Informações do processo 2014/0200263-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 561.792
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 05/09/2014 a 18/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

18/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no AgRg no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo regimental interposto por ROLANDO DE OLIVEIRA
MENEZES, no qual se alega, em síntese, que a decisão agravada afronta o enunciado da Súmula n.º
727/STF, que possui o seguinte teor:

" Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal
Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso
extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados
especiais.
"

Ao que se tem dos autos, o recurso extraordinário interposto pela parte Agravante foi
julgado prejudicado no tocante à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso XXXV e 93, inciso IX da
Constituição da República e indeferido liminarmente em relação à suposta afronta ao art. 5.º, inciso
LV, da Carta Magna (fls. 688/691). Contra essa decisão, apresentou-se agravo dirigido à Suprema
Corte, ao qual se negou seguimento, por ser manifestamente incabível (fls. 716/718). Na sequência,
interpôs-se agravo regimental, que não foi conhecido, ante a ocorrência do trânsito em julgado da
decisão atacada (fls. 748/750). Inconformado o Agravante interpôs novo agravo regimental, mas nada
havia a deferir, uma vez que já havia sido esgotada a prestação jurisdicional desta Corte (fl. 766).
Nesse contexto, certo é que o pedido veiculado na presente petição, que repisa
argumentos já enfrentados e suficientemente decididos, mostra-se manifestamente descabido e revela
a intenção do Agravante de prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição.

A propósito, veja-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

" PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do
agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a
interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e
notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao
pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos
termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido.
" (AI 608.735
AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
Turma, DJ 12/06/2009.)

Ante o exposto, NADA A PROVER.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de maio de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo regimental interposto por ROLANDO DE OLIVEIRA
MENEZES, em face da decisão proferida às fls. 748/750, na qual não conheci do recurso, e
determinei a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.

A parte Recorrente afirma que " não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso
extraordinário
." Requer " a admissão do presente para reconsiderar o respeitável despacho
denegatório da seguimento do agravo de instrumento e determinar a sua subida para o EXCELSO
PRETÓRIO ou que seja encaminhado para a apreciação do Colegiado, com a observância do
disposto no inciso IX, do artigo 93, da vigente Carta Política
" (fl. 763).

Transitada em julgado a decisão, resta esgotada a prestação jurisdicional desta Corte,
razão pela qual não há NADA A DEFERIR quanto ao pedido de fls. 754/763.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por ROLANDO DE OLIVEIRA
MENEZES, contra decisão de fls. 716/718, de minha lavra, na qual neguei seguimento ao agravo em
recurso extraordinário, por ser manifestamente incabível, tendo em vista que foi aplicada a sistemática
da repercussão geral.

O Agravante sustenta que " a negativa de subida do remédio jurídico utilizado e a
conseqüente supressão de sua prática, repita-se, configura, pois, a supressão da instância posto que
os artigos 543-A, e § 2º. e 543-B, e artigo 102, § 3º., da vigente Carta Magna, textualmente,
definem que sua aplicação é da exclusiva competência da Corte Suprema.
" (fl. 723).

Postula, assim, o conhecimento e provimento deste recurso.

É o relatório. Decido.

Após a decisão que julgou prejudicado e indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário, às fls. 688/691, o Recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário dirigido ao
Supremo Tribunal Federal, o qual, por ser manifestamente incabível, teve seu seguimento obstado.

A decisão impugnada decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação
firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), no sentido de que o único recurso cabível
contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a
aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça.

Portanto, pacificada a controvérsia a partir do mencionado julgamento (concluído em
19/11/2009), incabível a aplicação do princípio da fungibilidade a fim de admitir a interposição de

agravo em recurso extraordinário nestas hipóteses, por não mais existir dúvida quanto ao recurso
cabível.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL
 A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art.
544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou
Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte
que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma
Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por
meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso
em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta
Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI
760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro
grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC
29-04-2014.)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses
pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a interposição
de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou
mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da
repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de
ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal
responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo
regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi admitida
para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, quando a
Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível, restando
dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Precedentes.

III - Embargos rejeitados. " (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp
1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em

1.º/07/2014, DJe 05/08/2014).

Desse modo, considerando que a decisão atinente ao último recurso cabível foi
publicada em 02/03/2015 (fl. 692) e que o recurso manifestamente incabível não interrompe a
fluência do prazo recursal, sobreveio o
trânsito em julgado daquele decisum  em 09/03/2015 , depois
de vencido o prazo recursal máximo de 05 (cinco) dias.

Assim, esgotada a jurisdição desta Corte Superior, nada mais há que ser decidido
nestes autos, razão pela qual o presente agravo não pode ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ROLANDO DE OLIVEIRA
MENEZES, contra decisão de fls. 688/691, de minha relatoria, na qual restou consignado que o
respectivo recurso extraordinário foi: a) julgado prejudicado no tocante aos arts. 5.º, inciso XXXV e

93, inciso IX da Constituição Federal; e b) indeferido liminarmente, quanto ao art. 5.º, inciso LV, da
Carta Magna, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Diploma Processual Civil.

É o breve relatório. Decido.

Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da
QO no AI 760.358/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário, sob o amparo da
sistemática da repercussão geral.

Assim, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade a
partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao
recurso cabível.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.
" (STF, ARE
761661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º

12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.

III - Embargos rejeitados. " (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no
REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/07/2014, DJe 05/08/2014.)

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROLANDO DE OLIVEIRA
MENEZES, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, em face de
acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO
DE TESE DISTINTA.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.

2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o recorrente deixou
de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que
considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo
constitucional.

3. Ficou também consignado no acórdão embargado que, ainda que se
pudesse considerar que o recorrente aponta negativa de vigência dos artigos 189 e
243 da Lei n. 8.112/90, depreende-se do aresto recorrido que as referidas matérias
não foram objeto de exame pela Corte de origem.

4. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade,
porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a
ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do
CPC.

Embargos de declaração rejeitados. " (fls. 641/642)

Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 5.º, incisos XXXV e LV e 93, inciso IX da Constituição da República.

Contrarrazões apresentadas, conforme fls. 681/686.

É o relatório. Decido.

Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de

fundamentação do acórdão recorrido, com subsequente ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV da

Constituição da República, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do

AI/RG/QO n.º 791.292/PE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral

do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige

o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes, em decisão assim ementada:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
"
(AI 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010 – grifei.)

Na hipótese, conforme salientado na decisão agravada, não se verifica ofensa ao

entendimento consignado pela Corte Suprema, pois o acórdão que se pretende reformar com o

recurso extraordinário, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Recorrente, encontra-se
suficientemente motivado, nos estritos termos exigidos pela Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o
decisum .

A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :

" [...]

Não assiste razão ao embargante.

Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão
nas decisões judiciais.

Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal,
necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não
tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador; ou que a omissão, contradição
e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios
estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e
a conclusão do acórdão embargado.

Conforme consignado no acórdão embargado, infere-se das razões do
recurso especial que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária,
quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua
irresignação pela alínea 'a' do permissivo constitucional.

Ficou também consignado no acórdão embargado que, ainda que se
pudesse considerar que o recorrente aponta negativa de vigência dos artigos 189 e
243 da Lei n. 8.112/90, depreende-se do aresto recorrido que as referidas matérias
não foram objeto de exame pela Corte de origem.

O que se verifica no caso dos autos é a adoção pela decisão embargada de
posição contrária aos interesses do embargante. Ocorre que o recurso de embargos
de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por
conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.

A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
algum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não
configurada nos autos.

Ademais, consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial,
caberão embargos de divergência, e não embargos de declaração, das decisões da
Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.

[...]

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. " (fls. 643/648)
Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º,
XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO

DE ARRENDAMENTO. TERRAS DEVOLUTAS. OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO
UNILATERAL DO CONTRATO. LEI 8.666/1993. REGIME JURÍDICO.
NECESIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REAPRECIAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Corte firmou orientação
no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário
para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
Precedentes. II – Os Ministros deste Tribunal, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Min.
Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da
controvérsia acerca da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório,
nos casos de indeferimento de diligência probatória, por se tratar de matéria restrita
ao âmbito processual, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica.
III – Julgamento contrário aos interesses da parte não basta à
configuração da negativa de prestação jurisdicional. IV – A exigência do art. 93,
IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que
se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento.
Precedentes.
V – Para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais – o que é vedado
pelas Súmulas 279 e 454 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao
caso, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta. VI – O
Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio
da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636
do STF). Precedentes. VII – Agravo regimental a que se nega provimento.
" (ARE
797642 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
04/09/2014.)

Quanto à arguida ofensa ao art. 5.º, inciso LV, da Carta Magna, já decidiu o Plenário
Virtual da Suprema Corte, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não há repercussão geral da
matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da
análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
" (ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
01/08/2013.)

Ante o exposto:

a) com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, JULGO
PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso
XXXV e 93, inciso IX da Constituição da República; e
b) em relação à suposta afronta ao art. 5.º, inciso LV, da Carta Magna, INDEFIRO
LIMINARMENTE o recurso, com espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão