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Movimentações Ano de 2015
18/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/05/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em face de decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o Recurso Especial.
Sustenta a agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sob o
argumento de que a jurisprudência acerca da ilegitimidade passiva ad causam da União para
responder pelo pedido de dispensação direta de medicamentos, no âmbito do SUS, não se encontra
pacificada nesse Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que a afirmação de existência de afronta à norma constitucional
constitui apenas reforço de argumentação e pede, assim, o provimento do Agravo, a fim de ser
admitido o Recurso Especial (fls. 793/804e).
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial, com fundamento na Súmula
83/STJ, bem como na impossibilidade de apreciação de dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial.
Na verdade, é pacífica a jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em
recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp
470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido
de que a responsabilidade dos entes federados é solidária, em face da competência comum, podendo
qualquer um deles figurar no polo passivo, em demanda na qual se vindica o fornecimento de
medicamentos.
A propósito do tema, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal
de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame,
assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão.
3. O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é contrário à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
sentido da responsabilidade solidária e da competência comum dos entes
federados, de forma que qualquer um deles pode responder por
demanda cujo objeto seja o acesso a medicamentos.
4. Recurso especial a que se dá provimento, em parte, para afastar a
preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Araguari e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento
da apelação e na remessa oficial" (STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 25, IV, "A", DA LEI 8.625/1993.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS.
REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A lide não foi dirimida sob a ótica dos dispositivos de lei federal
violados. O acórdão entendeu pela solidariedade entre a União, Estado e
Município para o fornecimento de medicamentos indispensáveis à saúde,
embasado em premissas eminentemente constitucionais. O recurso
especial não é a via adequada para a reforma de acórdão que analisa a
matéria sob enfoque eminentemente constitucional.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de
modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/12/2013).
Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, conheço do Agravo e
nego-lhe provimento.
I.
Brasília (DF), 11 de maio de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
12/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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