Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2015
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETH DE PAULA
SILVA, DANUSA DE PAULA SILVA e DANIELA DE PAULA SILVA contra decisão exarada
pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ),
que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação declaratória e reivindicatória ajuizada por IRAM
DOMINGOS MOTA e MARIA DE FÁTIMA BORGUIGNON MOTA em desfavor de
ELIZABETH DE PAULA SILVA, DANUSA DE PAULA SILVA e DANIELA DE PAULA
SILVA.
A il. Magistrada julgou procedente o pedido (sentença às fls. 214/215).
Diante disso, ELIZABETH DE PAULA SILVA, DANUSA DE PAULA SILVA e
DANIELA DE PAULA SILVA interpuseram apelação, à qual foi negado provimento pelo eg.
TJ-RJ, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 271/272):
"DECLARATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL QUE FOI OBJETO
DE QUATRO AÇÕES DISTINTAS, EM FUNÇÃO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA PACTUADO EM 1993 E SUCESSIVAS
TRANSFERÊNCIAS. CONTRATO PRELIMINAR, NÃO LEVADO A
REGISTRO, QUE FOI RESCINDIDO POR SENTENÇA PROLATADA EM
11.08.2010. DEFESA DA REIVINDICATÓRIA QUE TEM COMO
FUNDAMENTO A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO PELO PROMITENTE
COMPRADOR. PERÍODO DE POSSE MANSA E PACÍFICA INFERIOR AO
NECESSÁRIO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VASTA PROVA
DOCUMENTAL, SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE OS
DEMANDANTES ESTIVERAM NA POSSE DO IMÓVEL APENAS DE 1993
A 1998. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REINTEGRATÓRIA, AJUIZADA EM
1998, QUE NÃO IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO
REIVINDICATÓRIO, DADA A INDEPENDÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS
POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA.
- O imóvel, objeto desta ação petitória, foi prometido a venda ao pai dos ora
apelantes em 1993, sendo certo que o mesmo só se manteve na posse do bem
até 1998, quando ajuizou ação reintegratória, com sentença de procedência.
- O contrato preliminar de compra e venda foi rescindido em 2010, sendo certo
que os atuais ocupantes do imóvel (autores da reivindicatória) o adquiriram em
1997, estando na posse do bem desde então, uma vez que o promitente
comprador nunca retornou ao bem.
- Diante das provas apresentadas, resta incontroverso que não houve aquisição
da propriedade através da usucapião, devendo prevalecer a verdade registral,
ante a ausência de comprovação de posse ad usucapionem.
- RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mediante decisão monocrática
(fls.295/298), motivando o manejo de agravo regimental (fls. 304-309), o qual foi desprovido,
conforme v. acórdão às fls. 321/327.
Segundos embargos declaratórios rejeitados às fls. 344/347.
Inconformadas, ELIZABETH DE PAULA SILVA, DANUSA DE PAULA SILVA
e DANIELA DE PAULA SILVA interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "a" , da CF/88, no qual alegam violação dos arts. 267, 467, 468 e 535, todos do CPC/73; e
dos arts. 1200 e 1242 do CC/02
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 382/383.
Irresignadas, ELIZABETH DE PAULA SILVA, DANUSA DE PAULA SILVA e
DANIELA DE PAULA SILVA manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os
fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls.400/404).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
TJ-RJ analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se).
Tampouco merece prosperar o recurso quanto à alegada infringência dos 467 e 468 do
CPC/73, ao argumento de ofensa à coisa julgada, uma vez que o imóvel da presente reivindicatória
teria sido objeto de demanda anterior consistente em ação possessória julgada procedente para manter
as recorrentes na posse. Isso porque, conforme art. 301, § 1º e § 2º, do CPC/73, uma ação somente
será idêntica a outra se possuírem as mesmas partes, mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos, o
que não ocorre entre as ações possessórias e reivindicatórias, conforme assentado pelo eg. TJ-RJ.
Esse é entendimento desta eg. Corte, cuja jurisprudência pacífica só reconhece afronta à coisa julgada
quando houver a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido. Nessa linha de
intelecção, confira-se o seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO DPVAT. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou
seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos,
o que não ocorre no caso dos autos.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1564895/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 1º/3/2017)
Outrossim, sustenta-se, nas razões recursais, ofensa ao art. 267, inciso VI, do CPC/73,
por falta de interesse de agir dos recorridos na ação reivindicatória ante a ausência de provas acerca
da posse justa e anterior do bem. Entretanto, o recurso não deve prosperar. Isso porque o eg. TJ-RJ,
à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu que os
recorridos adquiriam a propriedade do bem em 24.04.1997, cuja posse fora retirada em razão de ação
possessória proposta por Pedro Francisco (marido e pai das recorrentes), consoante excerto a seguir
(fls. 275/277):
"Inicialmente, cabe salientar que estão presentes os pressupostos de
conhecimento e admissibilidade recursal.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Reivindicatória ajuizada por Iram
Domingos Mota e Maria de Fátima Borguignon Mota em face de Elizabeth
de Paula Silva, Danusa de Paula Silva e Daniela de Paula Silva cujo objeto
gira em torno do lote de terreno n.º 02 do Loteamento Parque Flórida,
situado no município de Araruama – RJ.
Como bem salientou a d. sentença, a pretensão posta em tela não pode ser
analisada isoladamente, eis que o referido bem foi objeto de várias outras
ações, cujo acervo fático integra a razão de decidir da sentença ora alvejada.
Com efeito, o imóvel fora adquirido por Leonel Berton em 30 de agosto de
1993, quando o mesmo já havia prometido vende-lo a Pedro Francisco da
Silva, pai e marido das ora recorrentes, em 01/03/93.
Porém, como o documento em que foi entabulada a promessa de compra e
venda não pôde ser registrado no RGI, o promitente comprador ingressou com
Ação de Obrigação de Fazer em face do promitente vendedor –
1993.052.000040-0 – para que este fornecesse documento passível de ser
registrado no RGI.
Posteriormente, Leonel Berton ingressou com Ação de Rescisão Contratual
em face de Pedro Francisco, por este ter deixado de adimplir as obrigações
assumidas na referida promessa de compra e venda – 1995.052.000791-5.
Apesar disso, e sem esperar que tais pretensões fossem devidamente
apreciadas pelo Judiciário, Leonel Berton vendeu novamente o imóvel para
Valéria da Silva Ribeiro, em 15/09/1995, que por sua vez o vendeu para os
ora recorridos, Maria de Fátima e Iram Domingos, em 24/04/1997.
Tal cadeia sucessória restou devidamente registrada no RGI.
Assim, os ora recorridos passaram a edificar uma construção de alvenaria o
que fez com que Pedro Francisco, promitente comprador, ajuizasse ação de
reintegração de posse, 1998.052.003400-7, onde lhe foi reconhecida a posse.
A solução dada pela d. sentença na referida ação de reintegração de posse,
indexador 625, foi mantida por esta Eg. Oitava Câmara Cível, em acórdão
relatado pelo Des. Luiz Francisco Pessanha, indexador 704, conforme se extrai
da análise do feito em apenso – 1998.052.003400-7.
Deste contexto fático, depreende-se que Pedro Francisco tinha a posse do
imóvel, mas nunca teve a propriedade, eis que a promessa de compra e venda
não foi registrada.
Nesse panorama, para modificar a conclusão acima destacada - quanto ao interesse de
agir dos recorridos -, seria necessário revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
Por fim, salientam as recorrentes preencheram os requisitos da usucapião, motivo pelo
qual o v. acórdão teria ofendido os arts. 1.200 e 1.242 do CC/02. Contudo, o eg. Tribunal de origem,
soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que as recorrentes não
preenchem os requisitos necessários da usucapião. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte
excerto do v. acórdão (fls. 277/279):
"Deste contexto fático, depreende-se que Pedro Francisco tinha a posse do
imóvel, mas nunca teve a propriedade, eis que a promessa de compra e venda
não foi registrada.
Acresça-se que Pedro Francisco exerceu posse mansa e pacífica do referido
imóvel apenas no período de 1993 a 1998, quando teve de ingressar com a
reintegratória. Portanto, não há que se falar em decurso do tempo para
implemento do lapso temporal necessário para o usucapião como sustentam os
ora recorrentes.
(...)
Some-se a isso o fato de a medida liminar de reintegração de posse nunca ter
chegado a ser cumprida, conforme se extrai da simples análise do auto de
verificação feito pelo OJA, indexador 131, e da decisão proferida no indexador
802, na ação de reintegração de posse em apenso.
Ademais, a pretensão de usucapião vai de encontro com a solução dada na d.
sentença que apreciou a ação de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?