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31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, contra acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA.
INATIVOS E PENSIONISTAS.
As gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os
critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de
gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e
pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos"
(fl. 700e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos Declaratórios (fls.
722/734e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu sobre
as questões controvertidas na demanda.
2. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que
incide no caso concreto. Não cabe pretender a 'jurisdição ao avesso',
pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub
judice. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá
sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume"
(fl. 772e).
Opostos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração (fls.
796/800e), foram eles rejeitados, conforme ementa a seguir:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu sobre
as questões controvertidas na demanda.
2. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que
incide no caso concreto. Não cabe pretender a 'jurisdição ao avesso',
pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso 'sub
judice'. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá
sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume"
(fl. 809e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 535 do
CPC/73, 19 e 22 da Lei 11.090/2005, sustentando, para tanto, o seguinte:
"Nota-se, Excelências, que a Autarquia demonstrou em seus embargos de
declaração que a decisão embargada incidira em omissão. Tendo em vista
tal vício, não havia alternativa que não a oposição dos competentes
embargos de declaração (artigo 535 do CPC), visando extirpar os vícios e
objetivando, ainda, o prequestionamento da legislação pertinente. Em
especial, GDARA já regulamentada e com ciclo de avaliação realizado, da
inaplicabilidade das decisões do STF no tocante à GDATA e à GDASST, da
inexistência do direito à extensão na mesma proporção aos inativos e nesses
casos, quando o legislador contempla os servidores da inatividade, o faz por
mera liberalidade, sem qualquer afronta ao princípio geral da isonomia (art.
5º, caput, da CR), e para fixar o exato limite do alcance da condenação em
face das avaliações regulamentadas – Portaria nº 26/2012 – art. 35; bem
como o prequestionamento da matéria legal.
(...)
IV. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 19 E 22 DA LEI Nº 11.090/2005 ––
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PODE SER PAGA
DIFERENCIADAMENTE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
A controvérsia cinge-se à percepção da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Reforma Agrária – GDARA, instituída pela MP nº 216/2004 e
atualmente regrada na Lei nº 11.090/2005, pelos inativos, no mesma
pontuação recebida pelos servidores ativos.
A lei fixa pontuação diferenciada para os servidores ativos e inativos
porquanto estabelece critérios objetivos de avaliação e desempenho. O
acórdão, a seu turno,ao determinar o pagto. aos inativos no grau de 60
pontos, malfere o disposto nos artigos 19 e 22 da lei acima mencionada.
(...)
violação dos dispositivos decorre da extensão do benefício previsto no artigo
19 aos servidores inativos; e do artigo 22 pelo fato de que o acórdão lhes
outorga pontuação excedente ao limite legal. Os servidores em plena
atividade são agraciados com pontuação variável, segundo a
regulamentação abaixo explicitada, conforme suas avaliações individuais.
Por isso aos servidores inativos e pensionistas a Lei estabeleceu pontuação
conforme os parâmetros do artigo 22.
De outra banda, conforme previsão do artigo 16, § 3º, da Lei nº 11.090/2005,
sobreveio a regulamentação da percepção da GDARA pela legislação
superveniente inserida no Decreto nº 5.580, de 10.11.2005, e na
Portaria/INCRA/P/Nº 556, de 30.12.2005.
Após a regulamentação, os servidores ativos sujeitam-se à percepção
variável (de 10 a 100 pontos) da GDARA, nos limites definidos na Portaria
INCRA/P/Nº 556, de 30 de dezembro de 2005, não havendo mais
aplicabilidade o artigo 19, caput, da Lei nº 11.090/2005, no que tange à
pontuação fixa estipulada até o advento da regulamentação – e causa de ser
das decisões judiciais que estenderam a pontuação aos inativos.
Destarte, a fundamentação do acórdão recorrido no princípio da isonomia
não mais se sustenta. Ao contrário, a manutenção do patamar conferido aos
servidores inativos, malfere o princípio da isonomia, acaso mantida a decisão
colegiada regional.
Inexiste ofensa ao princípio da isonomia quando a Lei estabelece
gratificação de desempenho sem caráter linear e geral aos servidores ativos
e inativos.
A vantagem pecuniária sob análise tem um caráter nitidamente precário, de
fomento à profissionalização e ao processo produtivo no âmbito da
administração federal. Os beneficiários, nos termos da própria legislação de
regência, recebem tratamento diferenciado.
O legislador concebeu a vantagem, não só distinguindo servidores ativos de
inativos, como também distinguindo o próprio segmento ativo, a ser avaliado
em processo específico. A isonomia - como pretendida - pressupõe uma
igualdade fática, inexistente no caso.
Do exposto, cuja plena aplicabilidade ao caso em tela se sustenta, percebe-
se que não há ofensa ao princípio da isonomia entre ativos e inativos em
decorrência da instituição da GDARA. Com sua posterior regulamentação
pelo Decreto e Portaria acima mencionados, reforça-se a violação pelo
acórdão recorrido ao artigo 19 da Lei nº 11.090/2005.
A outorga de reajuste de vencimentos e/ou proventos somente pode ser
efetivada mediante lei específica, de competência do Presidente da
República. Nem se há de invocar o princípio da isonomia entre os servidores,
porquanto este pressupõe que o tratamento legal se dê na medida da
desigualdade daqueles atingidos pela lei. E a situação jurídica dos ativos e
inativos é, prima ictu oculi, diferenciada.
Por fim, é necessário fixar o exato limite do alcance da condenação para que
em execução não se reinicie nova discussão acerca do alcance da mesma e
nem se alegue que o Ente Público da matéria não tratou.
Destarte, pode a Lei nº 11.090/2005 instituir a GDARA com pontuações
distintas para os servidores ativos e inativos sem ofensa ao princípio da
isonomia" (fls. 835/839e).
Por fim, requer "a Vossas Excelências que conheçam e deem provimento
ao presente Recurso Especial, para reformar o acórdão a quo ao reconhecer a
violação aos artigos 19 e 22 da Lei nº 10.090/2005" (fl. 839e).
Contrarrazões, a fls. 909/916e.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 923/924e).
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida,
"objetivando a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Reforma Agrária - GDARA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos
percentuais pagos aos servidores da ativa." (fl. 698e).
Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando
mantida a sentença, pelo Tribunal a quo .
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ,
AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
No mais, esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, enquanto
não implementada a avaliação de desempenho, o servidor inativo tem direito à
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária -
GDARA, instituída pela Medida Provisória 216/2004, e posteriormente convertida
na Lei 11.090/2005, no percentual de 60 (sessenta) pontos, por ser este o
patamar reservado aos ativos não avaliados.
Nesse sentido, assim já decidiu o STJ, in verbis :
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. GDARA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO.
AGRAVO INTERNO DA ASSINCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o INCRA, na
qual se objetiva a percepção de diferenças da GDARA entre os 60 pontos
recebidos pelos substituídos e os 100 pontos que são efetivamente devidos,
no período compreendido entre fevereiro/2006 e fevereiro/2008.
2. Conforme orientação firmada pela Colenda Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, enquanto não implementada a avaliação
de desempenho, o servidor inativo tem direito à percepção da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA,
instituída pela Medida Provisória n. 216/2004, e posteriormente
convertida na Lei n. 11.090/2005, no percentual de 60 (sessenta) pontos,
por ser este o patamar reservado aos ativos não avaliados (AgRg no
AREsp. 249.366/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
26.2.2013).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que o direito à
paridade dos Servidores inativos ocorre somente até que sejam processados
os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Precedentes: AgInt
no REsp. 1.557.860/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
26.4.2018; AgInt no REsp. 1.594.337/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 25.10.2016; AgInt no AREsp. 356.608/SC, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016.
4. Agravo Interno da ASSINCRA a que se nega provimento" (STJ, AgInt no
REsp 1.578.310/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GDARA. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER
GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS.
CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de servidores públicos federais
inativos vinculados ao INCRA perceberem a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Reforma Agrária (GDARA) de forma similar aos servidores
ativos do mesmo órgão.
2. Esta Corte Superior entende que, enquanto não se regulamentar os
critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações
possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e
pensionistas, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe
27/9/2010; AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp
1.103.102/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
23/4/2009, DJe 8/6/2009.
3. A alegação da superveniência da Portaria MDA 37, de 29 de junho de
2011, que teria implementado avaliação de desempenho dos servidores
ativos, representa inovação recursal, o que é vedado no âmbito do agravo
regimental.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.313.875/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2013).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA.
PERCEPÇÃO PELOS INATIVOS NO PERCENTUAL DE 60 PONTOS.
PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. Conforme orientação firmada pela Colenda Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, enquanto não implementada a avaliação
de desempenho, o servidor inativo tem direito à percepção da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA,
instituída pela Medida Provisória n. 216/2004, e posteriormente
convertida na Lei n. 11.090/2005, no percentual de 60 (sessenta) pontos,
por ser este o patamar reservado aos ativos não avaliados.
2. Insta salientar que não há como se apreciar, nesse momento processual,
a alegação de limitação da percepção da gratificação pelos inativos ao
advento de sua regulamentação pela Portaria MDA n. 37/2001. Isso porque a
petição de agravo em recurso especial foi interposta quando já em vigor o
referido ato, todavia a agravante absteve-se de fazer qualquer menção a seu
respeito. Ora, o agravo regimental não é sede de análise de questão não
suscitada no recurso especial, ante a preclusão consumativa.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 249.366/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/02/2013).
Na mesma linha já decidiu o Pretório Excelso, in verbis :
"AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS INATIVOS. EXTENSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA
AGRÁRIA - GDARA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A questão debatida nos autos - extensão aos inativos e pensionistas
da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária
(GDARA) - foi solucionada pelo Tribunal 'a quo' à luz do
posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
2. As gratificações GDATA e GDARA possuem natureza geral, destarte,
impõe-se a sua extensão aos inativos, sob pena de contrariedade ao
artigo 40 da Constituição Federal.
3. 'In casu', o acórdão recorrido assentou: 'SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA . GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA .
ENTENDIMENTO DO STF. GRATIFICAÇÃO COM A MESMA NATUREZA.
'Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA -
instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável
conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido,
em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores
correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de
fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L.
10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos
do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a
partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos (STF. RE 476.279).
Entendimento aplicável à Gratificação de Desempenho de Atividade de
Reforma Agrária GDARA, pois se trata de gratificação com a mesma
natureza, apenas com roupagem nova, cujo Eg. STF repeliu tratamento
diferenciado entre ativos e inativos'.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, RE 635.184 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE REFORMA AGRÁRIA GDARA. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 20. AGRAVO IMPROVIDO.
I É possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a
jurisprudência desta Corte tem
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência da
presente ação, formulado por ALBA TEREZINHA RISEKI (fls. 953e, 959e e
1.017/1.020e), com o qual concordou o INCRA (fl. 968e), invertendo-se a
sucumbência.
Conforme também requerido na Pet 00693754/2021, concedo o prazo de
30 (trinta dias) para que os autores EDSON KOLBE SALOME PEREIRA,
EDSON VIRISSIMO BERNARDINO, ELENA CAPELETI e EURICLEIA BEATRIZ
LONGO RIGHETO apresentem comprovantes de que foram efetivamente
excluídos da execução coletiva.
Após, voltem os autos conclusos, para prosseguimento do feito.
I.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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Confirma a exclusão?