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27/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
AULUS PLAUTIUS CARNEIRO DA CUNHA peticiona, à fl. 12 do apenso,
com o objetivo de obter "o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que já é idoso".
Em razão da superveniência do trânsito em julgado do acórdão apreciado em
embargos de divergência, bem como do recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, vieram-me
conclusos os autos, em observância ao art. 24, VIII, do RISTJ, para exame do pedido.
Nessa perspectiva, observo que a petição atravessada por Aulus Plautius Carneiro
da Cunha, autuada em apenso, é manifestamente incabível.
Não bastasse a existência do trânsito em julgado de todas as decisões proferidas nos
recursos dirigidos as instâncias superiores (STJ e STF), ocorrido ainda em 2017, o próprio objetivo
almejado pelo peticionário é desconectado com o caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido.
Publique-se.
Arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Confirma a exclusão?