especial, observo que a linha
argumentativa eleita pelos recorrentes foi outra – violação do princípio da isonomia nas condenações
da Fazenda Pública em percentual inferior a 10% – evidenciando-se uma indevida inovação recursal.
Nesse contexto, entendo que não está devidamente demonstrado o dissídio pretoriano, o que
impossibilita o enfrentamento da questão meritória incursa nos embargos de divergência.
Ante o exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, bem como do art. 557, caput , do CPC,
nego seguimento aos embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
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