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Movimentações Ano de 2015
19/05/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015(Data do Julgamento)
17/04/2015
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
13/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação da UNIÃO, acerca da
expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPV's, relacionados a seguir, para verificação da
regularidade formal:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, incidindo na
espécie a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de abril de 2015(Data do Julgamento)
24/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Castiglione e Companhia Ltda. com
fundamento no art. 105, III, a e b, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 478):
MEDIDA CAUTELAR - Sustação de Protesto - ICMS declarado e não pago
- Certidão de dívida ativa da Fazenda do Estado de São Paulo - Pretensão
que seja cancelado o protesto lavrado - Entendimento jurisprudencial no
sentido da admissibilidade do protesto de tais certidões - Liminar indeferida
- Sentença de extinção por falta de interesse de agir - Recurso não provido.
MEDIDA CAUTELAR - Sustação de Protesto - ICMS - Compensação -
Crédito tributário com crédito representado por precatório judicial - A
compensação é uma das formas de extinção do crédito tributário (art 156, II,
do CTN) mas seus objetos são, de um lado, o crédito tributário e, de outro, o
crédito de qualquer natureza que o devedor tributário tem junto à Fazenda
Pública desde que líquido e certo (art 170 do CTN) - Não é líquido e certo
direito de crédito decorrente de precatório judicial, cedido ao devedor
tributário por contrato particular, sem estar habilitado nos autos da
execução de sentença - Impossibilidade da compensação ou de caução -
Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º da Lei 6.830/80; e 170 do CTN.
Sustenta que: (I) o protesto de certidão de dívida ativa é meio coercitivo de cobrança de débitos
fiscais, portanto, ilegítimo, considerando que a legislação prevê a execução fiscal para tanto; (II)
parecer da Corregedoria do Tribunal de Justiça não pode prevalecer em face de disposição expressa
de lei federal, qual seja, a Lei nº 6.830/80; e (III) deve ser deferida a compensação dos débitos com
precatórios adquiridos de terceiros por meio de instrumento particular de cessão de direitos,
definitivamente homologada por decisão judicial (cf fl. 656).
É o relatório.
Anote-se, de início, a inviabilidade de se conhecer do apelo raro pela alínea b do
permissivo constitucional (" Compete ao Superior Tribunal de Justiça [...] julgar em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida [...]
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal" ) , haja vista que parecer da
Corregedoria do Tribunal de Justiça não se constitui em ato de governo local.
No que se refere à afronta ao art. 1º da Lei 6.830/80, ao argumento de que ilegítimo o
protesto de certidão de dívida ativa por ser meio coercitivo de cobrança de débitos fiscais, ainda mais
quando a legislação prevê a execução fiscal para tanto, tem-se que o Tribunal de origem assim
deliberou (fls. 480/483):
"O recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a r. sentença
atacada pelos seus judiciosos fundamentos, não abalados pelos argumentos
lançados nas razões recursais, embora produzidas com denodo.
Consoante estabelece o art. 1º da lei 9.491/97, o protesto é ato formal e
solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originária em títulos e outros documentos de dívida.
O artigo 585, VI, do Código de Processo Civil incluiu a certidão de dívida
ativa como título executivo extrajudicial.
E no Estado de São Paulo o protesto do título em questão foi expressamente
autorizado pela Lei Estadual n° 11.331/2002.
Portanto, sendo o protesto do título uma faculdade do credor, nada impede
que a Fazenda do Estado dele se utilize, até porque autorizada pelo Parecer
Normativo 076/05-E, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Neste sentido é o julgado da 2 a Câmara do extinto Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, inserto na RT 819/246 (Agravo de Instrumento 1.192.349-0,
Rel. Cerqueira Leite, julgado por votação unânime, e com extinção de ofício
da ação cautelar, em 11.06.2003):
[...]
E do corpo do voto condutor foram feitas anotações que bem se adequam ao
caso em apreço:
[...]
Lembre-se, contudo, que há protestos necessários, como há protestos
facultativos, e a hipótese versada neste agravo condiz com o protesto
como faculdade, de vez que a dívida ativa da Fazenda, regularmente
inscrita, dispõe o art. 204 do CTN, goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-construída, a exemplo de outros
títulos de crédito aptos a aparelhar processo de execução.
A Fazenda tem, assim, o privilégio da execução imediata e somente no
âmbito da conveniência e oportunidade, razões de mérito
administrativo, age extrajudicialmente para o fim de ver caracterizado
de modo formal o inadimplemento do contribuinte.
É da lógica jurídica que quem pode o mais pode o menos, daí não se
vislumbrar óbice ao protesto de título de dívida com força executiva,
como meio, inclusive, talvez menos oneroso e certamente mais breve,
de persuadir o contribuinte ao pagamento, sem a necessidade de
movimentar o Poder Judiciário e investir contra o patrimônio do
devedor contumaz.
[...]
Numa relação jurídica em que a Administração figure como sujeito
ativo, o apelo ao Judiciário nem sempre é imprescindível e a esse
fenômeno Seabra Fagundes dá a denominação de "execução forçada
em via administrativa" (op. Cit, n. 90), concluindo que: "O próprio
conceito de 'Poder Público' leva à explicação dessa excepcional
faculdade de exigir coativamente, por ato próprio e diretamente do
administrado, o cumprimento sumário das prestações de que seja
devedor" (n. 91).
Assim, apresentar o tributo lançado a protesto pelo Tabelião
competente, através de título que goza de presunção, ex vi legis , de
certeza e liquidez, não é ato arbitrário; é menos do que recorrer à
gravidade do processo de execução fiscal, que se inicia com restrições
ao patrimônio do contribuinte inadimplente.
Caso o contribuinte tenha razões para questionar a liquidez e certeza
da obrigação, assiste-lhe a medida cautelar assecuratória do processo
de conhecimento, ou o próprio processo com pedido de tutela
antecipada para safar-se do protesto (art. 151, V, do CTN, com a
redação da LC 104, de 10.01.2001).
Buscar a sustação do protesto, pura e simplesmente, tão-só com o
escopo de protelar a satisfação da obrigação e forçar a Fazenda a
recorrer ao Judiciário, é atitude que evidencia a falta de interesse
processual, cognoscível ex officio ".
Daí porque não há violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais mencionados nas razões recursais."
Como se vê, o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a medida cautelar
de sustação de protesto de certidão de dívida ativa ancorando-se nos seguintes alicerces: (I) "o
protesto é ato formal e solene" respaldado pela Lei nº 9.491/97; (II) "no Estado de São Paulo o
protesto do título em questão foi expressamente autorizado pela Lei Estadual n° 11.331/2002" ; (III) a
opção da Fazenda pelo protesto de certidão de dívida ativa dá-se "no âmbito da conveniência e
oportunidade, razões de mérito administrativo" , tendo em vista que perfaz "meio, inclusive, talvez
menos oneroso e certamente mais breve, de persuadir o contribuinte ao pagamento, sem a
necessidade de movimentar o Poder Judiciário e investir contra o patrimônio do devedor
contumaz" , não se constituindo, pois, em "ato arbitrário" da Administração; e (IV) "a sustação do
protesto, pura e simplesmente, tão-só com o escopo de protelar a satisfação da obrigação e forçar a
Fazenda a recorrer ao Judiciário, é atitude que evidencia a falta de interesse processual" , tendo em
vista que "Caso o contribuinte tenha razões para questionar a liquidez e certeza da obrigação,
assiste-lhe a medida cautelar assecuratória do processo de conhecimento, ou o próprio processo
com pedido de tutela antecipada para safar-se do protesto" .
Verifica-se, de pronto, que a via especial não se prestaria a reformar o acórdão
recorrido na parte em que reconheceu que "no Estado de São Paulo o protesto do título em questão
foi expressamente autorizado pela Lei Estadual n° 11.331/2002" , haja vista que o exame da
controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula
280/STF ( "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
Por outro lado, as razões de recurso especial voltadas simplesmente a defender a
ilegitimidade do protesto de certidão de dívida ativa ante o seu caráter coercitivo, ainda mais quando a
legislação prevê a execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários, deixou de impugnar
aqueles outros fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no
obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
No que toca à pretensa violação ao art. 170 do CTN, pelo que pleiteia a recorrente o
deferimento do pedido de compensação dos débitos com com precatórios adquiridos de terceiros por
meio de instrumento particular de cessão de direitos, definitivamente homologada por decisão
judicial, a Corte Estadual assim deliberou (fl. 484):
"No tocante às outras questões levantadas referentes à caução, ou
compensação, cabe anotar que a compensação é uma das formas de
extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), mas seus objetos são, de
um lado, o crédito tributário e, de outro, o crédito de qualquer natureza que
o devedor tributário tem junto à Fazenda Pública, desde que líquido e certo
(art. 170 do CTN).
Não é líquido e certo direito de crédito decorrente de precatório judicial
cedido por contrato particular, sem prova da homologação de sua
habilitação nos autos da execução de sentença e, portanto, pelo MM. Juízo
da execução.
Vale dizer, ainda que fosse possível a compensação, ou a dação em
pagamento, ou mesmo a caução de crédito decorrente de precatório judicial,
é imprescindível a comprovação da titularidade do crédito que, no caso, é
feita com certidão cartorária da homologação da habilitação do contrato de
cessão.
E isso porque cabe ao MM. Juízo da execução de sentença por onde se
processa o precatório a análise sobre a viabilidade ou não, no caso
concreto, da transferência do crédito.
De outro lado, convém salientar que o crédito que terá sido creditado à
apelante ostenta caráter alimentar, dadas as condições pessoais dos autores
daquela ação. E, se efetivamente vier a ser deferida a habilitação, não se
sabe que solução será dada ao caso, no que pertine ao comando do art. 100,
§ 1 o , da Constituição Federal.
Por fim, é bom lembrar que a apelante nem sequer comprovou, por certidão
cartorária, a existência do crédito cedido por contrato particular um dia
antes do apontamento do título para protesto, com pedido de habilitação e
respectiva substituição do pólo ativo feito na mesma data da distribuição
desta ação."
Verifica-se que estes foram os fundamentos da Corte Estadual para indeferir o pleito
de compensação com precatórios in casu : (I) o fato de que "Não é líquido e certo direito de crédito
decorrente de precatório judicial cedido por contrato particular, sem prova da homologação de sua
habilitação nos autos da execução de
Criando um monitoramento
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