Informações do processo 2015/0030068-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671049
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/03/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo da SALMEN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM
ACEITE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS
AUTOS. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS
MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADAS. REQUISITOS DO ART. 15
DA LEI 5.474/68 PRESENTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ANTE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS
ANTERIORES. TESE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286
DO STJ AO CASO CONCRETO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA DURANTE
O PERÍODO DE NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(e-STJ fls. 753)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 2°, 6°, 15 e
16 da Lei 5.474/68; 333, 389 e 745 do CPC/73; 406, do CC; e 5° da CF. Sustentou não terem
sido preenchidos os requisitos formais para a validade e exequibilidade da duplicata. ter ocorrido
cerceamento de defesa, além de pugnar pela extinção da demanda por ausência de causa de pedir.
Asseverou não ter sido apresentada a duplicata para aceite e pugnou pela revisão do contrato.

É o relatório. Passo a decidir.

Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que todas as questões postas em debate
foram decididas à luz das provas carreadas aos autos, como se depreende do seguinte fragmento
da fundamentação do acórdão:

"No caso dos autos, cumpre registrar que não obstante o fato de a duplicata
estar desprovida de aceite, denota-se, claramente, que as notas fiscais

colacionadas são representativa de evidente compra e venda de mercadorias
realizada pela empresa apelante e, ainda, corroborada como Comprovante de
Recebimento das mercadorias, as quais foram devidamente assinadas.

Sendo assim, partindo do Apelado a alegação de que os títulos foram emitidos
sem causa, e que a cobrança é indevida, cabia a ele o ônus de demonstrar,
cabalmente, a existência de tais vícios, a teor do contido no artigo 333, 1,
CPC, especialmente diante das provas já produzidas pela parte adversa em
sentido contrário.

A prova pericial esclareceu a questão, conforme se destaca:

"Portanto, todas as duplicatas cobradas pela Embargada possuem a
respectiva nota fiscal de venda contendo assinatura no comprovante de
recebimento das mercadorias vendidas." (fl. 533)

Ademais, houve confirmação clara e inequívoca de que os materiais foram
recebidos, sem qualquer reclamação ou devolução dos mesmos aos
exequentes, não subsistindo embasamento algum que sustente o alegado. E se
não o faz, prevalece a cambial regularmente emitida.

Portanto, no caso, não há que se afastar a exigibilidade do título executado,
porque observadas as exigências da lei de regência, uma vez que a duplicata
foi protestada e as mercadorias foram devidamente recebidas.

[...]

Melhor sorte não socorre ao Apelante ao alegar o cerceamento de defesa por
ofensa ao artigo 5°, LIV e LV da Constituição Federal e ao artigo 745 do
Código de Processo Civil, uma vez que é possível revisar a relação contratual
desde a sua origem, conforme dispõe a Súmula286 do STJ.

Em que pese a admissibilidade de discussão de contratos anteriores que
deram origem ao instrumento objeto de execução, não é o caso dos autos,
porque a execução em comento é de duplicatas e não do contrato."
(e-STJ fls. 757-760)

Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão de origem demanda
o reexame de fatos e provas, o que, em regra, escapa a atividade jurisdicional no âmbito do
recurso especial (Súmula 7/STJ).

Além disso, no que se refere à pretensão de revisão do contrato existente entre as
partes, vê-se que o acórdão recorrido entendeu por sua inviabilidade no caso concreto, porquanto
o contrato não era objeto da execução. Esse fundamento, contudo, não foi objeto de impugnação
específica nas razões do recurso especial. Aplica-se, ao ponto, a Súmula 283/STF, inviabilizando
o conhecimento do recurso especial.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão