Informações do processo 2014/0346324-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647545
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/02/2015 a 29/05/2020
  • Estado
  • Brasil

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29/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

Prestação de serviços educacionais. Indenização c.c. obrigação de
fazer. Atraso na expedição de diploma de pós-graduação. Dano
moral. O autor faz jus ao recebimento de indenização por danos
morais, ante os aborrecimentos sofridos por força da demora na
expedição de certificado de conclusão de curso por ele frequentado
na instituição de ensino. Não se há de falar em danos materiais se
não foram comprovados. Apelação provida em parte (fl. 399).

O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
21, 475-A e 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G, 535, I e II, do CPC/1973, 6°, VI, e 14
do CDC, 186, 187, 398, 402, 927, 944, 946 e 953 do CC, alegando, em síntese,
negativa de prestação jurisdicional, erro na valoração da prova, comprovação do dano
material, irrisoriedade do valor fixado a título de danos morais, incidência de juros de
mora desde o evento danoso e inexistência de sucumbência recíproca.

Afirma que o tribunal a quo deixou de se manifestar "sobre a tese do
recorrente e sobre os pontos omissos e contraditórios do julgado, com referência à
omissão na análise dos documentos que comprovam os prejuízos financeiros suportados
pelo recorrente com a necessidade de fechamento da empresa de segurança,
impedimento de contratação na vaga de engenheiro de segurança do trabalho, bem
como omissão quanto ao direito de aplicação das regras do CDC ao caso, como por
exemplo, o direito à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo e
de consumidor hipossuficiente frente a uma das maiores instituições de ensino superior
do país - a Anhanguera Educacional, dentre outros direitos suprimidos" (fls. 434/435).

Argumenta que houve erro na valoração das provas dos prejuízos
materiais, os quais foram comprovados por meio de documentos e de depoimentos de
testemunhas; "os danos com o encerramento da empresa poderiam ser perfeitamente
comprovados em regular liquidação de sentença" (fl. 440); a responsabilidade da
recorrida é objetiva; " a demora na obrigação de fazer a entrega do documento
indispensável, atribuída exclusivamente à recorrida, inevitavelmente acarretou danos
materiais ao autor, que ficou impedido de exercer o oficio, sendo obrigado a encerrar
sua empresa de segurança e voltar a trabalhar como empregado..."; "conseguiu
trabalho na área de segurança em uma multinacional japonesa, mas, se viu muito aflito,
com medo de perder a vaga, em razão da recorrida lhe sonegar o indispensável
certificado"; "os danos materiais existem tanto pelo prejuízo financeiro, quanto pela
perda de uma oportunidade" (fls. 444/445). Requer "o provimento do recurso especial
para reconhecer o erro a valoração das provas e condenar a recorrida no pagamento
dos danos materiais, na forma de lucros cessantes, a serem apurados em regular
liquidação de sentença ou arbitrados segundo as circunstâncias do caso concreto, em
razão de violação de dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial " (fl. 476).

Afirma ser irrisório o valor fixado no acórdão recorrido, a título de danos
morais (R$ 5.000,00, cinco mil reais).

Sustenta que os juros de mora devem incidir "a partir do evento danoso
(término do curso de pós-graduação), em razão de violação da Súmula 54 do STJ,
divergência jurisprudencial e dispositivo de lei federal [CC, art. 398]" (fl. 514).

Por fim, aduz que decaiu em parte mínima do pedido e que o afastamento
dos danos materiais não autoriza a sucumbência recíproca.

Sem contrarrazões (fl. 603)

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. O
tribunal de origem adotou fundamentação satisfatória, decidindo integralmente a

controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte (AgRg no REsp 1.170.313/RS, DJe, 12.4.2010; REsp 494.372/MG, DJe,
29.3.2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, DJe, 3.11.2009).

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando
já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Sem razão a recorrente no tocante à alegada afronta ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos
argumentos declinados pela parte. Precedentes.

(...)

7. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 512.117/PE,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe,
19.2.2015).

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal
de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos
elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a
revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no
AREsp 1103953/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe, 23.2.2018).

Na espécie, o recorrente, ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA, ajuizou
" ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais" contra
ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A, pleiteando a condenação da recorrida à
entrega do certificado de conclusão do curso de pós-graduação (concluído em 17.9.2010)
e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A sentença foi de parcial procedência do pleito, única e exclusivamente
para condenar a ré a entregar ao autor o aludido certificado, obrigação cumprida em
5.4.2011 (fls. 336/341).

O tribunal estadual, todavia, entendeu caracterizado o dano moral, nos
seguintes termos:

À vista dos aborrecimentos sofridos pelo autor na demora
da expedição do certificado de conclusão do curso de
pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho , faz ele
jus ao recebimento de indenização por dano moral , cuja
quantificação deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo o
caráter repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o
caráter compensatório à vítima, razão pela qual a indenização dos
danos morais deve ser adequada às circunstâncias do caso sob
exame, considerando ainda a situação socioeconômica das partes.
Sendo assim, de arbitrar-se a indenização em cinco mil reais ,
quantia essa já atualizada na data do acórdão (fls. 399/400).

O recorrente alega ser irrisório o valor arbitrado a título de danos morais
(R$ 5.000,00).

A respeito, cabe registrar que, segundo entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (AgRg no REsp 971.113/SP; AgRg no REsp 675.950/SC; AgRg no
Ag 1.065.600/MG; AgInt no AREsp 1495856/ES) - o que, na espécie, não ficou
demonstrado, em que o tribunal a quo, considerando as peculiaridades do caso e atento
aos princípios da razoabilidade, fixou a reparação por danos morais em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).

Nessa linha, não se verifica a excepcionalidade capaz de justificar a
atuação do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto aos danos materiais, a instância ordinária entendeu que não foram
comprovados.

Confira-se, por oportuno, trecho da sentença:

Ora, como é cediço, os danos materiais englobam os danos
emergentes e os lucros cessantes, no entanto, tais prejuízos devem
ser especificados e comprovados desde a petição inicial.

Nesse sentido, basta conferir o entendimento do Superior

Tribunal de Justiça, que exige prova cabal da existência dos
supostos "danos" desde a petição inicial:

(...)

Porém, o autor não produziu uma só prova que tenha sofrido
danos de natureza material, seja a título de dano emergente ou
lucros cessantes, e, sequer, especificou o valor dos seus prejuízos,
limitando-se a formular um pedido genérico no item 4 de fls. 12/13
e outro de arbitramento no item 5 de fls. 13.

Não há uma só prova que o autor tenha sido demitido da
empresa TS TECH, em virtude do atraso na entrega do seu
certificado de conclusão de curso de pós-graduação, ou dos
prejuízos que lhe foram causados pelo encerramento das atividades
da sua empresa.

Aliás, também não há provas que essa empresa tenha
efetivamente iniciado as atividades ou que possuía algum cliente ou
contrato em vigor, logo, os prejuízos são hipotéticos.

Assim, o pedido de indenização por danos materiais não pode
ser acolhido (fls. 338/339).

O tribunal estadual, por sua vez, manteve a improcedência do pedido
relativo aos danos materiais, à base da seguinte motivação:

Não se há de falar em danos materiais, uma vez que não
foram comprovados. Não há prova suficiente quanto à alegação
de que o autor seria supostamente contratado por uma pessoa
jurídica e somente o não teria sido em razão da falta do certificado
de conclusão do curso. Também não se há de falar em dano
material pelo encerramento das atividades da sociedade montada
por ele próprio, supostamente pela falta de um engenheiro em
segurança do trabalho, uma vez que, se foi esse o motivo, agiu por
sua conta e risco ao constituir a empresa antes do preenchimento
de todos os requisitos necessários (fl. 400) .

Em embargos de declaração o autor arguiu, em síntese, que
há omissão no acórdão, uma vez que não teria havido análise da
prova dos danos materiais que suportou, pois eles estariam
devidamente demonstrados no processo, podendo sua
quantificação ser feita em liquidação de sentença ; que não
assumiu o risco de iniciar uma atividade empresária sem preencher
os requisitos necessários ao desenvolvimento de tal atividade, mas
que a ré assumiu o risco de não entregar o diploma de
pós-graduação; que não houve apreciação da alegação de dano
decorrente da impossibilidade de ser contratado por empresa
multinacional que lhe teria feito proposta de emprego, devido à
falta de registro no CREA; que não houve sucumbência recíproca;
prequestiona a matéria (fls. 371/3 84).

(...)

Como ressaltado na decisão embargada, não foi
satisfatoriamente demonstrada a ocorrência dos danos materiais
que o o autor afirma ter suportado . Além dos e-mails trazidos aos
autos, que não são comprovação suficiente de que tenha sido
frustrada sua contratação por alguma empresa ou promovida sua
demissão, em razão da falta de expedição do diploma de
especialização, nada há no processo que sirva como prova de que
houve uma proposta e de que não pôde ser concretizada a
contratação. Aliás, como anotou o magistrado sentenciante (fl.
312), não existem provas de que o autor tenha sido demitido por
não ter registro de engenheiro de segurança do trabalho no
CREA, uma vez que está demonstrada sua contratação para o
exercício da função (fls. 92/93).

Segundo prescreve o artigo 5°, XII, da Constituição Federal,
"é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Pois
bem, se é exigido registro no órgão de classe para o exercício da
profissão, é esperado do homem médio que obtenha o registro
antes de adotar qualquer medida tendente ao exercício da g
profissão, principalmente antes de investir na constituição de uma
empresa. Convém acrescentar, também, que o exercício ilegal da
profissão pode configurar crime, nos termos do disposto no artigo
60 da Lei 5.194/66. Por isso, o autor assumiu, sim, o risco de
constituir empresa sem ter o registro necessário ao exercício da
profissão de que dependeria o desenvolvimento da atividade
empresária, devendo ser lembrado que, mesmo em posse do
diploma, não era garantido que o conselho respectivo lhe
fornecesse o registro, pois isto estaria condicionado ao
preenchimento de outros requisitos, nos termos do artigo 55 da
Lei citada (fls. 423/424).

Segundo se depreende das razões recursais, em síntese, os danos materiais
seriam decorrentes do fechamento da empresa e de um contrato emprego.

A teor das razões, "a demora na obrigação de fazer a entrega do
documento indispensável, atribuída exclusivamente à recorrida, inevitavelmente
acarretou danos materiais ao autor, que ficou impedido de exercer o oficio, sendo
obrigado a encerrar sua empresa de segurança e voltar a trabalhar como
empregado..."; "conseguiu trabalho na área de segurança em uma multinacional
japonesa, mas, se viu muito aflito, com medo de perder a vaga, em razão da recorrida
lhe sonegar o indispensável certificado". Os referidos danos teriam sido comprovados
por documentos e prova oral.

Entretanto, conforme registrado, a instância ordinária entendeu que os
danos materiais não foram comprovados.

Como destacado no acórdão recorrido, o tribunal de origem ressaltou que
"não existem provas de que o autor tenha sido demitido por não ter registro de
engenheiro de segurança do trabalho no CREA, uma vez que está demonstrada sua
contratação para o exercício da função ", bem assim que, "mesmo em posse do diploma,
não era garantido que o conselho respectivo lhe fornecesse o registro, pois isto estaria
condicionado ao preenchimento de outros requisitos, nos termos do artigo 55 da Lei [n°
5.194/66]" (fl. 424) .

Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ".

Ademais, a revisão do posicionamento adotado pela Corte estadual
demandaria a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.

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