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Movimentações 2018 2015
21/11/2018 Visualizar PDF
VANUZA VIDAL SAMPAIO - RJ002472
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC/73), interposto por SHELL BRASIL LTDA. ,
contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 353/355, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Do Rio de Janeiro, assim
ementado (fl. 310, e-STJ):
AGRAVO INOMINADO. DECISÃO DA RELATORA QUE DECRETOU
A NULIDADE DO PROCESSO: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DEVEDOR. EMBARGANTE QUE SE ENCONTRA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DETRIMENTO DA
EMBARGANTE. NULIDADE QUE SE DECRETA. O ARTIGO 82, III,
C/C 84 E 246, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, IMPÕE A
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB PENA DE
NULIDADE, “NAS AÇÕES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS
PELA POSSE DA TERRA RURAL E NAS DEMAIS CAUSAS EM QUE
HÁ INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA
LIDE OU QUALIDADE DA PARTE." PREJUÍZO EVIDENTE.
PROCESSO QUE SE ANULA." O ARTIGO 557 DO CPC CONSAGRA A
POSSIBILIDADE DE SER QUALQUER RECURSO JULGADO PELO
RESPECTIVO RELATOR. ASSISTE AO RECORRENTE O DIREITO DE
SUBMETER A QUESTÃO AO COLEGIADO, COMO NO CASO.
DECISÃO RATIFICADA PELA CÂMARA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INOMINADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 326/328, e-STJ).
Na origem, a demanda proposta pelo Posto Gran Center 10 LTDA. , versa sobre
embargos à execução visando discutir vícios nas duplicatas que estão sendo executadas pela
Recorrente. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem análise de mérito, pois não houve
o pagamento das custas iniciais, diante do indeferimento da gratuidade de justiça.
O Tribunal a quo declarou a nulidade da sentença por entender que seria necessária a
intimação do Ministério Público para intervir na lide, pois o embargante se encontra em recuperação
judicial.
Em suas razões de recurso especial, a Recorrente aponta ofensa aos artigos 82, III, 84,
246 e 535, II, do CPC/73. (fls. 330/344, e-STJ). Sustenta, em síntese, que houve negativa de
prestação jurisdicional, assim como não haveria motivo para declarar a nulidade da sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob
fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, assim como a revisão do julgado
atacado demandaria o reexame de fatos e provas.
Daí o presente agravo (art. 544 do CPC/73), no qual a Agravante lança argumentos a fim
de combater os retrocitados óbices.
Não houve apresentação de contraminuta.
Parecer ministerial às fls. 391/396, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo merece prosperar.
1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas no Código de
Processo Civil de 1973 a este julgado, com amparo no Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, tendo em vista a data de publicação do aresto recorrido.
2. O Tribunal de origem anulou a sentença que extinguiu o processo sem análise de
mérito, sob o fundamento de que seria necessária a intervenção ministerial, pois o Agravado está
submetido à recuperação judicial.
No caso dos autos, consoante parecer ministerial de fls. 284/285, e-STJ, o parquet
manifestou o desinteresse de intervir , bem como ressaltou não ter atribuição obrigatória no feito .
Ademais, conforme sentença de fls. 222/224, e-STJ, sequer houve apresentação de contestação aos
embargos à execução, de modo a permitir a atuação do ministério público (art. 83, I, CPC/73), pois
houve extinção do processo sem análise de mérito, por ausência de pagamento das custas iniciais.
Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a Lei 11.101/05
não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em
recuperação judicial figurem como parte .
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA E
TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 15/12/2010. Recurso especial interposto em 17/3/2015 e
atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
2. O propósito recursal é definir se a ausência de intervenção do Ministério
Público no primeiro grau de jurisdição autoriza o reconhecimento da nulidade
dos atos praticados em ação onde figura como parte empresa em recuperação
judicial.
3. De acordo com o art. 84 do CPC/73, a nulidade decorrente de ausência
de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser
decretada quando a lei considerar obrigatória sua intervenção.
4. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação
obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em
recuperação judicial figurem como parte.
5. Hipótese concreta em que se verifica a ausência de interesse público apto a
justificar a intervenção ministerial, na medida em que a ação em que a
recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de
interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos
disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social.
6. A anulação da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, na
espécie, somente seria justificável se ficasse caracterizado efetivo prejuízo às
partes, circunstância que sequer foi aventada por elas nas manifestações que se
seguiram à decisão tornada sem efeito pela Corte de origem.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1536550/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018)
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO
NA VIGÊNCIA DO DL Nº 7.661/45. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM AÇÃO CONEXA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA DECISÃO QUE DECRETA A QUEBRA. POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
1. Na vigência do DL 7.661/45 era possível a intervenção do Ministério
Público durante todo o procedimento de quebra, inclusive em sua fase
pré-falimentar, alcançando também as ações conexas.
2. Com o advento da Lei 11.101/05, houve sensível alteração desse panorama,
sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do
Ministério Público vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das
ações falimentares. Diante disso, vetou-se o art. 4º da Lei 11.101/05, que
mantinha a essência do art. 210 do DL 7.661/45, ficando a atuação do
Ministério Público, atualmente, restrita às hipóteses expressamente previstas em
lei.
3. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação
do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou
pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando
for caracterizado efetivo prejuízo à parte.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1230431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 18/11/2011)
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ, acolho o
parecer ministerial (fls. 391/396 , e-STJ) para conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial
para reformar o acórdão estadual, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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