Informações do processo 2015/0062636-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.273
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/04/2015 a 19/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo
Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados em oposição
ao acórdão proferido pelo TRF - 3ª Região, resumido por ementa do seguinte teor (e-STJ, fl. 282):

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO OU EMPRESÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO. ART. 45 § 4º DA LEI N. 8.212/91. IRRETROATIVIDADE.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E MUITA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP
N. 1.523/96.

1- O cálculo de contribuições previdenciárias em atraso deve ser feito consoante a
disciplina normativa vigente à época dos fatos geradores das obrigações.

2- Segundo entendimento dominante, os juros de mora e multa não são devidos nos casos
em que o recolhimento em atraso se refira a períodos anteriores à edição da Medida
Provisória n. 1.523/96, uma vez que somente a partir desse diploma legal referidos
consectários passaram a ter previsão para a hipótese. Aplicabilidade do princípio da
irretroatividade da lei previdenciária que prejudique o segurado. Precedentes do STJ.

3- Agravo legal desprovido.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 303/312).

Nas razões do especial, alega o ente previdenciário, primeiro recorrente, ter o aresto impugnado
violado o disposto no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a indenização em questão deve

ser calculada levando-se em consideração a lei vigente à época do requerimento do benefício. Indica,
ainda, ter ocorrido ofensa ao disposto no art. 535, inc. I, do CPC.

O Ministério Público Federal, segundo recorrente, por sua vez, afirma que o aresto impugnado,
além de ter violado o prescrito pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.213/91, divergiu do entendimento fixado
pelos julgados indicados como paradigmáticos.

Nessa linha, defende ser "inaplicável, no caso, o princípio tempus regit actum  [...], uma vez que
a lei concedeu um favor condicionado: caso o beneficiado não aceite, basta não pagar a indenização"
(e-STJ, fl. 353).

Pondera que, assim, que a norma aplicável é aquela vigente ao tempo da concessão do
benefício.

O Tribunal de origem negou seguimento aos recursos especiais, com base na orientação fixada
pela Súmula 83 do STJ.

Nos agravos, os interessados afirmam, entretanto, que os requisitos necessários ao
prosseguimento dos aludidos recursos raros se encontram devidamente demonstrados.

Contraminuta aos agravos não apresentada (e-STJ, fl. 438).

Nesta instância, parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos dos agravos e suficientes as razões indicadas para conferir trânsito ao
recurso, passo a analisar o mérito dos recursos especiais.

Com relação ao recurso manejado pelo ente previdenciário, pontuo, inicialmente, que não
merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou,
claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo  haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos
daqueles por eles propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.

No aspecto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou,
ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.

2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de forma clara
e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a Primeira Seção
apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013)

CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE EMBALAGEM.
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DEPÓSITO
EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. INTERESSE DE
AGIR. CONFIGURAÇÃO.

1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão existente na decisão recorrida.

Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.

(...)

5. Recurso especial provido.

(REsp 1292958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/9/2013, DJe 12/9/2013)

Dada a semelhança de argumentos, passo a examinar conjuntamente ambos os apelos nobres.
Ao que se tem dos autos, o período sobre o qual se pretende averbar as contribuições
previdenciárias em atraso está compreendido entre dezembro de 1990 e janeiro de 1995, ou seja,
anterior à edição da Lei n. 9.032/95.

Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, quando o período a ser averbado
for anterior à edição da referida Lei, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à
época do período laborado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL.

1. Para se apurar os valores devidos à título de contribuições à Previdência Social, devem
ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a
contribuição.

2. Assim, a aplicação do disposto no § 2.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, acrescentado
pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, só deve ocorrer a partir da edição desta
legislação.

3. Na hipótese em apreço, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei n.º
9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do
valor a ser recolhido pelo segurado, o qual deve observar a legislação vigente ao período
do exercício da atividade laborativa a ser averbada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.063.379/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe
3/8/2009)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO
VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1.º da Lei n.º 8.212/91, para o reconhecimento do
exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a
indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.

2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2.º. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa
o citado § 1.º e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período
laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento
tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média
aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.

3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização,
devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a
contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, Quinta Turma, Relator Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).

4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei
9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do
valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período
em que realizada a atividade laborativa a ser averbada.

5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e
multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez
que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado. 6.
Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 978.726/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma,
DJe de 24/11/2008)

Em idêntica direção, ainda, entre outras, a seguinte decisão: AREsp 648.712/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe 11/3/2015.

Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu em acordo com a firme jurisprudência
desta Corte a respeito da matéria. Aplica-se, portanto, o óbice representado pela Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "b", do CPC, conheço dos agravos para
negar seguimento aos recursos especiais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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24/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/04/2015 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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