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Movimentações Ano de 2015
09/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE BEM ALIENADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.
303/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUSCITADO SEM
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DE CUJA
INTERPRETAÇÃO ESTARIA CONFIGURADA A DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Miguel Antônio Miniello, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea c , da Constituição Federal,
manejado, por seu turno, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
138):
APELAÇÕES. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDENTES.
INSURGÊNCIA. RECURSOS REUNIDOS. DECISÃO SIMULTÂNEA.
EMBARGOS OPOSTOS EM DESFAVOR DE PENHORAS
DECRETADAS EM ÚNICA EXECUÇÃO. EMBARGANTES
DIVERSOS. IDÊNTICA PRETENSÃO DE REFORMA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE
TRANSFERÊNCIA DOS BENS. CIRCUNSTÂNCIA QUE
POSSIBILITOU A EMBARGADA O PEDIDO DE PENHORA NA
EXECUÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DO ANTIGO
PROPRIETÁRIO E TORNA JUSTIFICÁVEL A CONDENAÇÃO DOS
EMBARGADOS NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303 DO
STJ.
PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. RECURSOS
PROVIDOS.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial, o agravante alegou que a sociedade recorrida resistiu à
pretensão deduzida nos embargos de terceiro apresentados por ele. Assim, mesmo que ela não
pudesse saber da alienação do bem sobre o qual veio a recair a penhora, tendo em vista a ausência de
registro, ainda assim deveria ter sido condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados
naqueles embargos. A respeito do tema suscita dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas,
precedentes desta Corte Superior. Destaca, também, não ser o caso de aplicação da Súmula n.
303/STJ.
A decisão agravada (e-STJ, fls. 206-207) não admitiu o especial com fundamento nas
Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
No agravo (e-STJ, fls. 210-219), afirma-se a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Brevemente relatado, decido.
O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porque o recorrente deixou de
apontar o dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação teriam controvertidos os acórdãos
confrontados.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER
O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
(...)
2. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação do
dispositivo de lei tido por violado quer recurso tenha sido interposto pela
alínea "a" ou pela "c" do permissivo constitucional. "Sem a expressa
indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a
admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos
princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius , impondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício,
identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual
supostamente houve divergência jurisprudencial." (AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado
em 18/12/2013, DJe 17/03/2014.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015).
A pretensão recursal esbarra, portanto, na Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
18/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/05/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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