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01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E
CAMINHONETE. SEGURO. CULPA DO CONDUTOR DO
VEÍCULO SEGURADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. MORTE DO COMPANHEIRO E PAI
DAS AUTORAS. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA
SEGURADORA. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E
PENSIONAMENTO MENSAL) E MORAIS. LIMITES DA
APÓLICE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA. AGRAVOS RETIDOS.
1. Primeiro agravo retido: não há falar em cerceamento de defesa,
se o Juiz indefere pedido de expedição de ofício para o INSS, para
saber quanto as autoras recebem em decorrência da morte do
companheiro e pai. Benefício previdenciário, ademais, que não
pode ser abatido do valor compensado a título de pensionamento
mensal. Prova cuja produção é irrelevante para o deslinde do feito.
Recurso desprovido.
2. Segundo agravo retido: a seguradora requer, em preliminar, o
exame de agravo retido que teria sido interposto contra o
indeferimento de produção de determinadas provas, inexistindo,
contudo, a referida peça recursal nos autos. Inexistência da peça
(art. 522 do CPC) que não permite se conhecer da insurgência.
3. Legitimidade ativa: as autoras são companheira e filha de vítima
fatal de acidente de trânsito que teria sido causado por veículo
segurado pela co-ré Brasilveículos Companhia de Seguros.
Legitimidade ativa que decorre da perda do ente querido.
Preliminar rejeitada.
4. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: as autoras foram
induzidas em erro pelos segurados, réus em ação indenizatória
conexa, os quais, em audiência, noticiaram ter firmado contrato
"BB Seguros Auto". Circunstância, todavia, que não autoriza falar
em teoria da aparência ou formação de grupo econômico, para fins
de manter, no pólo passivo da demanda, a instituição financeira,
sobretudo porque ali figura a seguradora. Preliminar acolhida.
5. Culpa do segurado: o condutor do veículo segurado foi
condenado criminalmente, com trânsito em julgado da referida
decisão, não se podendo mais discutir, no cível, acerca da
inexistência da sua culpa.
6. Solidariedade da seguradora: a seguradora responde direta e
solidariamente com a parte segurada, pelos danos por ela
causados, em acidente de trânsito, quando demonstrada a
existência do contrato de seguro e a seguradora adere à tese
defensiva. Entendimento consolidado na jurisprudência da
Câmara.
7. Limite da responsabilidade: a seguradora é solidariamente
responsável, até os limites das coberturas contratadas na apólice,
devidamente atualizadas, não se comunicando, nem mesmo se
somando, umas às outras. Coberturas contratadas que devem ser
corrigidas monetariamente, pelo IGPM, desde a data de início da
apólice ou da respectiva contratação, acrescida de juros de mora,
desde a data da citação da seguradora.
8. "Quantum" do dano moral: a perda de ente querido configura
dano moral "in re ipsa", suscetível de reparação em valor
equivalente a 100 salários mínimos nacionais, para cada um das
autoras (companheira e filha da vítima fatal do acidente),
consoante firme jurisprudência desta Câmara.
Aplicação do princípio da reparação integral do dano, que veda a
interferência das condições econômico- financeiras das partes, na
fixação do "quantum" indenizatório.
9. Cobertura contra danos morais: tendo sido contratada cobertura
específica contra danos morais, descabe a pretensão das autoras de
que a condenação a tal título seja inserida na rubrica danos
corporais.
10. Pensionamento mensal: embora não tenham as autoras logrado
comprovar que o "de cujus" auferia a renda noticiada na inicial,
demonstraram, por meio de extratos bancários, que este recebia
valores que permitiam alcançar, com segurança, pelo menos, 02
salários mínimos nacionais para o sustento do lar.
Manutenção do pensionamento fixado na sentença.
11. Pensionamento mensal e seguro: segundo pacífico
entendimento desta Câmara, a condenação em apreço deve ser
garantida pela cobertura contra danos materiais, dada a natureza
eminentemente patrimonial do prejuízo sofrido pelas autoras (a
natureza jurídica do prejuízo prepondera sobre a disposição
unilateralmente estabelecida nas "condições gerais do seguro'.
Todavia, no caso em pauta, há pedido expresso da seguradora,
para que a condenação seja inserida na rubrica danos corporais,
medida que, no caso concreto, revela-se mais favorável às
familiares da vítima do sinistro.
12. Despesas com funeral: os recibos juntados pelas autoras
comprovam suficientemente os gastos que tiveram com o funeral da
vítima. Fato de um dos recibos ter sido emitido em favor de pessoa
estranha ao feito (a mãe do "de cujus, que, por si só, não
desautoriza a pretensão indenizatória, pois, ou as autoras devem
indenizá-la ou, se já o fizeram, sub- rogaram-se nos direitos desta.
13. Despesas com funeral e seguro: tais despesas devem ser
custeadas pela cobertura relativa a danos materiais, ante a
indubitável natureza patrimonial do prejuízo.
14. Despesas relativas ao caminhão: a perda total do caminhão
deve ser indenizada com base no valor médio de mercado apurado
pela Tabela FIPE, para o mês do sinistro. Redução do "quantum"
deferido na sentença. Montante do qual deve ser reduzido o valor
correspondente à carcaça do veículo sinistrado, o qual deverá ser
apurado em liquidação de sentença.
Eventuais pendências (referentes ao financiamento do veículo e à
existência de multas não -pagas) que é irrelevante para o deslinde
do feito. Despesas com guincho e depósito do veículo acidentado
comprovadas documentalmente.
15. Danos na carroceria do caminhão: ao contrário do que alega a
seguradora, há elementos nos autos que permitem constatar que o
caminhão da vítima sofreu danos em sua carroceria.
Impossibilidade de se quantificar tais danos, na fase instrutória, que
autorizam a sua quantificação por meio de liquidação de sentença.
16. Especificação das coberturas: os valores que a seguradora
alcançou ao segurado, por força do acidente (danos na
caminhonete segurada e despesas em decorrência das lesões e,
posteriormente, da morte da esposa do segurado, que estava no
interior do veículo deste), correspondem a coberturas específicas
(relativa ao veículo segurado, inclusive com previsão de prêmio
discriminado; despesas médico -hospitalares - DMH; APP [por
passageiro] - morte) que não devem -e muito menos podem - ser
abatidas das coberturas relativas a danos morais, RCF Danos
materiais e RCF Danos corporais.
Primeiro agravo retido desprovido; segundo agravo retido não
conhecido; preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada; preliminar
de ilegitimidade passiva acolhida; apelos das autoras e da
seguradora parcialmente providos; apelo do Banco do Brasil
prejudicado. (e-STJ, fls. 618/621)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 664/670).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos
535 do Código de Processo Civil; 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) " são indevidos juros moratórios
na atualização do valor nominal da apólice de seguros " (e-STJ, fl. 688); e b) ser
indevido o pagamento das despesas com funeral, ante a ausência de previsão contratual
de cobertura.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no tocante ao artigo 535 do CPC/73, não se vislumbra a
ofensa invocada. A eg. Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de sorte que inexiste qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido.
Cumpre destacar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro Cesar
Asfor Rocha , DJ de 12.12.1994). No mesmo sentido, mencionam-se os seguintes
julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Relatora a eminente Ministra LAURITA VAZ ,
DJe 12.04.2010; REsp 494.372/MG, Relator o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJe 29.03.2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS, Relator o eminente Ministro CELSO LIMONGI (desembargador
convocado do TJ/SP), DJe 03/11/2009.
No que tange ao marco inicial para a contabilização dos juros nas relações
contratuais, na espécie, indenização securitária, o acórdão de origem, seguindo o
entendimento desta Corte, entendeu ser a data da citação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRANSPORTE
COLETIVO. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. CITAÇÃO.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da
Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal
quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos
autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como
nos autos, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do
arbitramento do valor indenizatório. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 541.927/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015,
DJe 15/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas
ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros
de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora,
visto se tratar de eventual ilícito contratual, e não a partir da data
em que comunicado o sinistro. [...]
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 531.472/SP, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015)
Com relação às despesas com funeral, o Tribunal de origem,
manifestou-se nos seguintes termos:
"No tocante às despesas com funeral da vítima, a quantia a ser
indenizada restou comprovada pelos documentos juntados aos
autos, não se prestando as alegações meramente formais dos
apelantes para afastar a idoneidade da prova. A ausência de
indicação do nome da pessoa que pagou o valor constante em um
dos recibos, por si só, não retira o valor probatório do documento
em apreço, especialmente porque nenhum outro elemento há nos
autos que autorize concluir pela sua inidoneidade, uma vez que
emitido nas mesmas data e cidade em que a vítima veio a óbito.
Também idôneo é o recibo expressamente emitido em razão do
óbito de Renato Dutra Oliveira.
O fato de ter sido emitido em nome de Maria Helena Oliveira não o
desautoriza, de modo algum, uma vez que se trata da mãe da vítima
(fl. 16). Tal valor, se ainda não restituído pela autora à mãe do
companheiro, certamente o será, quando do recebimento da
indenização, estando, assim, presente o seu crédito, perante os réus.
Estes prejuízos (despesas com funeral) e os afetos ao caminhão
sinistrado (perda total do veículo, despesas com guincho e depósito
vinculado junto ao Detran, danos da carroceria etc.) devem ser
suportados peia cobertura contratada contra danos materiais, por
ser esta a natureza do prejuízo (patrimonial) suportado pelas
demandantes, não havendo motivo que justifique entendimento
diverso.
Aliás, especialmente no que tange à alegação atinente às despesas
com funeral do companheiro e pai das autoras, consigno que a
natureza jurídica do prejuízo, a toda a evidência, prepondera sobre
as condições unilateralmente estabelecidas pela seguradora, nas
chamadas condições gerais do contrato de seguro " (e-STJ,
640/641)
A jurisprudência desta Corte, manifesta-se no sentido de que " sendo
incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas, de modo que é
adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária,
independentemente da comprovação dos gastos" (AgRg no AREsp 113.612/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 6/6/2017).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
TRANSEUNTE ATROPELADO POR TREM AO ATRAVESSAR
OS TRILHOS. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS
DE FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE APENAS DE PLEITO/CONDENAÇÃO A
VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. APLICAÇÃO DA MULTA
DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Precedentes reiterados desta Corte a reconhecerem, em face da
inevitabilidade dos gastos funerários, ser dispensável a prova das
despesas com o funeral do falecido. Condenação ao pagamento de
valores razoavelmente fixados na sentença que sequer foram
impugnados no presente agravo regimental.
2. Manifesta improcedência do agravo regimental formulado contra
jurisprudência reiterada desta Corte Superior, atraindo a multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO
DE MULTA."
(AgRg no REsp 1526288/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015,
DJe 23/11/2015)
"ACIDENTE FERROVIÁRIO. TREM QUE
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