Informações do processo 2014/0217373-4

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 459.833
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/09/2014 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015 2014

27/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

AULUS PLAUTIUS CARNEIRO DA CUNHA peticiona, à fl. 12 do apenso,
com o objetivo de obter "o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que já é idoso".

Em razão da superveniência do trânsito em julgado do acórdão apreciado em
embargos de divergência, bem como do recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, vieram-me
conclusos os autos, em observância ao art. 24, VIII, do RISTJ, para exame do pedido.

Nessa perspectiva, observo que a petição atravessada por Aulus Plautius Carneiro

da Cunha, autuada em apenso, é manifestamente incabível.

Não bastasse a existência do trânsito em julgado de todas as decisões proferidas nos
recursos dirigidos as instâncias superiores (STJ e STF), ocorrido ainda em 2017, o próprio objetivo

almejado pelo peticionário é desconectado com o caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido.

Publique-se.
Arquivem-se os autos.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 2373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão