Informações do processo 2015/0071195-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.004
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/04/2015 a 19/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA ASSINATURA.
TESTEMUNHAS. DESCARACTERIZAÇÃO. TITULO EXECUTIVO.
NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA. EFICÁCIA. EXECUTIVA.
AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Renato Antônio Casagrande
contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o processamento do recurso
especial.

Verte dos autos que a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco
BBM S.A., ora agravado, foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pelo Juízo de primeiro grau,
ante a falta dos requisitos legais exigidos pelo art. 585, II, do CPC.

Dessa decisão o exequente recorreu, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao
recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 345):

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITIO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.

1. Não resta dúvida de que a falta da assinatura das testemunhas no contrato
lhe retira a eficácia de título executivo. Contudo, não retira a eficácia de
regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades. Nessa linha de
raciocínio, uma vez válido o contrato, a nota promissória emitida em sua
garantia é naturalmente válida e, por conseguinte, tem eficácia de título
executivo consoante o previsto no art. 585, inciso I, do CPC.

2. REsp 999.577/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/03/2010, Dje 06/04/2010: 'Contrato de empréstimo.
Falta de assinatura de duas testemunhas. juntada também
da nota promissória emitida à época da contratação, consignando o valor total
executado. Possibilidade. Título executivo válido.'

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 364-369).

No especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente/executado
alegou como violados os arts. 535 e 585, II, do CPC. Aduziu que o acórdão impugnado, mesmo após
a oposição dos embargos de declaração, "manteve a omissão apontada", razão pela qual deve ser
anulado.

Outrossim, asseverou que o instrumento particular de confissão de dívida, por não
conter a assinatura de duas testemunhas, não pode ser considerado um título executivo extrajudicial.
Acrescentou, ainda, que a nota promissória a ele vinculada, de igual modo, carece de força executiva,
ante o seu caráter de acessoriedade.

As contrarrazões foram ofertadas (e-STJ, fls. 394-409), o recurso foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 412-417) e no agravo de instrumento interposto as razões foram impugnadas
(e-STJ, fls. 435-441).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico que a despeito de o agravante ter indicado afronta ao art. 535 do
CPC, não apontou de forma clara e específica em quais omissões o Tribunal de origem teria
incorrido.

Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que ser "deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgRg no AREsp 386084 / RS,
Relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 24/11/2014).

Outrossim, no relativo a ausência de executoriedade do instrumento de confissão de
dívida, verifico que o posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que é imprescindível a assinatura do devedor e de duas

testemunhas, para a formação título, nos termos do que dispõe o art. 585, II, do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DO
CONSENTIMENTO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.

284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 585, II, do CPC, a confissão de dívida assinada pelo
devedor e por duas testemunhas é título apto a embasar execução
extrajudicial.

2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ afastar as conclusões do Tribunal de
origem para se aferir se o exequente teria agido com má-fé na formação do
referido título, ou se os executados teriam incorrido em vício do
consentimento.

3. A falta de demonstração da suposta ofensa à lei federal atrai o óbice da
Súmula n. 284/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1182489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.

I. Não constitui título executivo o contrato particular que não preenche
os requisitos do artigo 585, II, do CPC, porquanto ausente assinaturas
de duas testemunhas.

II. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

III. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem.

Agravo improvido. (AgRg no REsp 1.096.195/PR, TERCEIRA TURMA,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJ de 11/05/2009)

Dessarte, o acórdão impugnado igualmente consoa com a jurisprudência desta Corte
quando assenta a autonomia da nota promissória, no sentido de considerá-la título executivo
extrajudicial, ainda que vinculado a contrato de confissão de dívida.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTA
PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDAS. AUTONOMIA. EXECUTORIEDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458, 515 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Não há por que falar em violação dos arts. 458, 515 e 535 do CPC quando
o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as
questões suscitadas nas razões recursais.

2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF em face de matéria nova
até então não debatida no processo e alegada exclusivamente em sede de
embargos de declaração.

3. A nota promissória, título executivo extrajudicial, não perde sua
autonomia por estar vinculada a contrato de confissão de dívidas.

4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a
deficiência de fundamentação no recurso especial não permite a exata
compreensão da controvérsia.

5. A existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados é
pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 855.542/BA, QUARTA
TURMA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 11/02/2010)

Nesse contexto, a decisão impugnada não está a merecer reparos, devendo a execução
ter regular prosseguimento, tendo em vista a higidez do contrato e a eficácia executória da nota
promissória.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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24/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 22/04/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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