Informações do processo 2015/0081389-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 691402
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/04/2015 a 08/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2015

08/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE MARCOS FERNANDO HUGO
RODRIGUES e OUTROS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 373):

"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL,
C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DOCUMENTOS JUNTADOS COM A
APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES - NÃO CONSIDERADOS -
DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONDENAÇÃO DOS DENUNCIANTES - FALTA
DE PROVA DE CULPA DA DENUNCIADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os documentos juntados com
a apelação e contrarrazões não serão levados em consideração, seja porque
não se enquadram como documentos novos (art. 397 do CPC), seja porque
irrelevantes à solução da controvérsia.

2. A denunciação implica em ação regressiva simultânea com a lide principal,
passível não apenas de julgamento, mas também de instrução nos mesmos
autos em que proposta. 3. Sobre a obrigação de reparar o dano, dispõe o art.
186 do CC que, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comente ato ilícito", sendo certo que o art. 927 do mesmo Diploma
Legal diz que "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar ano a
outrem, fica obrigado a repará-lo". 4. No caso dos autos não restou
comprovado que a denunciada tenha culpa ou qualquer tipo de
responsabilidade pela venda do lote de terreno à autora/apelada, que
implicou em venda em duplicidade e condenação dos denunciantes em
indenização por perdas e danos. 5. Assim, não merece reparo a sentença que
concluiu pela improcedência da denunciação à lide por absoluta falta de
prova de culpa da denunciada pela condenação imposta aos denunciantes na
ação principal."

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 70, III,
do CPC, 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam que
"resta patente a legitimidade passiva da vendedora e administradora Engeterra - Engenharia de
Loteamento e Construção Ltda., uma vez que conforme disposto no tópico anterior foi a mesma

que deu causa à propositura da presente ação, portanto não se pode olvidar que tem ela
legitimidade para atuar no pólo passivo do presente feito" (e-STJ, fl. 386). Afirmam que "não se
pode negar que a empresa Engeterra - Engenharia de Loteamento e Construção Ltda. tem
responsabilidade pelos danos causados à apelada, uma vez que forneceu termo de quitação de
fls. 31 e não repassou os valores recebidos aos apelantes, devendo figurar no pólo passivo da
presente ação" (e-STJ, fl.387). Postulam a reforma do acórdão recorrido, devendo os recorrentes
ficar isentos de qualquer responsabilidade por danos morais, materiais e lucros cessantes, eis que
ficou demonstrado que a empresa Engeterra agiu culposamente dando causa à rescisão do
contrato entabulado.

É o relatório. Decido.

Nas razões recursais, os recorrentes apontaram violação aos artigos 186, 187 e 927
do Código Civil, entretanto, não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa,
tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM
QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia."
(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei
federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Quanto ao indeferimento da denunciação da lide à empresa Engeterra - Prestadora de
Serviços em Loteamento Urbano e Rural Ltda., assim dispôs o Tribunal de origem (e-STJ, fls.
376/377):

"Firmada esta premissa, passo à análise da denunciação.

Considerou o juízo a quo a impossibilidade de responsabilização da
Engeterra na qualidade de litisdenunciada porque não comprovada sua culpa
pelo descumprimento contratual, o que não pode ser averiguado neste
processo.

A meu ver, contudo, a culpa da litisdenunciada pode ser averiguada no
processo, visto que a denunciação implica em ação regressiva simultânea
com a lide principal, passível não apenas de julgamento, mas também de
instrução nos mesmos autos em que proposta.

(...)

Houve instrução processual, tendo sido oportunizada a realização de provas
a todas as partes, inclusive aos denunciantes e denunciada, inexistindo
cerceamento de defesa.

Resta então a análise da comprovação do dever da denunciada em indenizar
os denunciantes pelos danos a que foram condenados a pagar à autora da
ação principal.

Sobre a obrigação de reparar o dano, dispõe o art. 186 do CC que, "Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato
ilícito", sendo certo que o art. 927 do mesmo Diploma Legal diz que "Aquele
que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar ano a outrem, fica obrigado a
repará-lo".

Para que a apelada/denunciada fique obrigada a ressarcir os
apelantes/denunciantes deve então ter cometido ato ilícito por sua culpa
implicando na condenação destes na reparação dos danos.

No caso dos autos não restou comprovado que a Engeterra tenha culpa ou
qualquer tipo de responsabilidade pela venda do lote de terreno à
autora/apelada, que implicou em venda em duplicidade.

Os denunciantes/apelantes afirmam que a Engeterra realizou o
levantamento dos lotes que ainda estavam disponíveis para venda, não
constatando que o lote alienado à autora já havia sido vendido. Contudo,
não há prova nos autos desse fato.

Ao contrário, os documentos juntados evidenciam que os denunciantes
venderam o lote à autora e repassaram a responsabilidade pelo recebimento
à denunciada . Anoto que no contrato de f. 132/134 em que a Engeterra
adquire a carteira imobiliária dos apelantes há a ressalva de que alguns lotes
já haviam sido vendidos, mas não há qualquer indicação de sua ciência
quanto à venda do mesmo bem a dois compradores diferentes . A Engeterra
anuiu com a venda feita à autora em 28/09/2004 (f. 29), mas não há prova
de que tivesse conhecimento de que o mesmo imóvel já havia sido vendido
pelos apelantes a José Alceu Padilha Bueno (f. 33) .

Ademais, a autora/apelada adquiriu o lote de terreno em 2004 em contrato
firmado diretamente com os denunciantes (f. 22/29), tendo a
denunciada/apelada adquirido os direitos sobre o bem somente em 2006 (f.
132/134).

Assim, não merece reparo a sentença que concluiu pela improcedência da
denunciação à lide por absoluta falta de prova de culpa da denunciada pela
condenação imposta aos denunciantes na ação principal .

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, o
mantendo incólume a sentença invectivada." (grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Em reforço:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO DE MARCA
SEM AUTORIZAÇÃO REMOÇÃO DOS ANÚNCIOS DE VENDAS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte local afastou a denunciação da lide com base no substrato fático-
probatório dos autos. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ. A análise da tese referente à distribuição do ônus probatório também
esbarra na referida súmula.

2. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com orientação desta Corte
Superior, no sentido de que: " Ao ser comunicado da existência de oferta de
produtos com violação de propriedade industrial, deve o intermediador
virtual de venda e compra agir de forma enérgica, removendo o anúncio do
site imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto
do dano, em virtude da omissão praticada.". (REsp 1383354/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
26/09/2013).

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.951.098/RJ, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
24/6/2022) - grifou-se.

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535, incisos I e II, do
CPC/1973, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram
apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e
suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos
argumentos declinados pela parte.

2. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou
desnecessária a apuração de fatos novos a ensejar liquidação por artigos,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. A análise dos fundamentos que conduziram ao afastamento da
denunciação da lide, notadamente quanto à ausência de culpa das
litisdenunciadas, exigiria o reexame probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 desta Corte.

4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é exigido o requisito do prequestionamento em
recurso especial, ante o enunciado administrativo 3 do STJ.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 6.508/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017) - grifou-se.

Ademais, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior ensina que não é admissível
a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à
causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação
probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e
economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.

Cabe ressaltar que "a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a
omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no inciso III
do art. 70 do CPC/73" (REsp n. 1.713.150/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira

Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 23/4/2021).

Nesse sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM PEEDIDO DE REPARAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRADOR QUE SE VÊ
IMPOSSIBILITADO DE REGISTRAR O BEM JUNTO AO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO
MUNICÍPIO E À OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 06/08/2014. Recurso especial atribuído ao gabinete em
01/09/2016. Julgamento: CPC/73 2. Cinge-se a controvérsia em determinar
se, na presente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
cumulada com pedido de reparação por perdas e danos, decorrente da
impossibilidade de transferência da propriedade do bem junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente, é possível a denunciação da lide à
Municipalidade de Serra/ES e à Oficiala do Cartório do 1º Ofício 2ª Zona de
Serra/ES.

3. A denunciação da lide, baseada no art. 70, III, do CPC/73, restringe-se às
ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou
contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o
garantido em caso de derrota.

4. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente,
transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação
obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes.

5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é
admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a
provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que
tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e
economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros
busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará
comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes.

6. Na hipótese dos autos, não se justifica o acolhimento do pedido de
denunciação da lide porque i) não está configurada qualquer obrigação legal
ou contratual dos denunciados em indenizar regressivamente o recorrente;
ii)perquirir acerca da responsabilidade dos denunciados implicaria na
incontestável necessidade de dilação probatória, o que atentaria contra os
princípios norteadores do instituto da denunciação da lide, quais sejam,
princípios da celeridade, da economia e da presteza na entrega da prestação
jurisdicional; e iii) o indeferimento do pedido de denunciação da lide não
compromete eventual direito de regresso que possua o denunciante, ou seja,
não impede a propositura de ação autônoma contra os denunciados.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp n. 1.635.636/ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira
Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017)

Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º,
do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

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15/08/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Por meio da petição n. 00659272/2022, a advogada ANA CLÁUDIA MELLO
VASCONCELOS, informa a revogação do mandato concedido por VIRGÍNIA FÁTIMA
DIOGO CHAMA, conforme Termo de Revogação e Cancelamento de Procuração recebida pela
patrona em 28/05/2022, requerendo a
"determinação de reserva do percentual já arbitrado a
título de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, para esta patrona, a
serem executadas de forma autônoma ao final da presente demanda"
(e-STJ fl. 623).

O pleito de reserva de honorários sucumbenciais deve ser dirigido ao Juízo de origem
da causa.

Tendo em vista o teor da referida petição, a parte agravada ficou sem representação
nos autos, conforme certidão de fl. 631.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários.

Intime-se, por via postal, a agravada VIRGÍNIA FÁTIMA DIOGO CHAMA, em seu
endereço, para constituir novo advogado nestes autos e, assim, regularizar sua representação
processual, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


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