Informações do processo 2014/0311025-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 621.303
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/12/2014 a 16/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2015 2014

16/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por TEOBALDO DREFF contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
(TJ-SC), assim ementado (fl. 212):

"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.SENTENÇA
REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1.PRETENSAO DE
RESTITUIÇAO DE PARCELAS PAGAS AENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RELAÇÃOJURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL DE
CARÁTERPESSOAL. ASSOCIAÇÃO A PLANO QUE SE DEU NOSDOS DE
1972. PAGAMENTO'ÚA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃONO ANO DE 1976.
LAPSO TEMPORAL DE 32 ANOSENTRE O ROMPIMENTO DO
CONTRATO E OAJUIZAMENTO DA DEMANDA (2008).
PRESCRIÇÃOVINTENÂRIA CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.177
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART. 2.028 DOCÓDIGO CIVIL DE 2002.
PREVALÊNCIA DO VOTOVENCIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
EXTINTIVA DOFEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO.
2.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 232/238).

As razões do recurso especial (fls. 991/1.012), fundamentadas nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 219 do
CPC/73 e do art. 172, inciso I, do CC/1916, ao argumento de não estar prescrita a pretensão de
obter a restituição das contribuições efetuadas à previdência privada, porquanto se trata de
contrato de trato sucessivo, cuja prestação derradeira teria ocorrido em 27/01/2012; (ii) dos arts.
530 e 535 do CPC/73, pois a análise dos embargos infringentes não teria sido restrito à
divergência existente, matéria que não foi devidamente considerada pelo eg. Tribunal estadual.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 252/253.

Contraminuta às fls. 265/271.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Ademais, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 530 do CPC/73. Sob
essa infringência, afirma-se que, após oposição dos embargos infringentes, o eg. TJ-SC não teria
restringido a análise à divergência existente. Ocorre que, da leitura minudente do v. acórdão de
fls. 207/223, verifica-se que o julgamento dos infringentes limitou-se a apreciar a tese de
existência ou não da prescrição. Assim, restrita à divergência existente no v. acórdão objeto dos
embargos infringentes, afasta-se a mencionada violação.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 219 do CPC/73 e art.
172, inciso I, do CC/1916. Sob essas violações, afirma-se que inexiste prescrição da pretensão de
obter a restituição das contribuições efetuadas à previdência privada, porquanto se trata de
contrato de trato sucessivo, cuja prestação derradeira teria ocorrido em 27/01/2012. O eg. TJ-SC,
por sua vez, consignou que a matéria não se sujeita à prescrição relativa à previdência privada,
pois sequer perfectibilizou o mencionado contrato, considerando a ausência de contribuição
completa para tanto. Ressaltou que a pretensão restringe-se à restituição dos valores pagos, cujo

último pagamento realizou-se em 1976. Assim, definido esse termo inicial, concluiu que a
matéria está prescrita. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 217/219):

"É cediço que os contratos são temporários e não perpétuos. E diante dessa
qualidade, não se pode admitir a validade de um pacto após longos anos sem
a devida prestação por parte do autor.

No caso em comento, as partes estabeleceram, em 1972, relação contratual,
especificamente, um plano de previdência privada. O autor/consumidor parou
de contribuir para o referido plano em julho de 1976(último pagamento), em
razão de não mais receber os carnês para pagamento. Ato contínuo, requereu
a emissão dos referidos documentos (fI. 16), em agosto de 1976, sem obter
resposta da instituição credora.

Entretanto, apesar do silêncio da ora embargante (Pecúlio União Previdência
Privada), o consumidor nada fez e deixou transcorrer quase 32 anos para
ajuizar a presente demanda que visa, em síntese, o cumprimento do contrato
outrora entabulado entre os litigantes.

Referida situação fática enseja a conclusão de que o contrato findou-se pelo
decurso de tempo, haja vista que o autor emudeceu por muito anos.

A seu turno, segundo posicionamento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, as ações de cobrança de diferenças sobre as contribuições pessoais
recolhidas a fundo de previdência privada encontram-se sujeitas aprazo
prescricional quinquenal. É o que dispõe a Súmula 291 da Corte Superior, in
verbis:

(...)

Todavia, deve ser mencionado que o autor/embargado sequer efetuou o
resgate das suas contribuições, em valor menor do que o devido, razão pela
qual não há que se falar em cobrança de parcelas de previdência privada,
oque afasta a incidência do sobredito verbete sumular no caso concreto.

Com efeito, tendo em vista os termos do contrato e a situação apresentada,
em que o associado pagou apenas 04 (quatro) dos 10 (dez) anos necessários
para a concessão de aposentadoria, fica claro que o seu direito repousaria
apenas sobre a devolução de porcentagem do valor contribuído, conforme
Tabela de Resgate Antecipado de Patrimonio.

Destarte, apesar de ter como fundo um piano de previdência privada, a
questão principal em debate tem natureza obrigacional de caráter pessoal,
conforme bem ponderado pelo Magistrado sentenciante e pelo Des.Luiz
Fernando BolIer, do que decorre a necessidade de análise pelo regime
prescricional do Código Civil.

De acordo com as normas de direito intertemporal fixadas pelo Código Civil
de 2002, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada " (art. 2.028).Portanto, uma
vez que a inscrição no Plano de Previdência se deu no ano de 1972 e o
rompimento do vínculo contratual em 1976, aplica-se ao caso o Código Civil
de 1916, segundo o qual o prazo para ações pessoais é de 20(vinte) anos -
prescrição vintenária -, contados da data em que poderiam ter sido propostas
(art. 177, CC/1 6).

Na hipótese, considera-se como marco inicial para contagem do lapso o
momento em que houve o rompimento do contrato, ou seja, quando o autor
deixou de efetuar os pagamentos das contribuições ao Plano de Previdência.
Importa ressaltar, neste ponto, que o documento enviado peio autor à ré
solicitando o envio dos demais boletos para pagamento não é motivo
suficiente para causar a interrupção da prescrição, já que não configura ato
inequívoco que tenha importado reconhecimento do direito pelo devedor

conforme disciplina do Código Civil (art. 172, V, CC/16). Do mesmo modo,
igualmente descabido dizer que o prazo apenas teria voltado a correr com a
missiva da entidade, ao dizer que não reconhecia o embargado como seu
associado, em 2008.

E isto porque, consoante bem salientado pelo eminente Des. LuizFernando
Bolier, "dar guarida ao argumento de que o prazo prescricional começa a
fluir apenas a partir do momento em que a recorrida afirmou não constatar
nada nos seus cadastros acerca da pretensa relação jurídica travada entre as
partes (fi. 15), possibilitaria a eternização da judicialização dos conflitos, o
que não é admitido em nosso ordenamento" (f 1. 125).

Nestes termos, o prazo prescricional começou a contar no ano de1976, com o
pagamento da última parcela de contribuição, motivo pelo qual é evidente
que a presente demanda, ajuizada apenas em 2008 e, portanto, 32(trinta e
dois) anos após o rompimento do contrato, encontra-se prescrita.

Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou os fundamentos contidos no
v. acórdão estadual, quanto a não perfectibilização do contrato de previdência privada. Nessa
hipótese, em que remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso
especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A alegação de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/15 de forma genérica, sem
a efetiva demonstração do alegado vício no acórdão recorrido e a ausência
de demonstração da forma como teriam sido violados os dispositivos da Lei
8.987/95, impedem o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

3. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca dos elementos ensejadores
do dever de indenizar por danos morais, na forma como posta, demandaria o
revolvimento de fatos e das provas dos autos, providência obstada pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão