Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
14/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO
ANTÔNIO DA PATRULHA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,
em face de acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro
Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ISS. LEASING. COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que inexiste prova de que o arrendamento
mercantil tenha se realizado no Município exequente, razão pela qual não seria
competente para a cobrança do ISS leasing. Assim, rever tal entendimento implica em
reexame dos aspectos fáticos e circunstanciais da causa, o que se afigura defeso na
via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido." (Fl. 423)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a
repercussão geral da matéria, sustenta, em suma, afronta aos arts. 2.º, 146, inciso III, e 156, inciso III,
da Constituição da República.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 527/533.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
20/04/2015
Processo registrado em 16/04/2015 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
19/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
17/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de março de 2015(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?