Informações do processo 2015/0075106-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 699284
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/05/2015 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015

22/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão interposto por KYRLEI BOFF e SAMIRA HILLANI
BOFF que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,

contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA AÇÃO
DE ORIGEM PARA AUTORIZAR OS AUTORES A DEPOSITAR OS

VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS E OBSTAR QUE A
PROPRIEDADE DO IMÓVEL SE CONSOLIDE EM BENEFÍCIO DA
SEGUNDA AGRAVADA - INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA - RESP

1.061.530 - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS
AUTORES - ELISÃO DA MORA SOMENTE SE HOUVER A

DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE HÁ COBRANÇA DE
ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE
CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO QUE NÃO OCORREU - COBRANÇA
QUE, A PRIORI, OBEDECEU AO PACTUADO - INADIMPLÊNCIA POR
ORA EVIDENCIADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR QUE A

PROPRIEDADE DO BEM SE CONSOLIDE EM BENEFÍCIO DA
SEGUNDA AGRAVADA E DE QUE ESTA PROCEDA À INSCRIÇÃO DO

NOME DOS AUTORES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 260/261)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 273, incisos I e
II do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a abusividade

da utilização da Tabela Price como forma de amortização do saldo devedor contribui em razão da

ocorrência de capitalização de juros na periodicidade mensal.

Apresentada contrarrazões às fls. 421/430 e 435/452.

É o relatório.
A questão relativa à existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto
22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price foi objeto de afetação ao rito dos recursos

repetitivos pela eg. Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o Tema n. 909, e encontra-se

pendente de julgamento.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante determina o
art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação, os demais recursos
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão

devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão

fundamentada do relator", para observância da sistemática dos recursos repetitivos.

Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão
paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado,

em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(3786)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 709.675 - DF (2015/0117055-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748

JULIANO AVELAR XIMENES RODRIGUES E OUTRO(S) -

DF023560

AGRAVADO : MARCELLO BUSSATO
ADVOGADO : MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO E OUTRO(S) - DF035179

DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência
S/A contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, que não conheceu do recurso por ela
interposto, porque, publicada decisão de inadmissibilidade do especial em 17.12.2014, a petição com

as razões do agravo somente foi protocolada em 23.1.2015, fora do prazo legal de 10 dias previsto

no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época dos fatos.

Alega a agravante que a atual jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de
que, nas hipóteses de feriado local ou suspensão de prazos pelo Tribunal de origem, admite-se a
comprovação da tempestividade do recurso em momento posterior.

Acrescenta que os prazos processuais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal foram
suspensos nos períodos de 20.12.2014 e 6.12.2015, em razão do feriado forense estabelecido no art.

60 e § 2º da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), bem assim de 7 a
19 de janeiro de 2015, em decorrência da Resolução 12/TJDFT, de 2.10.204, circunstância que

prorrogou o término do prazo de recurso para o dia 27.1.2015, motivo pelo qual é tempestivo o
agravo protocolado em 23.1.2015.

Requer, assim, a reforma da decisão agravada a fim de que, conhecido o agravo, seja

provido o recurso especial.

Impugnação da agravada às fls. 491-496.

Assim posta a questão, verifico que tem razão a agravante. E isso porque o Plenário
do STF, ao examinar o Agravo Regimental do RE 626.358/MG, alterou seu entendimento anterior,
para admitir a posterior comprovação da tempestividade do recurso quando esta decorrer de feriado

local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem.

Com efeito, a ementa do referido julgado encontra-se assim redigida:

RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de causa legal

de prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do expediente forense

no juízo de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da

causa de prorrogação só juntada em agravo regimental. Admissibilidade.

Presunção de boa-fé do recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança

de entendimento do Plenário da Corte. Agravo regimental provido. Voto

vencido. Pode a parte fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo

regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e

da consequente tempestividade de recurso extraordinário.

(Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23..2012).

Acrescento que essa mesma orientação foi adotada pela Corte Especial deste Tribunal.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.

COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE

ENTENDIMENTO.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem

que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.

2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso
especial.

(AgRg no ARESP 137.441/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ
15.10.2012)

No caso em exame, de fato, a Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a organização
judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece em seu art. 60 que "Será considerado
feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro", no qual os prazos
processuais ficam suspensos (§ 2º). Ademais, a ora agravante juntou às razões do presente agravo
interno cópia da Resolução 12, de 2.10.2014, expedida pelo Presidente do TJDFT, que suspendeu os
prazos processuais no Tribunal de origem no período de 7 a 19 de janeiro de 2015.

Diante disso, considerada a publicação da decisão agravada com efeitos no dia

17.12.2014 (fl. 406) e encontrando-se suspensos os prazos processuais no período 20.12.2014 e
19.1.2015, o prazo de 10 dias para interposição do agravo teve início em 18.12.2014 e terminou em
27.1.2015, motivo pelo qual é tempestivo o agravo protocolado em 23.1.2015 (fl. 207).

Reconsidero, pois, a decisão agravada e passo a examinar o agravo interposto contra

decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.

SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO

EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO

MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM.
MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE

LABORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO

GERADOR.ACIEDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO.

CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA.

INSUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO.

TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO

CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários

decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como

destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se

como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas

do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à

sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o
objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o

temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de

invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4°).

2. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades

funcionais, deflagrando enfermidade grave na coluna vertebral de cunho

degenerativo, redundando na sua incapacidade definitiva para o trabalho

militar e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a

afligi-lo, conforme apurado por perícia oficial conduzida pelo órgão

competente do Exército Brasileiro, caracteriza-se como doença profissional

para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho,

ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e

determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas

com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua

caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais

dispositivos que conferem tratamento normativo à questão.

3. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam

indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho,

moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado

tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais

regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque

traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas

cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de

continuar desenvolvendo-as.

4. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas

atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o

serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro -

gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de
acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que

ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois

o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas

ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação.

5. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente
preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a

cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a
preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja
atualizada partir do momento da firmação do contrato, e não do evento

danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando

de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e

fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de

lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento
da sua fluição, devendo a modulação dos acessórios, contudo, ser pautada

pelo pedido de forma a ser prevenida a prolação de julgamento além do

postulado.

6. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o
pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora
como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos

efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de
execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem

necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da
condenação, ensejando que se revela adequada e razoável a mensuração da

verba honorária no patamar mínimo, nos moldes preconizados pelo artigo 20,

§§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil.

7. Recursos conhecidos. Apelo do autor provido. Apelo da ré desprovido.

Sentença reformada. Unânime.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 335-347).
Nas razões do especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inc. III do art. 105
da Constituição, sustentou a ora agravante, em suma, que o acórdão recorrido, ao declarar, segundo
entende, que a "HÉRNIA DE DISCO" adquirida pelo Recorrido e que teria gerado sua incapacidade

total foi derivada de um acidente de serviço, não sendo uma patologia", encontra-se em

"desconformidade com a legislação infraconstitucional", e encontra-se em dissonância com o
posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.

Verifico, em primeiro lugar, a ora agravante não indicou dispositivo legal algum que
tenha sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a afirmar a ofensa genericamente de que o
julgamento encontra-se em "desconformidade com a legislação infraconstitucional".

Ocorre que constitui requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação
precisa do dispositivo legal dito por violado, sendo insuficiente, portanto, a alegação genérica de
violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, bem como a falta de

fundamentação em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta
interpretação.

Nesse sentido: AgRg no REsp 981.406/PR, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJ 15/10/2008; AgRg no Ag 830.532/MS, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, DJ 15/10/2008; AgRg no REsp 1069059/SE, Primeira Turma, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ 6/10/2008; EDcl no Ag 1016041/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 6/10/2008.

No caso em exame, as razões do especial sequer tangenciaram os fundamentos
centrais do acórdão recorrido, limitando-se o inconformismo à conclusão do acórdão impugnado no
recurso especial, com o mesmo enfoque, a propósito, do recurso de apelação dirigido ao TJDFT,
motivo pelo qual têm aplicação os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

Ainda que esses óbices pudessem ser superados, observo que as instâncias de origem,
a partir do detido exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato de seguro celebrado entre
as partes, concluíram que a invalidez permanente do segurado decorreu de acidente ocorrido durante
sua atividade laboral em treinamento militar, e não de doença, motivo pelo qual entenderam o sinistro

encontra-se coberto pelas próprias definições contidas na apólice, como se observa nas seguintes

passagens da sentença (fls. 150-153):

O contrato firmado entre o segurado e o réu é válido e eficaz, razão pela qual

deve ser cumprido. Com o contrato de seguro assumiu a ré a obrigação de
indenizar a parte autora em razão de invalidez total permanente por acidente.

Extrai-se do "Atestado de Origem" (fl. 24) que o autor "sofreu acidente em

serviço às 09:00 horas do dia 9/7/2008 e que o acidente ocorreu como

descrito seguir: acidente durante o treinamento físico militar, enquanto corria

na área do 21° Depósito de Suprimento sentiu dores tia coluna, sentindo-a

travada" (fl. 30). Com diagnóstico posterior de: "Transtorno do disco cervical
com radiculopatia Níveis C3-C4, e C7-D1); Transtornos de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Níveis L4-L5 e L5-S1);
Presença de implantes articulares ortopedicos (Prótese discal cervical); e

Artrodese (coluna lombossacra) ".

Não obstante tal quadro, a requerida declarou ser indevida a indenização
pleiteada, ao fundamento de que o caso de autor se trata de invalidez
permanente ocasionado por doença, o que não possui cobertura contratual,
uma vez que a apólice apenas prevê indenização quando ocasionados por
acidente.

ln casu, estabelece o Certificado Individual do Plano Seleção 1 (fl. 21) que:
"O subscritor acima identificado foi aceito como participante do Plano
Seleção 1 que conjuga Pecúlio - (Processo Susep nº 001-000-569/88) e
Seguro de Acidentes Pessoais (Processo Susep 154140000129/2004-65)",
cujas cópias estão acostadas às fis. 96/115 dos autos. Bem como que, nos
termos do Certificado Individual do Plano Mais Vida (fl. 22), o autor também
é participante do Seguro de Acidentes Pessoais (Processo Susep nº
001-01947/93), cuja cópia está às fls. 91/94.

Nesses termos, em relação ao Seguro de Acidentes Pessoais, as "Condições
Especiais Aplicáveis a Apólice de Acidentes Pessoais Coletivo Nº 820001 -

Processo Susep 001-01.947/93" (fls. 91194) prevêem que:

"1 - OBJETIVO DO SEGURO

O Presente seguro tem por objetivo garantir, ao segurado ou seu (s)
beneficiário(s), uma indenização

(...) Ver conteúdo completo

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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