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09/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DOS HERDEIROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de
bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos
dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796
do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm
legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de
cotas condominiais relativas a imóvel pertencente aos falecidos.
Precedentes.
2. A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 338,
parágrafo único, do CPC/2015 somente se justifica quando,
alegada a ilegitimidade passiva, o autor promove a substituição
da parte, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
28/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
12/08/2019 Visualizar PDF
25/06/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por ANNA ELISA
DRAGITCH PASCHOALETO e OUTROS contra decisão às fls. 380/383 que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, ante a ilegitimidade
passiva dos recorrentes.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de
omissão na decisão embargada porquanto os ônus sucumbenciais, invertidos em razão do
provimento do recurso especial, foram fixados com base no valor da condenação e, tendo
a ação sido extinta sem o julgamento do mérito, inexiste condenação para servir como
base de cálculo para a condenação.
Não foi apresentada impugnação (fl. 393).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir
erro material (CPC/2015, art. 1.022).
A parte embargante alega a existência de omissão no que tange aos ônus
de sucumbência, uma vez que "com a anulação da condenação dos ora embargantes
pelo V. Decisum, verifica-se que não há título que sirva de parâmetro, para a fixação da
verba honorária sucumbencial, haja vista a ausência de valor condenatório" (fl. 388).
Nesse contexto, constata-se que a decisão embargada não é omissa, posto
que adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. O que se
verifica, no entanto, é a existência de erro material, facilmente identificado pelas partes da
relação processual.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar o erro
material encontrado, passando o dispositivo da decisão a ostentar a seguinte redação:
"Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c,
do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada eventual concessão da
assistência judiciária gratuita na origem."
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/05/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ANNA ELISA DRAGITCH PASCHOALETO e
OUTROS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - TRANSMISSÃO
SUCESSÓRIA - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - IRRELEVÂNCIA -
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE NÃO RECONHECIDA -
SENTENÇA NESTA PARTE MANTIDA - RECURSO DOS RÉUS NÃO
PROVIDO. Noticiado nos autos que a unidade condominial está em nome dos
pais dos réus - já falecidos - não tendo sido aberto inventário, perfeita se
mostra a inclusão destes herdeiros como titulares do domínio, aliado ao fato de
ser a dívida condominial "propter rem", e aqueles, na qualidade de titulares do
domínio, serem os responsáveis pelo adimplemento das taxas condominiais não
quitadas.
PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO
DECENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 205 CC - JURISPRUDÊNCIA DA
CÂMARA - RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR PROVIDO. A prescrição
de cobrança de despesas condominiais, regulava-se pelo art. 177, do Código
Civil de 1916, que estabelecia o prazo de 20 anos para as ações pessoais em
geral; para as parcelas vencidas antes da vigência do novo diploma civil,
portanto, tendo transcorrido menos da metade desse prazo, o lapso
prescricional se rege pelo Código atual, na forma do art. 2.028, do Código
Civil de 2002.
Respeitado, contudo, entendimento diverso, é entendimento desta Câmara que
tem aplicação à espécie o art. 205 do CC/2002, de modo que o prazo foi
reduzido para 10 anos. Portanto, as prestações não quitadas e postas em
cobrança nesta ação pelo autor, não foram alcançadas pela prescrição.
MULTA MORATÓRIA - LIMITES - PERCENTUAL CONVENCIONAL ATÉ
10-01-2003 - POSTERIOR APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL -
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. A multa moratória convencional,
aprovada em convenção regular e dentro dos limites impostos pela Lei n°
4.591/64, deve ser cobrada até o patamar eleito, ou seja, de 20%, limitando-se
este percentual à data de 10.01.2003, a partir de quando passa ela a ser de 2%
(dois por cento) em obediência ao § 1° do art. 1.336 do CC em vigor.
CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 21 DO CPC - ÔNUS INTEGRAL DOS
RÉUS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Em que pese o provimento
parcial da ação, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelos réus,
posto ser mínima a sucumbência do autor, nos termos do art. 21, parágrafo
único, do CPC, mantida a verba honorária eleita em primeira instância." (fl.
274/275)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 297/302).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 12, inciso V,
125, inciso I, 165, 219, § 1º, 332, 458, 512, e 535, 597, 986, 988, inciso VI, do Código de Processo
Civil de 1973, 205, 206, § 5º, inciso I, 1333, 1334, 1336, § 1º, 1341, 1350, 1792, 1891 e 1997 do
Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional; (b) prescrição da pretensão autoral, porque se aplica o prazo prescricional
quinquenal na vigência do Código Civil de 2002 para a cobrança de cotas condominiais, ou pelo
menos a prescrição das parcelas vencidas antes de 23/04/2004; (c) ausência de fundamentação e
motivação do acórdão para determinar aplicação de multa de 20% sobre as cotas condominiais
vencidas antes de janeiro de 2003; (d) ilegitimidade passiva ante a falta de abertura do inventário,
devendo a demanda ser ajuizada em face do espólio ou do administrador provisório; (e) ocorrência de
sucumbência recíproca;
Apresentadas contrarrazões às fls. 330/335.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade dos filhos de Osny Dias e colaterais
de Marta Maria Dragovitch, porquanto obedecida a regra de transmissão sucessória dos falecidos e
proprietários da unidade condominial, ainda que não tenha sido aberto o inventário dos falecidos e
realizada a partilha do imóvel. É o que se extrai dos seguintes trechos da r. sentença e do acórdão
recorrido, respectivamente:
"Não há que se falar em ilegitimidade de partes uma vez que Maria Marta
Dragitch e Osny Dias casaram-se em 18/10/1966 e adquiriram o referido
imóvel objeto da ação em 1982, transmitindo-o com suas mortes a seus
respectivos herdeiros.
Obedecida a regra de transmissão sucessória, Maria Marta Dragitch
transmitiu a seus colaterais Ana, Orlando, Estevam e Aedila sua parte no
imóvel e Osny Dias à sua filha, Eleni Silva Dias.
Todavia, a ausência de inventário referente ao bem imóvel objeto da ação,
não possui o condão de tornar ilegítimas as partes, transmitindo-se a herança
automaticamente pela abertura da sucessão. " (fl. 202/203, g.n.)
" Noticiado nos autos que a unidade condominial está em nome dos pais dos
réus, Maria Marta Dragitch e Osny Dias - já falecidos, bem como que ainda
não foi aberto inventário do varão, perfeita se mostra a inclusão destes
herdeiros como titulares do domínio .
Ademais, por ser a dívida condominial propter rem, são estes, na qualidade de
titulares do domínio, os responsáveis pelo adimplemento das taxas
condominiais não quitadas.
É certo que, nada obsta aos apelantes que, em ação regressiva, postulem o
ressarcimento dos valores despendidos e outros que entendam pertinentes,
dos demais herdeiros ou daqueles que efetivamente usufruíram dos benefícios
oferecidos pelo condomínio autor .
Como bem destacado pela r. sentença obedecida a regra de transmissão
sucessória, Maria Marta Dragitch transmitiu a seus colaterais Ana, Orlando,
Estevam e Aedila sua parte no imóvel e Osny Dias à sua filha, Eleni Silva
Dias.
Desta forma, de se reconhecer terem os réus, ora apelantes, legitimidade para
figurar no pólo passivo da demanda, tal como consta da r. decisão recorrida."
(fls. 277/278, g.n.)
Na petição inicial o próprio condomínio recorrido informa que nenhum dos dois
falecidos e co-proprietários deixou inventário (fl. 2).
Com efeito, o entendimento da Corte estadual está em dissonância com a
jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que, enquanto não aberto o inventário e
realizada a partilha de bens, apenas o espólio pode suceder o falecido. A propósito, colhem-se os
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE. CITAÇÃO DOS
HERDEIROS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que enquanto não
aberto o inventário com a partilha de bens, apenas o espólio pode suceder o
falecido. Precedentes.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 949.952/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, 463, 515 E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO.
1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por
expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser
demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou
passivo se vivo fosse.
2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual
obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad
causam para integrar a lide.
3. Recurso especial conhecido e desprovido."
(REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015, g.n.)
Nesses termos, portanto, forçoso reconhecer, na hipótese, a ilegitimidade dos
recorrentes para constar no polo ativo da demanda, tendo em vista que somente o espólio responde
pelas obrigações deixadas pelos de cujus enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de
bens, restando prejudicadas as demais questões trazidas no apelo especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, invertendo, em consequência, os ônus da
sucumbência.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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