Informações do processo 2015/0107696-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1530396
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/05/2015 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

16/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

ORDINÁRIA OBJETIVANDO A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO QUE FOI RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM
COM BASE NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. EXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL DE JOSE EVENCIO PICO REIGOSA A QUE

SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE EVENCIO PICO
REIGOSA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, contra acórdão proferido

pelo Tribunal Regional Federal da 4a., assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARREMATAÇÃO.
ANULAÇÃO. PROPRIETÁRIO. INTIMAÇÃO. MANDATÁRIO.

Estando ciente dos atos executivos de alienação aquele mandatário que

sobre o bem tem amplos, gerais e ilimitados poderes, a falta de intimação do

mandante (proprietário) não afeta a validade do procedimento de arrematação (fls.
391) .

2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 401/411) foram rejeitados (fls.
417/419).

3. Em seu Apelo Especial, sustenta a parte recorrente afronta aos arts. 535, II,

591, 698 do CPC/1973, 121, 134 e 184 do CTN. Aduz, em síntese, que não houve, data maxima
venia respecta, o esgotamento de diligências para chamar todo o patrimônio da pessoa jurídica
Barbieri Construções e Incorporações Ltda, violando o art. 184 do Código Tributário Nacional,
muito menos a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para fins de
responsabilidade pelos débitos tributários dos sócios, o que, reforça, ainda mais, a gravidade do ato

ao chamar patrimônio de pessoa física absolutamente estranha à sociedade executada para
suportar passivo fiscal (fls. 436).

4.      Assevera, que o ato de intimação do recorrente, de toda sorte, não pode ser

suprido pela procuração passada a pessoa física, não vinculada à relação jurídica Fazenda/Fisco x
Contribuinte (fls. 440).

5.       Com contrarrazões (fls. 452/454), seguiu-se juízo positivo de admissibilidade

recursal (fls. 457).

6. É o relatório.

7. Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 535, II do
CPC/1973. A lide foi resolvida integralmente e com a devida fundamentação, não padecendo o
julgado de qualquer dos vícios da referida norma.

8. No mais, na espécie, o Tribunal de origem afastou a alegação de vício na

intimação, bem como a nulidade da arrematação, aos seguintes fundamentos:

Pelo que se vê dos autos, na Execução Fiscal 006.72.08.002715-2, em que
executada a sociedade Barbieri Construções e Incorporações Ltda., foi penhorado o

imóvel (quatro lotes sem benfeitorias) registrado na Matrícula do Registro de Imóveis

de Itapema-SC sob o 1.653 (posteriormente transformado nos 21.863, 21.864, 21.865
e 21.866), sendo arrematado por R$ 415 mil em leilão realizado em 24-10-2007 (cf.
extrato de andamento processual do evento 1, EXTRATO11).

Ocorre que o agravante José Evencio Pico Reigosa figurava como
proprietário do imóvel penhorado no registro de imóveis, só que, conforme alega,
nunca foi intimado da penhora, nem da designação de leilão e menos ainda da
arrematação, razão pela qual o procedimento de excussão do bem, ainda conforme
suas alegações, seria nulo, já que o CPC exige em seu art. 698, como condição de
validade da arrematação, seja o proprietário intimado antes da alienação. Tendo
identificado essa nulidade, José ajuizou a ação ordinária de origem, postulando a

anulação da arrematação e inclusive antecipação dos efeitos da tutela, pedidos
indeferidos pela decisão agravada.

Pois bem, o agravante José Evencio Pico Reigosa de fato é o proprietário
dos imóveis arrematados, porque assim indicado na matrícula, nos termos do art.
1.227 do Código Civil. Não obstante, embora José tenha adquirido os imóveis em
1986 (cf. escritura pública de compra e venda do evento 1, OUT7, fls. 4-5), já em
1989, juntamente com sua esposa, constituiu como procurador Dionísio Antonio
Barbieri (representante legal da sociedade executada), ocasião em que lhe outorgou
os seguintes amplos, gerais e ilimitados poderes sobre o imóvel: vender, prometer
vender, permutar, trocar, doar, ceder, transferir ou por qualquer forma alienar, além
de poder transferir direitos, domínio, ação e posse, (...) dar quitação, acordar formas
de pagamento, receber importâncias, representá-los junto às repartições públicas em
geral, (...) enfim, tudo mais praticar em direito (...), o que eles outorgantes darão por
firme e valioso a todo o tempo (cf. procuração por instrumento público do evento 1,
OUT7, fls. 8-9).

Ora, como se vê, o proprietário outorgou ao representante legal da
sociedade executada todos os poderes inerentes ao proprietário, sem inclusive ter
sido prevista a necessidade de prestação de contas. Ainda que Dionísio são seja
proprietário do imóvel, é, então, mandatário do proprietário, estando autorizado a
praticar atos em seu nome (Código Civil, art. 653). Por essa razão, como o
mandatário Dionísio ofereceu o imóvel à penhora e acompanhou todos os atos
executivos, presume-se suprida eventual falta de intimação pessoal do mandante.

Quer dizer, estando ciente dos atos executivos de alienação do imóvel aquele
mandatário que sobre o bem tem amplos, gerais e ilimitados poderes, a falta de
intimação do mandante não afeta a validade do procedimento de arrematação.

De resto, não havendo indícios de nulidade do procedimento de
arrematação, não há motivo para determinar à exequente devolva o valor obtido com
a expropriação do imóvel (fls. 389).

9. Assim, tendo o Tribunal de origem, após a análise do conjunto

fático-probatório dos autos, concluído que, diante das circunstâncias específicas do caso analisado,

não restou caracterizada nulidade do procedimento de arrematação, para se chegar a conclusão
diversa da firmada pela instância ordinária seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos,

o que, entretanto, é inviável em sede de Recurso Especial. Confira-se, nesse sentido, os seguintes

precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
ARREMATAÇÃO DO BEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

VERIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

1. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os
temas abordados no recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a observância

de todos os requisitos legais para a efetivação do leilão do bem objeto da presente

ação executiva.

2.     A contenda refere-se à intimação do executado para a apresentação

de embargos à arrematação.

3.     Esta Corte já se pronunciou acerca da contenda posta nos presentes

autos e decidiu que a ciência inequívoca da parte dos atos processuais praticados

supre a ausência de intimação.

4. Tendo a Corte entendido que o recorrente possuía ciência
inequívoca da arrematação do bem, alterar tal premissa demandaria o revolvimento

do contexto fático dos autos, inviável nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 45.583/MG, Rel. Min.

HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2012).

² ² ²

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EMBARGOS.

INTEMPESTIVIDADE.

1. Se o executado, por intermédio da atuação de seu procurador nos
autos, demonstra ter inequívoco conhecimento da data da hasta pública, torna-se

prescindível a sua intimação pessoal. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria

fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp.

1.635.092/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 22.5.2018).

10. Diante do exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial de JOSE

EVENCIO PICO REIGOSA.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 4109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão