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Movimentações Ano de 2015
18/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por MARIA MARTA TEIXEIRA DA SILVA contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deixou de admitir o recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
Esta Corte Superior, com base no princípio da dialeticidade, tem manifestado reiteradamente
que alegações genéricas não são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial, sendo necessário argumentação específica, adequada às particularidades do caso
concreto.
Sobre o princípio da dialeticidade, merece referência o seguinte trecho do voto da Ministra
ELIANA CALMON, no julgamento do AgRg no Ag 1.056.913/SP, SEGUNDA TURMA, DJe
26/11/2008:
"À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar
todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça
alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge."
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 426.809/BA, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 476.356/SC, Rel. Min.ª NANCY
ANDRIGHI, DJe 08/09/2014; AgRg no REsp 1.389.321/RS, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJe
25/06/2014; REsp 834.249/RN, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 22/04/2010.
Na hipótese dos autos, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque (i) o
recorrente não opôs embargos de declaração para que qualquer dos vícios referidos ao artigo 535,
inciso II, do Código de Processo Civil fossem sanados; (ii) não houve ofensa aos artigos 515 e seus
parágrafos e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil e (iii) aplicável as Súmulas 7 do STJ e
279 do STF.
Não obstante, a parte agravante limitou-se a tecer alegações genéricas a respeito do juízo de
admissibilidade, bem como a alegar que não é caso de Súmula 7 do STJ, sem demonstrar
efetivamente a sua aplicabilidade ao caso concreto.
A falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor
do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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