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Movimentações Ano de 2015
20/05/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO
EMPRESARIAL - ARTS. 132 E 133 CTN - INCLUSÃO DA SUPOSTA
SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo provas a ensejar a responsabilidade tributária da empresa sucessora, não há
como aplicar o artigo 133 do Código Tributário Nacional de maneira a determinar
sucessão empresarial pretendida pelo agravante.
O agravante alega violação do art. 133 do Código Tributário Nacional. Busca ver reconhecida
a sucessão tributária para fins de inclusão da agravada no polo passivo da execução fiscal.
É o breve relato.
A lide foi dirimida com a seguinte fundamentação:
No caso em apreço, analisando detidamente os autos, vê-se que o agravante não fez
prova das sobreditas irregularidades que dariam ensejo à responsabilização empresa A.L
produtos Alimentícios.
As alegações de parentesco bem como o fato de ambas as empresas atuarem no mesmo
segmento (alimentos) não é o bastante, nesta fase processual, para determinar a
pretendida sucessão empresarial.
O Tribunal de origem aferiu inexistirem provas para configurar a sucessão empresária, não
cabendo, desse modo, a revisão de tal premissa fática de julgamento na via especial, conforme óbice
disposto na Súmula 7/STJ.
No ponto, a Corte Especial desta Casa já decidiu:
Recurso especial.
Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial,
significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter
como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se
tiveram como verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro
EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ
16/8/1999, p. 36)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
07/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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