Informações do processo 2012/0028422-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 32.108
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2015 a 20/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

20/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO
PENAL. CONVERSÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA ALTERNATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DUAS CONDENAÇÕES.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. PERDA
DO OBJETO.

1. Postula o agravante a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso em
habeas corpus
 interposto por ele neste Superior Tribunal, ao argumento de que a
conversão da reprimenda restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu sem que
as condenações posteriores tivessem transitado em julgado.

2. Evidenciado o trânsito em julgado das condenações posteriores, bem como a
unificação das penas, cumprindo o paciente 13 anos e 3 meses de reclusão, mostra-se
inviável a execução simultânea da reprimenda alternativa e da privativa de liberdade
imposta, razão pela qual o pleito de restabelecimento da pena restritiva de direitos perdeu
o objeto.

3. Agravo regimental prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado
o agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de abril de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão