Informações do processo 2015/0086524-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 696225
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 14/05/2015 a 13/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2015

13/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de petição n. 305319/2022 de fls. 587/596, por meio da qual se
requer a declaração de nulidade absoluta da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário (e-STJ fls. 579/584).

Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizada a ambas as partes a
manifestação a respeito da informação de falecimento de Luiz Cláudio Bernardino, não
havendo documento idôneo nos autos suficiente para comprovar o óbito da parte.

Assim, nada a prover quanto à referida petição.

Com efeito, transcorrido o prazo para a oposição de embargos de
declaração e/ou interposição de agravo interno, que eram as únicas vias recursais
manejáveis, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.

Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.

Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de maio de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10465 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIZ CLÁUDIO
BERNARDINO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 413):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EM PROCESSO
DE EXECUÇÃO PARA PROPOR EMBARGOS DE
TERCEIROS. SÚMULA 83/STJ.

1. Aquele que é parte na execução principal não pode
opor embargos de terceiro.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Os sucessivos embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados, com imposição de multa (e-STJ fls. 475/479 e 511/515).

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação dos
arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Assevera que o "entendimento esboçado pela E. Ministra Relatora, de que a
parte recorrente não se atentou para o fato de que a jurisprudência desta Corte
diferencia "aquele que é parte decorrente de decisão judicial e sofreu penhora em bens
impenhoráveis daquele que é parte decorrente do próprio título executivo", enseja
violação ao direito de ter decisão fundamentada, afronta ao art. 93, IX, da CF " (e-STJ fl.
529).

Aduz que "a falta de título executivo jamais pode ensejar retaliação ao
recorrente com imposição de multa processual, ainda mais quando fulcrada na mera
alegação de decisão de colegiado (sem considerar que estamos recorrendo da decisão
colegiada), pois o julgador não pode criar direito inexistente e se permitir chancelar

penhora sobre salário, já declarado pelo legislador como impenhorabilidade absoluta
" (e-STJ fl. 529).

Alega que as "regras processuais são de aplicação imediata, portanto, não
pode entendimento ultrapassado pela norma atual ser mantido contra o recorrente, até
porque, já no direito antigo prevalecia o entendimento pelo cabimento de Embargos de
Terceiro mesmo sendo parte do processo para a defesa de salário impenhorável, (art.
1046, § 2º, do CPC/15) daquele que foi considerado sócio e teve bens penhorados por
força de despersonalização da pessoa jurídica da qual não fez parte, e portanto, ainda
que não tivesse direito de opor Embargos de Terceiro, passou a ter o direito com a
vigência do art. 674, § 2º, do CPC/15 " (e-STJ fl. 532).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 574).

É o relatório.

Inicialmente, cabe destacar que foi oportunizada a ambas as partes a
manifestação à respeito da informação de falecimento de Luiz Cláudio Bernardino, bem
como a juntada de documento comprobatório do óbito da parte, ônus do qual não se
desincumbiram.

Passo à análise do recurso extraordinário.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não
se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes,
tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente , sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo interno,
valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 416/417):

O inconformismo não merece acolhida.

O recorrente manifestou agravo contra decisão que
negou seguimento a recurso especial interposto em
face de acórdão com a seguinte ementa:

Apelação - Embargos de terceiro - Ação

movida por parte que é executada na
ação principal - Reconhecimento da
carência da ação por ausência de
interesse de agir - Descabido neste feito
discussão de matérias atinentes à
responsabilidade dos executados em
relação ao processo principal - Litigância
de má- fé não configurada - Decisão
mantida - Recurso improvido.

Alegou, na ocasião, violação dos artigos 14, II, V, da
Lei 5.474/68 e 585, I, 586, 618, 649, IV, e 1.046, § 2º,
do revogado Código de Processo Civil, sob o
argumento de nulidade da execução por ausência de
título executivo e interesse no ajuizamento de
embargos de terceiro.

O Tribunal local concluiu que, após a
desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade da qual faz parte, o recorrente "passou a
figurar como executado na ação declaratória, onde
ocorreu a penhora, e, assim, não apresenta interesse
processual para oposição de embargos de terceiro"
(e-STJ, fl.

203), no que andou de acordo com o entendimento
desta Casa.

Assim:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE.

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES
AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA
COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022, §
2º DO CPC/2015. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE DA PARTE EM
PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA
PROPOR EMBARGOS DE TERCEIROS.
SÚMULA 83/STJ.

1. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

2. Aquele que é parte na execução
principal não pode opor embargos de
terceiro. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega
provimento.

(AgInt no AREsp 1303493/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019,
DJe 8/4/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA
PARTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO
PARA PROPOR EMBARGOS DE
TERCEIROS BUSCANDO IMPEDIR A
CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. 1.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE
EXECUTADA. EMBARGOS DE
TERCEIRO.             OPOSIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA
TERCEIRA TURMA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, não houve
manifestação da Corte estadual a respeito
da tese apresentada no recurso especial
com base no art.

1.046, § 2º, do Código de Processo Civil.
Incidência das Súmulas n.

282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. Aquele que é parte na execução
principal, não pode opor embargos de
terceiro. Precedente: REsp n. 565.759/PR,
Terceira Turma, Relator o Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de
17/12/2004.

Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.057/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 3/2/2015,
DJe 12/2/2015)

O recorrente é, como se viu, parte na execução,
razão pela qual lhe cabe apresentar o instrumento
impugnativo próprio, e não se valer de instrumento
processual que a lei reservou a terceiro.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo
interno.

Da mesma forma, foram apresentados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fl. 478):

O inconformismo não merece acolhida. O recurso é,
aliás, manifestamente protelatório.

Diz-se isso porque já no acórdão local constou que o
embargante, por ter sido desconsiderada a
personalidade jurídica da devedora principal, passou
a ser parte na própria execução, de modo que não
teria interesse em ajuizar embargos de terceiro, mas
do devedor.

Tal fundamento constou tanto na decisão que
apreciou agravo em recurso especial quanto no
acórdão ora embargado.

Verifico, assim, que a parte embargante pretende,
sob o pretexto de existência de omissão e

obscuridade, o rejulgamento da causa. Os embargos
de declaração não se prestam ao rejulgamento ou,
simplesmente, ao prequestionamento de normas
jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte,
deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles
servem para suprimento de omissões e
esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado,
de tal forma que, se existentes tais vícios, sua
correção venha, eventualmente, a prequestionar os
pontos levantados pela parte.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]

III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-
QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)

No mesmo diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...]

2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. [...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)

Lado outro, pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de
que a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da

coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo vértice:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...) 3. O STF, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido
solucionado as questões a si postas com base em
preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço
para a admissão do recurso extraordinário, que supõe
matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art.
1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015,
em caso de votação unânime, fica condenado o agravante
a pagar ao agravado multa de um por cento do valor
atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser
condição para a interposição de qualquer outro recurso (à
exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)

Na espécie, a suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido
processo legal depende da análise do Código de Processo Civil e de posicionamentos
jurisprudenciais correlatos à matéria, razão pela qual incide o Tema 660/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADA o Despacho transcrito
abaixo, sem alteração de teor.

DESPACHO

Intime-se a requerida para que se manifeste acerca da petição de e-STJ fls.
548/566.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente


Retirado da página 3002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se a requerida para que se manifeste acerca da petição de e-STJ fls.
548/566.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se o advogado subscritor da petição de e-STJ fls. 540 para fornecer
aos autos a cópia da certidão de óbito de LUIZ CLÁUDIO BERNARDINO, bem como
informações sobre a qualificação e localização dos herdeiros, sucessores ou
inventariante do respectivo espólio, no prazo de 5 dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10386 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/01/2022 às 10:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão