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Movimentações Ano de 2015
20/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por AUTOFRANCE COMERCIO E
SERVICOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 375, e-STJ):
BEM MÓVEL- OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO AUTO NÃO
EFETIVADA PELO RÉU (COMPRADOR) - DEVER DO ADQUIRENTE DE
EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN -
RECEBIMENTO DE DIVERSAS MULTAS E PONTUAÇÃO NA
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - DANO
MORAL CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
- CABIMENTO - QUANTIA QUE DEVE SER APTA A DESESTIMULAR
NOVOS COMPORTAMENTOS DANOSOS, SEM REPRESENTAR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AO DEMANDANTE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 384-394, e-STJ), a recorrente apontou, além da
existência de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustentou, em síntese, que os danos reclamados pelo autor da ação são de sua culpa
exclusiva, ou, no mínimo, concorrente, na medida em que o ora agravado deixou de comunicar ao
DETRAN a venda do veículo, assumindo, assim, o risco de ser solidariamente apenado pelas
infrações decorrentes do uso do automóvel.
Buscou, ainda, a redução do montante da indenização reconhecida pela Corte de origem.
Contrarrazões apresentadas às fls. 421-433, e-STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) não
se comprovou a alegada afronta aos dispositivos arrolados nas razões do apelo nobre; b) a aplicação
do teor da Súmula 7/STJ no que se refere às razões invocadas no apelo nobre, como também no
tocante à divergência jurisprudencial suscitada.
Daí o presente agravo (fls. 481-487), no qual a agravante buscou a reforma da decisão
impugnada, indicando a ocorrência de usurpação de competência do STJ, como também lançando
argumentação no sentido de superar os impedimentos acima apontados.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, cabe inferir que não há usurpação de competência do STJ quando o
Tribunal local não admite o recurso especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou
negativa de vigência à lei federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, épossível
o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJ 21/09/1998).
Esse entendimento, aliás, foi cristalizado, em 1994, na Súmula 123 do STJ: "A decisão
que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos
gerais e constitucionais".
2. Por outro lado, no que tange à apontada afronta ao art. 134 do CTB, apesar da
interposição de embargos de declaração, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve tal dispositivo o competente juízo de valor
aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na instância especial, é
vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, como a prescrição.
2. Não tendo sido discutida nas instâncias ordinárias a questão da prescrição,
inviável sua apreciação nesta instância. Incidem no caso as Súmulas 282 e
356/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 198.439/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2012, DJe 11/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
BANCÁRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DANOS MORAIS -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não foi objeto de debate
no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
[...]
6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 160.225/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe
04/06/2012)
3. Incide o enunciado da Súmula 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à
redução da verba indenizatória fixada em R$ 15.550,00 (quinze mil e quinhentos e cinquenta reais).
Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem
critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima,
desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao
ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao
porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida
(RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
Sobre o tema, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO - REEXAME
DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO DANO
MORAL EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) - RAZOABILIDADE -
SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, que entendeu pela existência
de ato ilícito e de dano moral indenizável, decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7
desta Corte.
2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo
Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz
presente no caso em tela.
3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão
alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 10.347/CE, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
22/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ALÍNEA "C". FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE.
(...)
6. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusula contratual e o
reexame do contexto fático-probatório, providências vedadas no âmbito do recurso
especial, a teor do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é
admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou
abusivo, inocorrentes no caso sub judice .
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1051543/RR,
Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe
02/09/2009)
Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir
estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
4. Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido
de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
A propósito, confira-se:
(...)
7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no parecer
ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da divergência
jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto, decisivas à
solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os
paradigmas trazidos à colação.
8. Recurso especial não conhecido ." (REsp 1.186.481/AC, Rel. Min. Castro
Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o
revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011)
5. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por LUIZ MAURICIO LAMENZA
DE MORAES JARDIM, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "c", da CF/88) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 375, e-STJ):
BEM MÓVEL- OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO AUTO NÃO
EFETIVADA PELO RÉU (COMPRADOR) - DEVER DO ADQUIRENTE DE
EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN -
RECEBIMENTO DE DIVERSAS MULTAS E PONTUAÇÃO NA
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - DANO
MORAL CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
- CABIMENTO - QUANTIA QUE DEVE SER APTA A DESESTIMULAR
NOVOS COMPORTAMENTOS DANOSOS, SEM REPRESENTAR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AO DEMANDANTE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 435-443, e-STJ), o recorrente postulou, em síntese,
com base no dissídio jurisprudencial suscitado, a majoração do valor da indenização do dano moral
fixado em R$ 15.000 (quinze mil reais).
Contrarrazões apresentadas às fls. 465-474, e-STJ.
Criando um monitoramento
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