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Movimentações 2018 2015
09/03/2018
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR
PIS E COFINS SOBRE A IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
10.865/2004. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE
565.886/PR). RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015).
1. Verifica-se que o tema dos autos é objeto de repercussão geral perante o STF
(Tema 79 - RE 565.886/PR).
2. Com efeito, embora a existência de repercussão geral pela Corte Suprema
não imponha o sobrestamento do Recurso Especial em matéria idêntica, inexiste óbice a que esta
Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do CPC/2015.
3. Assim, encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por
medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta
Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado (AgInt no REsp. 1.366.363/ES,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017). Confira-se, ainda:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO
DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA
EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se
conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da
efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal
de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o
ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a
ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de
julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do
sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no
REsp. 1.589.873/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2017).
4. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos Recursos
Extraordinários citados, a Corte de origem proceda a novo juízo de admissibilidade, nos termos do
art. 1.040 do CPC/2015.
5. Publique-se.
6. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 05 de março de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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