Informações do processo 2009/0151238-3

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.220.041
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/04/2014 a 14/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO

ANTÔNIO DA PATRULHA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a,  da Constituição Federal,

em face de acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro

Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ISS. LEASING. COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem entendeu que inexiste prova de que o arrendamento
mercantil tenha se realizado no Município exequente, razão pela qual não seria
competente para a cobrança do ISS leasing. Assim, rever tal entendimento implica em
reexame dos aspectos fáticos e circunstanciais da causa, o que se afigura defeso na
via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido."  (Fl. 423)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a
repercussão geral da matéria, sustenta, em suma, afronta aos arts. 2.º, 146, inciso III, e 156, inciso III,
da Constituição da República.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 527/533.

É o relatório.

Decido.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de

admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal

Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608."
 (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto

atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de maio de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo registrado em 16/04/2015 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.

I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

II – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal,
ex vi  art. 102, III, da Constituição da República.

III – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de março de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão